TJCE - 3001437-64.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 155317116
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155317116
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30/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155317116
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30/05/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:59
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 150738277
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150738277
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25/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3001437-64.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARCOSORRITE GOMES ALVES PROMOVIDO (A/S): CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do não reembolso do cancelamento de compra feita de forma presencial junto à requerida.
A parte promovida aduz que, em que pese a compra ter se dado presencialmente, forneceu todo o suporte necessário, tendo cancelado a compra e fornecido nota de crédito ao consumidor.
Assim, alegando a boa-fé na solução do conflito em questão, sustenta a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A parte autora afirma que, no dia 28/04/2024, adquiriu produto (Autotrafo 300 VA BIV Forceline) junto à requerida, sendo efetuado o devido pagamento no valor de R$129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) (ID 87322402).
Ato contínuo, informa que ao chegar em casa, verificou que o equipamento não iria funcionar para o propósito pretendido, pelo que buscou a possibilidade de sua devolução, vez que não o havia utilizado.
Aduz ainda que, embora a loja requerida tenha aceitado a devolução do aparelho, não houve restituição do valor despendido, tendo-lhe sido fornecido apenas uma nota de crédito da quantia correspondente (ID 87322401), não sendo esta de seu interesse, vez que não pretende realizar nova compra na loja.
Sob tal contexto, ajuizou a presenta ação a fim de ser indenizada pelos supostos danos suportados.
A parte requerida, por seu turno, aduz que agiu no exercício regular do direito, vez que, tendo sido a compra realizada de forma presencial, forneceu todo suporte para concretização do cancelamento da compra e disponibilização de nota de crédito do mesmo valor.
Assim, aduz que inexiste qualquer dano material ou moral a ser indenizado, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Da análise dos fatos, em cotejo com os documentos apresentados, entendo que não assiste razão a parte autoral, pelas razões que passo a expor.
Conforme noticiado pelo próprio autor, a aquisição do aparelho se deu no interior do estabelecimento comercial da empresa ré.
Nesse sentido, resta inaplicável o direito de arrependimento estampado no artigo 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, conforme lecionado o texto de lei, "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." De acordo com o exposto, o direito de arrependimento somente pode ser exercido por aqueles que adquirirem produtos fora do estabelecimento comercial da empresa, como é o caso, por exemplo, de compras efetuadas por meio da internet ou do telefone.
Como é cediço, a loja apenas estaria obrigada à devolução ou reembolso do quantum despendido se o produto apresentasse defeito ou vício que não pudesse ser reparado, nos termos do art. 18 do CDC.
Não sendo o caso, a loja pode estabelecer suas próprias políticas de troca ou devolução, como o oferecimento de uma carta de crédito.
Assim, por entender que o direito de cancelamento é mera liberalidade da empresa e que ela pode negá-lo em casos de compras efetuadas no interior de seu estabelecimento comercial, a pretensão autoral merece ser rechaçada.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais, melhor sorte não lhe assiste.
O contexto descrito torna evidente que a causa do cancelamento da compra se deu exclusivamente por arrependimento do autor, vez que não se atentou aos parâmetros de uso e de finalidade do produto.
Tal contexto, por si só, faz parte do cotidiano a que todos estamos sujeitos, não podendo se falar em ilícito indenizável, vez que não houve qualquer elemento concreto que demonstre humilhação ou algo assemelhado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150738277
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24/04/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89406662
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001437-64.2024.8.06.0091 AUTOR: MARCOSORRITE GOMES ALVES REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2024 08:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89406662
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17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89406662
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17/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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27/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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