TJCE - 3016882-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137609405
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07/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137609405
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07/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3016882-04.2024.8.06.0001 REQUERENTE: KARLA JESSICA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por KARLA JESSICA SANTOS DE ARAUJO em desfavor da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, pleiteando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia referente à residência médica.
Devidamente citada, a Escola de Saúde Pública do Ceará apresentou contestação no ID 105976651, na qual alegou prescrição quinquenal parcial.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Em sede de réplica (ID 109985360), a autora impugna as preliminares alegadas em contestação e requer a total procedência do pedido.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 111653678, pela improcedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, analiso a prescrição parcial alegada.
A prescrição para a cobrança de débitos contra as Fazendas Públicas ocorre em 05 (cinco) anos, conforme artigos 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 c/c Súmula 85 do STJ e pacífica Jurisprudência de nossos Tribunais.
Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Assim, ao analisar os autos, verifica-se que a residência médica iniciou em 01/03/2019 e findou em 28/02/2022, bem como que a presente ação apenas foi protocolada em 15/07/2024.
Logo, as prestações anteriores ao período de 15/07/2019 foram alcançadas pela prescrição quinquenal.
Passo ao mérito.
O processo em tela trata da responsabilidade dos programas de residência pelo oferecimento de auxílio-moradia.
Sobre o assunto vejamos o que diz o art. 4º da Lei 6.932/1981 após a nova redação que lhe foi conferida pela Lei 12.514/11, in verbis: Art. 4° Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) [...] § 5° A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6° O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Da literalidade do dispositivo fica claro que ao médico-residente é assegurado bolsa em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, ficando a instituição de saúde responsável, durante todo o período de treinamento, pelas condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia.
Observa-se que restou comprovada nos autos a aprovação da parte autora para o programa de residência médica no período de 01.03.2019 a 28.02.2022, sendo, portanto, fato inconteste (ID 105976657).
A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada aos médicos, sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho.
Embora a Lei nº 6.932/1981 tenha sofrido diversas alterações, desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/2011.
O Estado do Ceará, regulamentando a Lei Federal, dispõe sobre os critérios para a obtenção do benefício auxílio-moradia.
Os artigos 4º e 7º do regulamento da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE estabelecem que a moradia deverá ser solicitada pelo médico residente, exclusivamente, por meio de processo administrativo.
Senão vejamos: Art. 4° A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma.
Art. 7º A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do Art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado. Ocorre que as entidades detentoras do poder regulamentar não possuem poder legiferante igual aos atribuídos ao Poder Legislativo, razão pela qual não lhe é lícito inovar no ordenamento jurídico.
Ao criar restrições que dificultem ou inviabilizem o acesso do benefício auxílio-moradia, a regulamentação está extrapolando a sua competência, visto que esta deve apenas se restringir à plena e fiel aplicação da lei.
Deste modo, a obrigatoriedade de solicitação da moradia pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, sendo vedado requerimento por qualquer outra forma e o imperativo de que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado, são restrições que ultrapassam a plena e fiel execução da lei.
Em sentido equivalente, não há legislação impondo a necessidade de comprovação de gastos com moradia para que lhe seja devido o auxílio.
Por fim, saliento que, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128).
Por isso, com as devidas vênias ao Ministério Público Estadual, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza à improcedência da pretensão.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia. Percebe-se, pois, que no decorrer do curso de pós-graduação, residência médica, o aluno tem assegurado pela legislação vigente o recebimento de alimentação e moradia.
No caso de não ser concedida acomodação apropriada para habitação do estudante durante o período em que realiza residência médica, este faz jus ao auxílio moradia, ou a indenização que compensa o benefício não disponibilizado.
Ressalta-se que o alojamento para descanso médico não se confunde com a acomodação para a habitação, motivo pelo qual as fotos anexadas não são suficientes para comprovar que o local se trata de acomodação apropriada para a habitação dos alunos.
No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio-Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente".
O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso.
Seguindo a linha do STJ, o Representativo 125, expedido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em julgamento representativo de controvérsia '77', resta fixado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO LEI 6.932/81 INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS.
As Turmas Recursais do TRF da 1ª Região corroboram com os julgados acima, no sentido de que a obrigação de fazer da disponibilização de alojamento, deve ser convertida emauxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente. (ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 TERCEIRA TURMA RECURSAL DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018) Converge a jurisprudência da Turma Recursal da Fazenda Pública: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023). RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022). Portanto, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciassem que efetivamente forneceu o auxílio-moradia postulado na demanda, torna-se incontroverso o descumprimento de tal obrigação de fazer, devendo ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente.
Nesse sentido, entende esta julgadora que a promovente faz jus ao auxílio-moradia enquanto cursar a residência médica.
A indenização deve corresponder a 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga a então médica residente, conforme requestado na exordial, uma vez que este percentual é o que se considera razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio moradia.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, condenando a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto que o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pela própria parte demandada, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, tal logo transitado em julgado.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
06/03/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137609405
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06/03/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106085611
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03/10/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106085611
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02/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória - Auxílio Moradia proposta por Karla Jéssica Santos de Araújo, em desfavor da Escola de Saúde Pública do Ceará, pleiteando o pagamento de auxílio-moradia devido a médicos inscritos no programa de médicos residentes do Ceará.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se a requerida, por procurador estadual (ADI 145/CE), para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo e retornem os autos conclusos para a tarefa "despacho". À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89472940
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17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89472940
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17/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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