TJCE - 3001578-46.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171176777
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171176777
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº : 3001578-46.2024.8.06.0071 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CORREIA SACRAMENTO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN CERTIDÃO Certifico que encaminhei o processo para SEJUD, a fim de cumprir o despacho acostado ao ID nº 155497273, realizando o seguinte expediente: "Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN , para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito." O referido é verdade.
Dou fé..
Crato, 29 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
04/09/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171176777
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29/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:37
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/07/2025 16:07
Juntada de ordem de bloqueio
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09/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155497273
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155497273
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001578-46.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CORREIA SACRAMENTO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CORREIA SACRAMENTO, ID 138903781.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO, a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
O(A) Exequente quando formulou o pedido de execução indicou de logo os dados bancários para recebimento do valor executados.
Intime-se o(a) RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 138903781 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, por meio de depósito ou transferência na conta bancária indicada pelo exequente, qual seja: Banco Bradesco S/A , Agência 0714, conta Corrente Nº 3855-5, TITULAR: VITÓRIA EVEN RIBEIRO DE LUNA , CPF nº *35.***.*69-81, ou por meio de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal , sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida proceda-se a penhora por termo nos autos, conforme art 845 § 1º do CPC.
Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço do(a) executado(a) RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e lá realize a penhora e avalição de bens passíveis de penhora, intimando-se em seguida o(a) executado mencionado acima, pessoalmente, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95), caso não tenha advogado constituído.
Havendo advogado constituído nos autos para o executado, a intimação para apresentar embargos deverá ser feita através do respectivo advogado, via DJEN com prazo de 15 dias. Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN , para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155497273
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23/05/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:03
Desentranhado o documento
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08/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/05/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/04/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140685601
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140685601
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18/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140685601
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18/03/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:23
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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09/03/2025 23:06
Juntada de decisão
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21/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 10:37
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115530222
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115530222
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07/11/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530222
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07/11/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREIA SACRAMENTO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 107057660
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107057660
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16/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107057660
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16/10/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:42
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89309171
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89309171
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12/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89309171
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89309171
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11/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89309171
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11/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 20:58
Conclusos para decisão
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02/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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