TJCE - 3001177-82.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27896370
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16/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001177-82.2024.8.06.0221 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
15/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27896370
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14/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27638315
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27638315
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01/09/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS NA CONTA DA PARTE AUTORA SEM SUA ANUÊNCIA.
MOVIMENTAÇÃO QUE FOGE DO PERFIL DO CORRENTISTA.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DEVER DE RESTITUIR VALORES.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS.
INDÍCIOS DE CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte demandante, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIO DE SOUZA BRANDÃO FILHO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. Aduziu o autor que verificou 03 (três) transferências realizadas em sua conta bancária, via pix, que totalizaram a quantia de R$ 49.046,90, que nega ter realizado ou autorizado.
Prosseguiu afirmando que recebeu mensagens via SMS, informando das transações aludidas, e após telefonemas de pessoas que se identificaram como prepostos do réu.
Diante da negativa da solicitação de reembolso administrativo e da afirmação de que não forneceu senha e cartão de crédito, interpôs a presente ação para requerer a devolução do valor retirado de sua conta bancária e a condenação do réu ao pagamento de reparação pelos danos morais suportados.
Em sentença monocrática, id 19485650, o juízo a quo julgou pela improcedência do pleito autoral, por entender que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiros nas transações questionadas.
Opostos Embargos de Declaração (id 19485653), a sentença manteve-se inalterada (id 19485655).
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, id 19485657, sustentando que houve falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de reparação de danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas (Id 19485674).
Eis o breve relatório. Decido. V O T O Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Custas ausentes por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (id 19485670).
Cinge-se a controvérsia devolvida a julgamento acerca da existência ou não de defeito na prestação do serviço pela instituição ré.
Na análise do mérito recursal, observa-se que o autor sustenta que "recebeu mensagens via SMS informando das transações fraudulentas, e depois foi contactado por uma pessoa de nome Lucas que informou que iria passar as informações para o seu superior, tendo depois sido contactado por um "suposto" gerente de nome Rodolfo, o qual informou que iria adotar as providências para estornar os valores debitados indevidamente, porém, ao verificar a conta, nada havia sido estornado.
Nesse momento, importante frisar que jamais foi fornecido qualquer senha ou código de cartão bancário"- fls. 02 e 03.
Prossegue informando que "Diante do ocorrido, o autor se dirigiu à sua agência, comunicou pessoalmente ao banco réu, ocasião em que solicitou o estorno dos valores, o que foi negado sob a justificativa de que as quantias já haviam saído de sua conta, remanescendo um prejuízo material no importe de R$ 49.046,90 (quarenta e nove mil e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Foi, também, registrado um boletim de ocorrência".
Da análise das alegações autorais e documentos anexados aos autos, entendo que não há responsabilidade exclusiva do correntista na fraude perpetrada, a saber que as transações questionadas se deram em sequência e ainda em valores fora do perfil habitual do autor, sem nenhuma análise de prevenção pelo Banco promovido.
Deve ser levado em consideração, ainda, que a parte autora, na data do evento, possuía 79 (setenta e nove) anos de idade, id 19485526, sendo pessoa idosa e hiper vulnerável, ainda mais no tocante aos sistemas tecnológicos e de endividamento: No presente caso, o ato questionado é completamente atípico em relação aos serviços prestados pela ré à parte autora, conforme é extraída da análise do documento de Ids 19485529 - Pág. 3 e 9485529 - Pág. 1.
Assim, restou comprovado que o serviço de transferência via pix, realizado nas transações impugnadas, fugiu do perfil de consumo da parte autora durante todo o mês analisado: A tese do banco consiste no fato de que o consumidor foi negligente ao permitir que terceiros tivessem acesso aos seus dados.
Ocorre, contudo, no caso concreto, que não ficou demonstrado, e não infirmado de forma contundente pela instituição recorrida, que o autor possa, de forma consciente, ter facilitado a aplicação do golpe pelos estelionatários, cujas informações pessoais do autor detinham antes mesmo do próprio golpe, a saber pelo contato prévio com o autor.
Assim, em que pese a tese defendida pelo Banco recorrido, ante a dinâmica dos fatos narrados e as constatações supra, não se entende que a situação vivenciada pelo consumidor revelou simples fraude, de "fácil percepção", levada a cabo por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas sim uma maquinação elaborada, que apesar de bem engendrada pelos golpistas, só foi possível, precipuamente, por ter a recorrida, de algum modo, permitido o acesso de terceiros à conta do recorrente, estranhos à relação entre as partes, cuja segurança deveria estar resguardada.
Por sua vez, constatam-se inequívocas diligências absolutamente contemporâneas do consumidor, consoante de extrai de contestação administrativa e lavratura de Boletim de Ocorrência, todas na mesma data das transações, estas, por sua vez, em valores expressivos, que demandaria da Instituição bancária atuação firme de bloqueio por segurança, uma vez que é conhecedor dos perfis de seus clientes.
Transações efetivadas em absoluta sequência, na mesma data, com somatório de altíssimo valor, beirando os R$ 50.000,00, não poderiam jamais passar desapercebido pelo sistema do Banco demandado, o qual deve ter o zelo na segurança das transações de seus clientes.
E é exatamente em tal contexto fático que reside a responsabilidade objetiva do Banco demandado.
Nesse diapasão, há de verificar-se, para o desfecho meritório, todas as circunstâncias que envolvem o caso, devendo o julgador proceder a uma análise minuciosa da situação concreta.
Ora, a falha na prestação do serviço se revela no volume de transações sucessivas, de valores significativos, para o mesmo destinatário, fora do perfil do consumidor, sem que houvesse um bloqueio prévio ou uma confirmação de segurança, o que poderia ter minimizado os efeitos dos golpistas ou até mesmo evitado.
Aliás, a Instituição demandada não trouxe aos autos sequer os limites permitidos na conta do autor para tais operações: Nesse passo, é firme o entendimento na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súm. 479, do STJ), podendo, perfeitamente, enquadrar-se nesses casos a situação dos autos, em que, por evidente falha na prestação do serviço, seja pela falta de zelo na administração da conta sob sua responsabilidade, acarretando a violação e comprometimento das transações, seja pela falta de diligência em adotar alguma medida de segurança contra terceiros golpistas e, com isso, minorar a ocorrência de situações como esta, que crescem exponencialmente na atual sociedade, tal situação causou danos ao consumidor.
Diante da constatação de defeito na prestação do serviço pelo recorrido, consoante destacado alhures, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade do réu, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", ainda que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade conforme preceituam doutrina e jurisprudência.i Nesse ponto, deve ser deferida a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do autor, no montante de R$ 49.047,54 (quarenta e nove mil, quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ante a fraude verificada em seu desfavor.
Prosseguindo na análise e em contrapartida à responsabilização da Instituição promovida na fraude ora verificada, entende-se não ser o caso de condenação da instituição financeira em danos morais. É certo que o autor afirmou em seu pedido ter recebido SMS / telefonemas sobre uma suposta fraude, o que pode, de alguma forma, ter facilitado a ação dos fraudadores.
As alegações iniciais sequer vieram embasadas com número de contato, print dos SMSs recebidos a fim de se averiguar a existência de links ou outra forma que possa ter facilitado a ação dos fraudadores.
Embora não se verifique a culpa exclusiva do consumidor no fato ora analisado, não pode este relator considerar que toda a responsabilização do ocorrido recaia sobre a Instituição Financeira promovida.
Sobre o assunto vejamos: Consumidor - Ação indenizatória - Golpe da falsa central de atendimento - Transação via Pix de vultoso valor a terceiro beneficiário - Operação foge do perfil de consumidor do autor - Evidente caráter fraudulento - Instituição financeira ré que não tomou as devidas providências - Falha na prestação de seus serviços - Descuido do correntista - Ausência de conduta de verificação quanto à existência da suposta fraude pelo autor - Hipótese de culpa concorrente configurada - Art. 945 do Código Civil - Partes que deverão arcar com metade do prejuízo cada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1015584-42.2023 .8.26.0016 São Paulo, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/04/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
ENGENHARIA SOCIAL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a recorrente sustenta a responsabilidade objetiva das empresas pelos prejuízos causados à autora.
Sustenta a existência de dano moral .
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III .
A relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art . 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
IV.
Na origem, a parte autora relatou que recebeu ligação telefônica em seu celular do número do Banco do Brasil, com o qual eventualmente mantinha contato, e que, o atendente se fazia passar por funcionário do réu, dizendo que havia uma transação suspeita na conta e, por isso, precisava realizar uma série de procedimentos no aplicativo do Banco, bem como orientou que ela digitasse o nome de uma terceira pessoa e o valor de R$ 3.500,00, o que foi feito .
Ato contínuo, o fraudador disse que havia ocorrido outro golpe no Banco Sicoob no valor de R$ 4.900,00, tendo a autora novamente transferido esse valor para terceiro desconhecido por meio de pix.
V.
Com efeito, no caso, a autora comprovou que o número de telefone do qual se originou a chamada foi reconhecido pelo seu aparelho celular como do Banco do Brasil, ou seja, a autora foi vítima de engenharia social/phishing e soofing .
VI.
Logo, constata-se que a fraude foi decorrente da ligação recebida pela parte autora indicando o número da instituição financeira.
Inclusive, é de conhecimento que tais fraudes são frutíferas porque acompanhadas de informações pessoais, o que permite que a vítima acredite estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados.
Ainda, relevante pontuar que a ciência acerca da existência de spoofing para alterar o número na chamada telefônica ultrapassa o conhecimento médio, sendo que poucas pessoas sabem da informação acerca de novas fraudes utilizando números que, supostamente, seriam da instituição financeira .
VII.
Portanto, restou caracterizada a falha no sistema de segurança das instituições financeiras, que não foram hábeis em garantir a segurança das informações e de impedir que fraudadores utilizassem seu número de telefone, além de não lograr êxito em impedir a realização de transações fora do perfil do consumidor. VIII.
Contudo, no caso, está configurada a culpa corrente da consumidora que não foi diligente o suficiente para impedir que o dano ocorresse, porquanto realizou as transações sem antes buscar verificar a veracidade das informações repassadas em contato telefônico . IX.
Desse modo, deve-se reconhecer a culpa concorrente entre as partes pela fraude ocorrida, impondo-se o valor indenizatório para 50% do total dos danos apurados (R$8.400,00), alcançando o total de R$ 4.200,00 . X.
Quanto aos danos morais, em que pese existir a falha na prestação do serviço da instituição financeira, a situação vivenciada pelo autor não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira, porquanto não demonstrou a existência de qualquer situação vexatória ou humilhante capaz de ferir seus atributos da personalidade.
Ademais, o correntista concorreu culposamente para o prejuízo sofrido.
XI .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente das partes e fixar o valor da indenização por danos materiais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art . 55 da Lei n. 9.099/95.
XII .
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (TJ-DF 0718265-86 .2023.8.07.0016 1812215, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2024) PROCESSUAL CIVIL - Dois apelos idênticos interpostos por Itaú Unibanco S/A - Não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade.
PRELIMINARES - Cerceamento de defesa - Afastamento - Ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A - Rejeição.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos - Responsabilidade do banco, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Declaração de inexigibilidade dos valores que é medida que se impõe - Danos morais descabidos - Autora concorreu para o ocorrido - Recursos da autora e dos corréus improvidos, não conhecido o segundo apelo do corréu Itaú. (TJ-SP - AC: 10060641920238260320 Limeira, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 21/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) PRELIMINAR - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Rejeição.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - Novo julgamento após anulação da primeira sentença - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos, após o que foram realizadas transações em suas contas - Responsabilidade dos bancos, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da parte consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Restituição dos montantes à autora - Correção monetária que incide desde o desembolso e juros de mora a partir da citação - Danos morais, no entanto, descabidos - Parte autora que concorreu para o ocorrido - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10160876820238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Isso posto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para determinar a restituição da importância de R$ 49.047,54 (quarenta e nove mil, quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, em favor do autor, indeferindo, contudo, a condenação da Instituição promovida pelos danos morais pleiteados.
Da restituição, juros de mora de 1% pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação nos termos do artigo 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir das transferências questionadas.
Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator iNesse sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. págs. 627/628. -
29/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27638315
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28/08/2025 19:09
Conhecido o recurso de MARIO DE SOUZA BRANDAO FILHO - CPF: *30.***.*60-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 26030885
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 26030885
-
04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001177-82.2024.8.06.0221 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de Agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26030885
-
01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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