TJCE - 3000453-47.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDENE FERREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14856642
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14856642
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 3000453-47.2023.8.06.0081 EMBARGANTE: BRADESCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA CLAUDENE FERREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 16 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou, arguindo que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores devolvidos em dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, no que tange a ausência de prova da existência da omissão discutida nos autos, não tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus processual probatório de comprovar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado. No caso em apreço, não tem cabimento a discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação questionada, porquanto esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço.
Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, o que faço com supedâneo nos arts. 11,189 e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14856642
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17/10/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDENE FERREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 12063891
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 12063891
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000453-47.2023.8.06.0081 RECORRENTE: FRANCISCA CLAUDENE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA.
PROMOVIDO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE À TARIFA BANCÁRIA QUESTIONADA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE, 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Anulatória de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA CLAUDENE FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de Id. 11975746, narrou a autora que percebeu descontos em sua conta-corrente de valores referente à tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO1", totalizando um prejuízo material no valor de R$2.036,23 (dois mil, trinta e seis reais e vinte três centavos), a qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, a devolução dos valores descontados em dobro e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id. 11975769), na qual o juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 11975772), no qual defendeu, em síntese, a nulidade da contratação, ante a ausência de contrato referente ao pacote de serviço impugnado.
Ao final, requereu a reforma da integral da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas no Id. 11975776, pelo não provimento do recurso interposto pela autora. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela parte autora junto à instituição financeira demandada recorrida. Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não carreou aos autos documento apto a comprovar o consentimento da autora recorrente para que se efetivassem os descontos referente ao pacote de serviços questionado na exordial em sua conta bancária.
Ao contrário, a parte promovida recorrente limitou-se a juntar a contestação sem documento algum que corroborasse com sua tese defensiva.
Releva pontuar que a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência prévia, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46, do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta-corrente da demandante recorrente sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não se desincumbindo a parte demandada recorrida do seu ônus de comprovar que a parte autora recorrente realmente contratou o pacote de serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes.
Em relação ao dano material, a promovente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id. 11975748) juntados com a exordial, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos na sua conta bancária referente à tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO1", representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da ofendida. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado recorrido e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para desconstituir a sentença judicial de mérito vergastada, para declarar inexistente o contrato de prestação de serviço intitulada "CESTA B EXPRESSO1", objeto da contenda, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso e juros moratórios de 1%(um por cento) a contar da citação, bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12063891
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29/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA CLAUDENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*32-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDENE FERREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13489287
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000453-47.2023.8.06.0081 RECORRENTE: FRANCISCA CLAUDENE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13489287
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18/07/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489287
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17/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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