TJCE - 3001210-22.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 06:59
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 06:59
Juntada de Certidão
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05/11/2022 06:59
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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05/11/2022 01:15
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001210-22.2021.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado.
Contratos juntados, com semelhança de assinaturas.
Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia grafotécnica.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o promovente narra, à inicial de ID 25330829, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por débito que desconhece.
Assevera que nunca firmou negócio jurídico com a demandada e pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 32275155), a demandada suscita preliminares de falta de interesse processual.
No mérito, em resumo, afirma que a negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora, o qual foi objeto de cessão de crédito para a empresa promovida.
Defende a regularidade da cobrança e a inexistência de danos a serem reparados.
Pleiteia, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica (ID 32469191) reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Uma vez que a parte autora nega a contratação nos moldes do contrato juntado pela promovida (ID 32275162), bem como em se tratando de assinaturas semelhantes, quando cotejado o pacto com o documento de identificação anexado pela parte autora (ID 25330835), e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: “EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2.
Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3.
O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4.
O artigo 267, inc.
VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias” (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel.
Ezequias da Silva Leite).
Assim também a linha da jurisprudência de outros tribunais: “JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Em se tratando de assinaturas semelhantes que não caracterizam falsificação grosseira, torna-se evidente a necessidade de prova pericial, porque a matéria fática passa a ser complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a incompetência dos juizados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.” (TJDFT - Acórdão 1091924, 07123492320178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 2/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando que a parte autora afirma que não firmou o contrato em questão, fato que contrasta com o instrumento juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se o demandante realizou a transação comercial objeto dos autos.
Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 08:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:59
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 17:44
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 17:10
Juntada de citação
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16/11/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:18
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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