TJCE - 3003572-33.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153212301
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153212301
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07/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003572-33.2024.8.06.0064 AUTOR: MARCIO DE MESQUITA MOREIRA REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por MARCIO DE MESQUITA MOREIRA (ID 153060231), inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 150484679, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) o benefício da Justiça Gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153212301
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05/05/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150484679
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150484679
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003572-33.2024.8.06.0064 AUTOR: MARCIO DE MESQUITA MOREIRA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS por conta de suspensão irregular de serviço de energia, envolvendo as partes em epígrafe. Na petição inicial a parte autora alega ser cliente da empresa demandada, de modo que utiliza-se dos serviços de energia elétrica ofertados pelo réu e se viu em inadimplência com o mesmo, momento que, em 31 maio de 2024, entrou em contato pelos meios de atendimento ao cliente e assim optou por pactuarem um acordo dos pagamentos dos referidos débitos. Todavia, narra a parte autora que a data aprazada para o pagamento da primeira parcela, foi programada para o dia 10/06/2024.
No mais, aduz que mesmo após pagar o valor da entrada, já transcorreram mais de 50 (cinquenta dias), desde o pagamento, segue recebendo avisos de débitos em suas faturas e com seu nome inscrito no SERASA, pelo valor de R$ 3.618,50 (três mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos).
Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte reclamada sustenta que a parte autora, em 31/05/2024, firmou um acordo no valor de R$ 12.394,04 (doze mil trezentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), a ser pago com uma entrada no valor de R$ 2.479,00 (dois mil quatrocentos e setenta e nove) e 20 parcelas no valor de R$ 495,75 (quatrocentos noventa cinco reais e setenta e cinco centavos).
No mais, aponta que o pagamento no valor de R$ 2.479,00 (dois mil quatrocentos e setenta e nove) somente foi realizado dia 10/06/2024, 10 dias após a formalização do contrato.
Assim, ausência de pagamento da entrada no prazo previsto em contrato, o parcelamento fora cancelado e as cobranças regulares, com inclusão de juros e correção são validas.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos da inicial. Em sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera, as partes não transigiram.
Após indagadas, as partes possuem mais provas a produzir em audiência de instrução.
Em réplica, o promovente afirma que inexiste, no termo de acordo, a informação que o não pagamento, naquela data, importaria em rescisão contratual.
Ressalta que o próprio acordo prevê, na cláusula 3.2, o vencimento antecipado do contrato e não o cancelamento. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual suspensão irregular do serviço de fornecimento de energia da parte recorrida. O art. 373, II do CPC, assevera a distribuição natural no ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova do direito que alega e o réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a lide por envolver matéria de direito do consumidor, pode o magistrado reposicionar tais ônus de prova quando verificado só requisitos do art. 6º do CDC. A parte autora em sua exordial requer a indenização por danos morais em face a uma restrição que aduz ser indevida, posto que teria inciado o pagamento do acordo firmado coma ré, embora em atraso. Em observância à prova carreada aos autos, observa-se que o prazo de vencimento do valor da entrada do acordo, R$2.479,00 (dois mil quatrocentos e setenta e nove), era até 24 h da data da celebração (31/05/24), ou seja, deveria saldar a entrada até dia 01/06/24, conforme ID 89839102.
Todavia, o promovente pagou o referido valor em 10/06/24, vide ID 89839107, quitando o valor da entrada com atraso. O acordo firmado prevê a antecipação do saldo devedor na hipótese de mora no pagamento.
Todavia, no caso em testilha, observa-se que a mora se deu no pagamento da entrada e não das parcelas.
Pagamento da entrada é a confirmação do acordo, a parte ao celebrar um acordo, deixando de saudar sua entrada, deixa de demonstrar a boa-fé em adimplir o débito, bem como, torna dúbia, para a demanda, sua real adesão ao acordo.
O consumidor não pode eleger, por si só, o prazo de pagamento da obrigação contraída, o mesmo deveria ter pago o valor da entrada no prazo assinalado no termo firmado entre as partes, como meio de convalidação do acordo.
Em observância ao princípio da boa-fé, que rege as relações contratuais, espera-se que as partes honrem com os compromissos assumidos, vigendo a obrigação gerada pelo "pacta sunt sevanda".
Ao descumprir com a sua parte do trato, é esperado que o contrato se desfaça e a situação retorne ao "status quo" anterior ao pacto.
A parte autora não cumpriu com a obrigação de pagar na data fixada, tendo confessado que realizou o pagamento dez dias após o prazo estabelecido.
Tal descumprimento fragiliza o pleito autoral de manutenção do contrato, autorizando a parte promovida a cobrar o crédito integral. O CDC assevera que: Art. 14. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, uma vez que não resta demonstrada alguma falha na prestação do serviço, não há conduta que esteja causalisticamente vinculada aos danos noticiados na exordial, não havendo que se falar em danos morais. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150484679
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15/04/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO DE MARCHI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104214493
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104214493
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09/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003572-33.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 14/10/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFkYjY0NmItNGU0Yy00OWQwLWFlYWQtN2IwZDZlMjk3N2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/28035b QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 6 de setembro de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
06/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104214493
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06/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO DE MARCHI em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89931802
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003572-33.2024.8.06.0064 AUTOR: MARCIO DE MESQUITA MOREIRA REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MÁRCIO MESQUITA MOREIRA, em face do(a) ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar "para que seja determinado à Ré, por meio de e-mail, telefone ou ofício para retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, no prazo de 24 horas;" Para tanto aduziu que: "DOS FATOS O autor é cliente da empresa requerida, de modo que utiliza-se dos serviços de energia elétrica ofertados pelo réu e se viu em inadimplência com o mesmo, momento que em 31 maio de 2024, entrou em contato pelos meios de atendimento ao cliente e assim optou por pactuarem um acordo dos pagamentos dos referidos débitos, conforme documenta anexa. (CONTRATO DE PARCELAMENTO 300002363261).
Verifica-se ainda que a data aprazada para o pagamento da primeira parcela, foi programada para o dia 10 de junho de 2024, conforme msg, em anexo e abaixo colacionada. … Assim sendo, foi devidamente paga, a primeira parcela, na data aprazada, conforme comprovante anexo. … Ocorre que já decorrido, mais de 50 (cinquenta dias), do acordo pactuado, o Promovente, continua a receber aviso de débitos em seus extratos/boletos da ENEL, informando que haveria débitos em aberto e o mais agravante é que a empresa promovida, mantém até hoje, o seu nome no cadastro de débitos, NEGATIVADO no SERASA,(doc. anexo), pelo valor de R$3.618,50 (três mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos) referente à ausência de pagamento do serviço de energia já pactuado com a promovida. … Não havendo que se falar em cobrança e inadimplência por serviço de energia já negociado, faz-se necessária a intervenção do poder judiciário a fim de solucionar a situação em tela, pois até o presente momento, o serviço contratado não foi cancelado e o nome negativo, em razão da indevida inscrição, continua cadastrado." É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
O Contrato de Parcelamento pactuado entre reclamante e reclamada, cuja cópia foi juntada no ID 89839102, é omisso quanto à obrigação e quanto ao prazo desta última excluir o nome do primeiro dos cadastros negativos de crédito.
Assim, considerando que o contrato foi celebrado no dia 31 de maio de 2024, tendo transcorrido pouco mais de 50 (cinquenta) dias, é razoável admitir que a ENEL necessite de prazo para efetivar a exclusão acima aludida.
Ademais o reclamante não juntou qualquer comprovante de um iminente prejuízo pela manutenção de seu nome nos cadastros do SPC/SERASA.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a falha na prestação do serviço com a manutenção indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89931802
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26/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89931802
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25/07/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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