TJCE - 3000314-07.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO BRAGA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128131001
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09/12/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128131001
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06/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128131001
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06/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO BRAGA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO BRAGA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO BRAGA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99291709
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30/08/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99291709
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000314-07.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO BRAGA REU: CAGECE Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer, em que aduz possuir contrato junto a parte ré sob o número de inscrição 049271164, no qual reclama dos valores cobrados nas faturas do mês 10/2023, com vencimento em 01/11/2023 de R$438,55 e mês 11/2023, com vencimento em 01/12/2023 de R$588,87, porquanto segundo alega os referidos valores não são condizentes com o consumo, haja vista que no local há uma igreja em construção em que o Promovente é pastor e ainda não consta a regular encanação. Destacou o Autor que procurou a parte Ré para solução, tendo a empresa dito que o consumo alto poderia ser decorrente de vazamentos, porém nenhuma vistoria foi feita na unidade consumidora.
Em razão disso, postulou o Promovente a realização de vistoria técnica pela Ré, a fim de se identificar eventual vazamento, bem como a redução dos valores das contas.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 71896559.
As partes não conciliaram (Ids 85676577 e 85676580).
Citada, a ré apresentou contestação e, em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, o que não merece prosperar, porquanto, aquele atendeu aos requisitos necessários insculpidos no art. 98 do CPC, pela documentação carreada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, aduziu a ausência qualquer ato ilícito em sua atuação, alegando que os valores cobrados nas faturas reclamadas são devidos e regulares.
Atacou a inversão do ônus probatório, e, por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Ultrapassada esta fase, passo ao exame de mérito.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Da análise dos autos, reputo demonstrado falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, consistente na ausência de realização de vistoria técnica na unidade consumidora do autor, a fim de verificar eventual vazamento de água ensejador do alto consumo nas faturas dos meses 10 e 11/2023. Quando de sua contestação, a Ré juntou documentação interna referente à unidade consumidora (ID's 85497253 e 85497254), onde, em análise dos registros de atendimento, não consta que tenha sido feito a vistoria técnica pedida pelo Promovente.
A Ficha Financeira juntada também indica alteração nos valores posteriormente cobrados, o que denota alguma anomalia na medição, reforçando, assim, a necessidade de inspeção no local. Diante disso, merece acolhimento a pretensão da parte autora para que a parte ré seja compelida a realizar a vistoria técnica nas instalações da unidade consumidora e, em razão da omissão até este momento verificada, deve retificar as faturas de consumo impugnadas para o montante mínimo. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à Parte Ré que realize, no prazo de 10(dez) dias, vistoria técnica na unidade consumidora Cliente nº 049271164, além de retificar as faturas dos meses de 10/2023 e 11/2023, para patamares mínimos de consumo, a título de obrigação de fazer, em decorrência da omissão da requerida em seu mister.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291709
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29/08/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89186573
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89186573
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000314-07.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO BRAGA REU: CAGECE Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89186573
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89186573
-
10/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186573
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10/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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29/11/2023 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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28/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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14/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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