TJCE - 3001343-04.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:06
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 11:06
Processo Desarquivado
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10/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 126922268
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03/12/2024 06:09
Decorrido prazo de LAIS CONCEICAO CASAIS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126922268
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02/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126922268
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126198485
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23/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126198485
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21/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126198485
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21/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 111651500
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 111651500
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3001343-04.2023.8.06.0075 Promovente: THAMYRIS REBOUCAS LINHARES Promovido: REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Procedida a atualização do débito conforme planilha acostada no ID 109957529, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via SISBAJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE).
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
28/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111651500
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28/10/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 18:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LAIS CONCEICAO CASAIS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105636567
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105636567
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01/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105636567
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30/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:24
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 18:22
Juntada de ata da audiência
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05/09/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102153488
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102153488
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102153488
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102153488
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3001343-04.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMYRIS REBOUCAS LINHARESREU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 05.09.2023 às 10:15, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/vbx-shkm-noz .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE -
30/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102153488
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30/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102153488
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30/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101853502
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101853502
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101853502
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101853502
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3001343-04.2023.8.06.0075 AUTOR: THAMYRIS REBOUCAS LINHARES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora informa impossibilidade de participação na audiência de conciliação em virtude de viagem por motivo de trabalho(ID 90084227). Parte Promovida requereu a extinção do feito por ausência da Promovente ao ato conciliatório. Acolho a justificativa apresentada, e remeto os autos para redesignação de audiência de conciliação virtual.
Expediente necessários. Eusébio/CE, 27 de agosto de 2024 .
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
27/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853502
-
27/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853502
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27/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:27
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89769742
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3001343-04.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMYRIS REBOUCAS LINHARESREU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 01.08.2024 às 11:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/duc-ducs-qug .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89769742
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22/07/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89769742
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22/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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