TJCE - 0020694-08.2019.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2025. Documento: 173609009
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173609009
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020694-08.2019.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MAYKOS MARTINS DE SOUZA MUNICIPIO DE ICO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, a fim de apresentar a memória de cálculo, especificando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e suas respectivas taxas, nos termos da decisão monocrática de ID 168673795, bem como os marcos inicial e final utilizados para a incidência dos juros e da correção.
Ressalte-se que poderá utilizar as diversas ferramentas disponibilizadas pelos Tribunais para a elaboração de cálculos judiciais, em especial a Calculadora Eletrônica do TJCE. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173609009
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09/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 08:10
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 07:36
Decorrido prazo de MAYKOS MARTINS DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 168758315
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168758315
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14/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168758315
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14/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:05
Juntada de despacho
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10/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025. Documento: 149695172
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149695172
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07/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149695172
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07/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 05:55
Decorrido prazo de MAYKOS MARTINS DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MAYKOS MARTINS DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2025. Documento: 134657474
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134657474
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06/02/2025 00:00
Intimação
0020694-08.2019.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYKOS MARTINS DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Maykos Martins de Souza em face do Município de Icó. Aduz a parte requerente, em síntese, que é servidor público do requerido, tendo tomado posse em cargo público efetivo de enfermeiro na data 04/08/2015.
Informa que, desde a posse, exerce suas atividades profissionais no Hospital Regional de Icó/CE, não sendo remunerado com adicional de insalubridade, a despeito de existir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, relativamente ao Hospital Regional de Icó Prefeito Walfrido Monteiro Sobrinho, indicando grau de insalubridade em relação aos enfermeiros que trabalham no citado hospital sendo de 20% (vinte por cento). Assim, a parte autora pugna a procedência total da presente ação, condenando o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento), retroativamente a 04/08/2015, com incidência dos demais efeitos legais. Instruem a pretensão os documentos de IDs 53634605 a 53634638. Despacho de ID 53634582 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido para apresentação de contestação. Contestação ID 53634585 em que o Município de Icó/CE alega que a parte requerente não preenche os requisitos para concessão do adicional de insalubridade, aduzindo, ainda, a matéria preliminar de mérito da prescrição. Réplica à peça contestatória ID 53634593. Petição da parte autora de ID 53634596 informando que o requerido implantou adicional de insalubridade em seu favor a partir do mês de março de 2020 (ID 53634597), requerendo o reconhecimento da procedência da ação. Petição do ente requerido no ID 53634581 pugnando pela extinção do processo por falta de interesse de agir. Decisão de ID 115270405 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição apresentada na contestação, considerando que a parte autora pleiteia verbas a partir de 04/08/2015, tendo ingressado com a presente ação em 12/09/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. De saída, verifico que a matéria em liça cinge-se à análise de questão unicamente de direito, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, mormente em face da ausência de interesse das partes pela produção de outras provas. Na exordial a parte autora narrou que "exerce o cargo de ENFERMEIRO, cuja nomeação de posse se deu em 04 de agosto de 2015, para exercício de suas atividades junto ao Hospital Regional de Icó, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo a título de vencimento o valor de R$ 2.305,43 (dois mil trezentos e cinco reais e quarenta e três centavos)". Afirmou que sempre exerceu suas atividades em condições caracterizadas como insalubres, mas que o ente requerido não o vinha remunerando com o respectivo adicional.
Conforme documentação de ID 53634597, o referido adicional foi implantado apenas no mês de março de 2020. A fim de amparar suas alegações, anexa laudo técnico de condições ambientais de trabalho produzido pelo Dr.
Mauro Sérgio Tavares de Souza, médico do trabalho, CREMEC: 7691, relativo a maio de 2014 a abril de 2015, no âmbito do Hospital Regional Prefeito Walfrido Monteiro Sobrinho, onde a parte autora exerce suas atividades profissionais (IDs 53634632 a 53634638). De início, observa-se que o presente caso deve ser regido com base Regime Estatutário, qual seja a Lei nº 475/2000, o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Icó, o qual, sobre o tema em questão, dispõe nos artigos 80 e 81: Art. 80 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 81 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II Com a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; Parágrafo único A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, sendo proibidas atividades nestes locais assim considerados, para todos aqueles de menor idade.
Conforme se depreende da lei municipal, o adicional de insalubridade é devido em razão de atividades insalubres, os quais consideram, de um modo geral, às condições a que estão submetidas, em análise de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos a que estão expostos os profissionais, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ser tais condições comprovadas mediante perícia. Conforme comprovado pelo autor, desde sua posse no cargo de enfermeiro em 04/08/2015, o requerente encontra-se lotado Hospital Regional de Icó Prefeito Walfido Monteiro Sobrinho, consoante da documentação de IDs 53634611 a 53634617. Tal constatação, aliada ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) do Hospital Regional do Icó, que aferiu o grau de insalubridade de 20% (vinte por cento) com relação aos enfermeiros que exercem suas atividades profissionais na referida unidade de saúde, induz ao reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. Outrossim, a delimitação legal do adicional de insalubridade encontra fundamento na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 3214/78, a chamada "NORMA REGULAMENTADORA 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES", que estabelece: insalubridade de grau médio é aquela presente em trabalhos e operações que coloquem o trabalhador em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Diante da referida norma e da LTCAT apresentada nos presentes autos, verifica-se que o setor em que a parte requerente labora se enquadra perfeitamente no que estabelece quanto à insalubridade de grau médio, em razão do contato direto ou indireto com pacientes nesses ambientes.
O requerido, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que o cargo ocupado pela requerente não preenchia os requisitos para a concessão. Por todas as razões expostas, impõe-se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em seu grau médio (20%), incidente sobre o vencimento da parte autora vigente à época da prestação do serviço, a partir de 04/08/2015.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Município de Icó/CE pague o adicional de insalubridade cobrado pela parte requerente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do autor, com respectivos reflexos e acrescidos de correção monetária sobre as vantagens de caráter permanente, do período em que a autora trabalhou de 04/08/2015 até a implantação do referido adicional efetivada em março de 2020, pelo que declaro o feito extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo princípio/regra da causalidade, condeno ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o quantum condenatório (valores retroativos referente a condenação na obrigação de pagar) a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, por ser o ente municipal isento (Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença sujeita à remessa necessária, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
05/02/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134657474
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05/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA ALVES em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 115270405
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 115270405
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05/12/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115270405
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05/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA ALVES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de memoriais
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04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0020694-08.2019.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYKOS MARTINS DE SOUZA MUNICIPIO DE ICO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Maykos Martins de Souza em face do Município de Icó. No caso dos autos, verifica-se que houve a recusa de diversos peritos e a ausência de resposta de outros profissionais. Assim, considerando que os autos tramitam há bastante tempo e que não há peritos na especialidade exigida que possam atuar no feito, entendo ser necessária a nomeação de perito à livre escolha do Juiz, em aplicação ao art. 156, § 5º, do CPC c/c art. 11, §1º da Resolução nº 14/2022 e art. 11 da Resolução nº 07/2024. Entendo que cabe ao Poder Judiciário arcar com os custos da perícia, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Por estas razões, NOMEIO o profissional de Engenharia Eletricista e Engenharia de Segurança do Trabalho, Rodrigo Marques Pedrosa, CPF: *03.***.*00-04, encontrado no endereço Alameda Campinas, 956- Apt 82 Jardim Paulista- SP ou Rua João de Castro, 705 Casa nº 77 Aquiraz-CE, contato (85) 99997-7576, e-mail [email protected]. Quanto aos valores dos honorários periciais, em atendimento ao fixado na Portaria nº 00320/2024, arbitro em R$ 750,00. Após a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Intime-se o nobre profissional acerca desta nomeação, cientifique-se para dar início aos trabalhos periciais, averiguando se as condições de trabalho da requerente é em meio insalubre, sendo o caso de implementação do adicional de insalubridade, com entrega de laudo no prazo de 30 dias, a contar da entrega dos quesitos pelas partes. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o pagamento dos honorários será realizado ao final, após a apresentação do laudo e intimação das partes. Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz- Em Respondência Automática -
25/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956087
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25/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 88582791
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo Nº 0020694-08.2019.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYKOS MARTINS DE SOUZA MUNICIPIO DE ICO DESPACHO Considerando que o perito Mauro Sergio Tavares de Souza não manifestou interesse na realização da perícia, revogo a habilitação de ID 71340634. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem perito apto para averiguar as condições de trabalho ou manifestarem interesse na realização da perícia por médico clínico geral. Caso haja indicação, intime-se a parte adversa para apresentar concordância ou impugnação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz em Respondência TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88582791
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24/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88582791
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24/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA ALVES em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 71340634
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 71340634
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28/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71340634
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28/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68702981
-
19/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/01/2023 22:56
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 10:11
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 08:27
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808462-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2022 08:08
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16/09/2022 12:23
Mov. [32] - Certidão emitida
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29/07/2022 14:01
Mov. [31] - Conclusão
-
12/07/2022 14:20
Mov. [30] - Mero expediente: Considerando o teor da certidão de págs. 227, designe-se novo profissional habilitado, via SIPER, na forma indicada às págs. 219, fixando o valor da perícia em R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos termos da Portaria Nº 1794/2021
-
21/03/2022 11:22
Mov. [29] - Conclusão
-
21/03/2022 11:21
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 11:21
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 09:50
Mov. [26] - Certidão emitida
-
04/08/2021 16:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 16:11
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
31/05/2021 10:28
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2021 00:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00167486-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 23:02
-
25/05/2021 21:34
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
24/05/2021 01:55
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 13:12
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/05/2021 14:18
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 15:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 15:52
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2021 13:44
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00166038-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 13:15
-
04/03/2021 11:28
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00166030-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 04/03/2021 11:23
-
27/02/2021 07:41
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/02/2021 18:58
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00165909-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 18:03
-
16/02/2021 18:12
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/01/2021 20:58
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição acostada as paginas 168 a 172. Expedientes necessários.
-
14/04/2020 13:10
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00165562-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2020 12:43
-
11/12/2019 19:30
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WICO.19.00060715-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/12/2019 19:17
-
09/12/2019 15:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
02/12/2019 11:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WICO.19.00060645-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 11:20
-
05/11/2019 16:43
Mov. [5] - Documento
-
31/10/2019 15:05
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2019/002337-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2023 Local: Oficial de justiça -
-
15/10/2019 14:18
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 09:38
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2019 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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