TJCE - 3000871-39.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCI DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCI DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13594766
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13594766
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000871-39.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA FRANCI DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE "ANUÊNIO".
VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE E SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS (FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Município de Santa Quitéria aduziu, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau reconheceu na sentença, de forma expressa, a incidência de prescrição sobre os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o enunciado nº 85 da súmula do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em analisar se a autora, servidora pública no Município de Santa Quitéria, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, tendo como base de cálculo a remuneração integral do seu cargo. 3.
No Município de Santa Quitéria, a Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, preceitua, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. 4.
A mencionada lei municipal apresenta como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público apelante. 5.
O art. 50, da Lei Municipal nº 647/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG) apenas determina a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. 6.
Em que pese a redação do art. 68, da Lei Municipal nº 081-A/93, estabelecer que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração, deve-se concluir que o vencimento, conforme mencionado, é um componente da remuneração integral do servidor. 7. O art. 37, inciso XIV, da CF, vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, restou proibida uma sobreposição de vantagens.
Nesse contexto, a pretensão de receber adicional calculado também sobre outras gratificações de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional. 8.
Desse modo, o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento base do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, não havendo nenhum direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 9.
Preenchidos os requisitos legais, tem-se que a autora possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios (e não quinquênios, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre o seu vencimento base, bem como das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 10.
Apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu das Apelações interpostas, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES interpostas por FRANCISCA FRANCI DE SOUSA e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão, para o fim de condenar a municipalidade a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base com reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênio que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A parte autora interpôs apelação (ID 12325257), aduzindo, em suas razões recursais, que a lei municipal nº 81-A/93, em seu art. 68, assegura a cada servidor público o direito a receber o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano, asseverando o art. 47 que é a remuneração, e não o salário base, que deverá ser a base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença, condenando o município demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênios, tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento base. Por sua vez, o Município de Santa Quitéria também apresentou recurso de apelação (ID 12325261), no qual aduziu, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o regime jurídico ao qual está submetida a autora é o da Lei municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério local, ressaltando que esta revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, como é o caso do anuênio estabelecido na Lei Municipal nº 081-A/93. Argumentou, ainda, que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993, que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. Defendeu que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei, sustentando que o adicional pleiteado é previsto de forma genérica, carecendo de regulamentação, o que impede a sua concessão. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas, respectivamente, pela autora (ID 12325264) e pelo Município de Santa Quitéria (ID 12325266). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das insurgências de forma conjunta. 1 - PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. O Município de Santa Quitéria aduziu, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal, uma vez que não foi demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor, em conformidade com o disposto no enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conforme se observa na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau reconheceu, de forma expressa, a incidência de prescrição sobre os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o enunciado nº 85 da súmula do STJ, consignando "que é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (15.08.203)". Dessa forma, uma vez reconhecida expressamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, rejeito a preliminar ora arguida. 2 - MÉRITO. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em analisar se a autora, servidora pública no Município de Santa Quitéria, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, tendo como base de cálculo a remuneração integral do seu cargo. Acerca o adicional por tempo de serviço no Município de Santa Quitéria, a Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, preceitua o seguinte, no que importa: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (…) Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Por sua vez, a Administração Pública municipal editou a Lei Municipal nº 647/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG (ID 12868268), no qual não há previsão acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênios ou quinquênios. Conforme relatado, o ente público recorrente alegou que a referida legislação, em seu art. 50, revogou todos os incentivos e gratificações previstos em outras leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, a exemplo do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. Eis a redação do art. 50, da Lei Municipal nº 647/2011: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (Grifei). Entretanto, em que pese o esforço argumentativo do Município apelante, é de fácil percepção que o dispositivo acima transcrito apenas determina a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. Nesse contexto, conforme corretamente consignado em sentença, conclui-se que o adicional por tempo de serviço deve ser garantido a todo e qualquer servidor público do Município de Santa Quitéria, sem qualquer distinção, tendo como requisito específico apenas o efetivo exercício de serviço público. Ademais, ao contrário do que alega o Município de Santa Quitéria, da redação ostentada pela Lei Municipal nº 081-A/93, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público apelante. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento do Município apelante de que haveria a necessidade de uma lei municipal específica para regulamentar o pagamento do referido benefício. Na lição de Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, 20ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º.
Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.
Não têm a necessidade de ser integradas.
Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting)". A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). Nesse sentido, julgados em casos análogos desse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CPC.
ART. 496, § 3º, III.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEGALIDADE.
CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º.
LEI MUNICIPAL 081-A/93, ART. 4º, VI; ART. 47, ART. 62, III, ART. 68.
AUTOAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Conforme a inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não se aplica o comando do inciso I, no caso dos Municípios que não constituem capital de Estado e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Remessa Necessária não conhecida. 2.
Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria a implementar o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor público municipal, com o pagamento das diferenças devidas retroativas ao ano de 2014, legalmente atualizadas e respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A sentença não se configura como extra petita, inexistindo nulidade por error in procedendo, tendo o Magistrado se restringido à causa de pedir e ao pedido autoral, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro salário do autor com o pagamento das diferenças pretéritas devidas, o que guarda congruência com o pedido inicial, atendendo aos princípios do dispositivo, da inércia da jurisdição e da adstrição da sentença ao pedido, estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
Dos contracheques acostados aos autos afere-se que o adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) não foi incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário do autor, direito que lhe assistia com base no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal que confere aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário, o qual será calculado com base em sua remuneração integral. 5.
O adicional por tempo de serviço é devido como vantagem pecuniária aos servidores municipais à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração, o qual deve integrar o décimo terceiro salário, conforme a inteligência do art. 4º, inciso VI, art. 47, art. 62, inciso III, e art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, Lei nº 081-A de 11 de outubro de 1993. 6.
Não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo auto-aplicável; ademais, a referida vantagem vem sendo paga mensalmente aos servidores, restando a ilegalidade em sua não inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. 7.
Segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1601877/RN). 8.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária e CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0050377-74.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Precedentes do STJ.
Remessa não conhecida. 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 3.
O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 4.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 5.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 6.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença condicionou a implementação do comando do dispositivo sentencial ao trânsito em julgado. 7.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0051246-66.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos (ID 12325075), observa-se que a autora exerce o cargo de "PROF POS GRAD 100H", desde de 02/02/1998, comprovando o exercício de cargo público perante a Administração Pública municipal há pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, até a data da propositura da presente ação, restando evidente, nos moldes da legislação de regência, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Por fim, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Por sua vez, alegou a parte autora, em suas razões recursais, que a lei municipal nº 81-A/93, em seu art. 68, assegura a cada servidor público o direito a receber o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano, asseverando o art. 47 que é a remuneração, e não o salário base, que deverá ser a base de cálculo para a incidência do referido benefício. Quanto ao ponto, consoante anteriormente assentado, o adicional por tempo de serviço no Município de Santa Quitéria é previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, preceitua o seguinte, no que importa: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (…) Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Em uma rápida leitura dos dispositivos acima transcritos, poder-se-ia pensar que o art. 68, ao dispor que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento de que trata o art. 47, estaria a indicar que tal benefício teria como base de cálculo a remuneração, que é o vencimento base do servidor acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. No entanto, tal interpretação é equivocada.
Consoante se depreende, o art. 68, da Lei Municipal nº 081-A/93, estabeleceu que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. Conclui-se, portanto, que o vencimento é um componente da remuneração integral do servidor.
Aliás, o vencimento (ou salário-base) encontra-se definido no art. 46 anterior como sendo a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não havendo como confundir com remuneração integral. Dessa forma, tem-se que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em lei, e não sobre a remuneração do servidor. Ademais, convém citar o teor do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 19/98, segundo o qual: Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Conforme é possível observar, o inciso XIV vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, restou proibida uma sobreposição de vantagens. O Supremo Tribunal Federal, analisando o teor do art. 37, inciso XIV, fixou o Tema nº 24, a seguir transcrito: Tema n. 24 - STF: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse perspectiva, a pretensão de receber adicional calculado também sobre outras gratificações de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Desse modo, desde então a jurisprudência compreende que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento base do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, não havendo nenhum direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Sobre o tema, seguem julgados do STF e STJ: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC19-05-2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
LEI ESTADUAL 2.065/1999.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1.
Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. […] (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Em consonância com esse entendimento, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO ATS SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA.
ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993, DE 26/03/1993 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ).
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
ART. 37, XIV, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N 19/1998.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA". 1.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapajé - SISPUMI impetrou o Mandamus em exame pleiteando que o valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS incida sobre a totalidade da remuneração dos servidores municipais efetivos e não apenas sobre o salário-base, alegando afronta à Lei Municipal 1.213/94. 2.
O Adicional por Tempo de Serviço se encontra previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 1.213/1993, de 26/03/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapajé). 3.
O vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei nº 1.213/1993, sobre o qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 1% por cada ano de serviço efetivo, deve ser o vencimento base do cargo efetivo e não a remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias, consoante o art. 47 da mesma norma. 4.
O inciso XIV do art. 37 da CF/88, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional, nº 19/1998, vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos penuciários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens. 5.
Não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto e às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998, sendo desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00150318220188060100 Itapajé, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 ¿ Busca a demandante a gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre sua remuneração integral, bem como a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais.
Por seu turno, o ente municipal requer em seu apelo, a reforma da sentença, no ponto em que reconheceu a natureza permanente e remuneratória da gratificação percebida pela autora. 2 ¿ No caso, o próprio decurso do tempo (15 anos, segundo a demandante, sem insurgência da edilidade nesse ponto) já demonstra que a "gratificação por tempo complementar" não se tratava de necessidade temporária e urgente do Município.
Ademais, a gratificação fora concedida de forma genérica, não dependendo de fato gerador específico e variável, como produtividade ou circunstâncias especiais e transitórias do trabalho, de modo que se impõe o reconhecimento de sua natureza remuneratória e permanente. 3 ¿ Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 ¿ "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. 5 ¿ Em sede de reexame obrigatório, altera-se em parte a sentença, para afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 6 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos e da remessa necessária, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame obrigatório, reformando a sentença apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação, a fim de dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Assim, é evidente que o ordenamento jurídico consagra que o pagamento de adicionais de tempo de serviço deve ter como parâmetro o vencimento base do cargo efetivo, e não a remuneração integral, como pretende crer a peça recursal da parte autora.
Nesses termos, o entendimento do magistrado de primeiro grau não violou o princípio da irredutibilidade salarial, pois se encontra em consonância com a regra do art. 37, inciso XIV, da CF, e com a jurisprudência pátria, adequando a legislação municipal atinente ao assunto às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998. Todavia, há de se ressaltar que o adicional por tempo de serviço, por expressa norma constitucional, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, que tem como base a remuneração integral do servidor, e das férias. Isso porque, consoante prescrevem o art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, conforme transcrição abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ¿ TAF.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SUPRIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal deve incidir sobre o 13º terceiro salário e as férias dos substituídos, desde a criação até a efetiva implantação administrativa. 2.
O PDF, criado pela Lei Estadual nº 13.439/2004, intenta recompensar os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF pelo incremento da arrecadação tributária estadual. 3.
A vantagem em tela possui nítida natureza remuneratória, na medida em que gratifica e premia os servidores integrantes do Grupo Ocupacional TAF pelo esforço e pelo bom desempenho de suas atividades e por ultrapassarem as metas estabelecidas, de modo que deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro e das férias. 4.
O art. 85 do CPC estabelece, em seu § 2º, como regra geral e ordem preferencial, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 5.
Havendo condenação em pecúnia, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6.
Sentença modificada de oficio para determinar que os consectários legais devem seguir a orientação jurisprudencial do STJ (tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC. 7.
Apelo do Estado do Ceará conhecido e desprovido. 8.
Apelação do autor conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e dar provimento à apelação do autor, modificando a sentença de ofício quanto aos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2024. (Apelação Cível - 0017127-33.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CPC.
ART. 496, § 3º, III.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEGALIDADE.
CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º.
LEI MUNICIPAL 081-A/93, ART. 4º, VI; ART. 47, ART. 62, III, ART. 68.
AUTOAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Conforme a inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não se aplica o comando do inciso I, no caso dos Municípios que não constituem capital de Estado e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Remessa Necessária não conhecida. 2.
Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria a implementar o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor público municipal, com o pagamento das diferenças devidas retroativas ao ano de 2014, legalmente atualizadas e respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A sentença não se configura como extra petita, inexistindo nulidade por error in procedendo, tendo o Magistrado se restringido à causa de pedir e ao pedido autoral, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro salário do autor com o pagamento das diferenças pretéritas devidas, o que guarda congruência com o pedido inicial, atendendo aos princípios do dispositivo, da inércia da jurisdição e da adstrição da sentença ao pedido, estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
Dos contracheques acostados aos autos afere-se que o adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) não foi incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário do autor, direito que lhe assistia com base no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal que confere aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário, o qual será calculado com base em sua remuneração integral. 5.
O adicional por tempo de serviço é devido como vantagem pecuniária aos servidores municipais à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração, o qual deve integrar o décimo terceiro salário, conforme a inteligência do art. 4º, inciso VI, art. 47, art. 62, inciso III, e art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, Lei nº 081-A de 11 de outubro de 1993. 6.
Não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo auto-aplicável; ademais, a referida vantagem vem sendo paga mensalmente aos servidores, restando a ilegalidade em sua não inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. 7.
Segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1601877/RN). 8.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária e CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0050377-74.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) REFLEXO NO 13º SALÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEVIDO O ADICIONAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ADVINDAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050240-24.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Desse modo, deve-se concluir que a autora possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios (e não quinquênios, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre o seu vencimento base, reconhecendo-se como certo o direito da promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO das apelações interpostas, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. Por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
04/08/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13594766
-
02/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/07/2024 12:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA FRANCI DE SOUSA - CPF: *96.***.*10-20 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451960
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000871-39.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451960
-
14/07/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451960
-
14/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
12/05/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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