TJCE - 0050965-49.2021.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA ROSENIR CASTRO E SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050965-49.2021.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSENIR CASTRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE FRANCA PEREIRA - CE45466 POLO PASSIVO:VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 e CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Vistos em Inspeção Anual 2023 - Portaria 03/2023 Destinatários: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 e CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
22/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:01
Transitado em Julgado em 21/05/2023
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21/05/2023 19:29
Homologada a Transação
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18/05/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:50
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 04:09
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:08
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050965-49.2021.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ROSENIR CASTRO E SILVA REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora, em suma, que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção de crédito por dívida que não reconhece.
A requerida, por sua vez, aduz que a cobrança foi devida pois há uma compra em aberto, e ainda, aduz a ocorrência de fraude.
Compulsando os autos, vislumbro a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Pois bem.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse sentido, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código – não custa repetir – o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. [1] Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa ré foi defeituoso, já que realizou a inscrição do nome da autora no banco de dados de proteção ao crédito em virtude de dívida inexistente.
Isto porque, segundo se depreende das afirmações da parte autora, ela nunca firmou contrato algum com a empresa requerida.
As alegações do demandante são verossímeis e a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar contratação diversa, fato impeditivo do direito do autor, o que seria facilmente demonstrado com a simples juntada de instrumento de adesão aos serviços que ensejaram a inscrição.
Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade da ré no presente caso, já que o mesmo não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em casos tais, o dano moral exsurge da própria ofensa ao direito da personalidade, sendo decorrente da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na hipótese narrada, não há necessidade de comprovar que houve afetação no estado psíquico da pessoa inscrita, sendo suficiente a mera comprovação da inscrição indevida, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
INDEVIDA.
ENUNCIADO 385 DA SÚMULA/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
Sendo a inscrição anterior, também, indevida não há que se falar em aplicação do enunciado 385 da Súmula/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 217520 RS 2012/0170799-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente (inscrição em cadastro de inadimplentes), as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Em análise de casos similares, o Tribunal de Justiça tem considerado adequado o arbitramento dos danos morais na faixa de R$5.000,00, valor este que deve ser considerado como parâmetro para fixação do quantum indenizatório.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRADO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES STJ E DESTE E.
TJCE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de uma relação de consumo, todavia, nos termos do que dispõe os artigos 3º; parágrafo único do artigo 7° e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, os envolvidos na cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos prejuízos verificados. 2.
Destarte, em hipóteses com a destes autos, em que a irresignação é justamente o lançamento irregular de valores no cartão de crédito, mesmo que o emissor e responsável por eventual fatura seja uma instituição financeira administradora, não há como afastar a responsabilidade da marca que licencia tais instituições e com elas atua em parceria de mercado no intuito de obter lucro e captar clientes.
Precedentes do STJ e deste E.
TJCE. 3.
Assim, em demandas que tratam da responsabilidade civil por valor lançado irregularmente na fatura de consumo do cartão de crédito, aplicando a Teoria da Aparência e considerando ser a bandeira do cartão de crédito fornecedora de serviços ao consumidor, correta a sentença que reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Quanto ao mérito, inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa o autor/recorrido a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a Ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 5.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Assim, bastante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. 6.
In casu, o autor/recorrido, diante do não reconhecimento da cobrança de valores na fatura do seu cartão de crédito, cancelou este e solicitou um novo, tendo sido, todavia, novamente cobrado na fatura posterior de seu novo cartão pelos débitos que não reconhecia.
Não obstante tenha sido orientado pelos atendentes do banco a efetuar o pagamento das faturas com o desconto dos valores impugnados, continuou a ser cobrado pelo banco, como se estivesse inadimplente (cf. fls. 23/24), vindo a ter inclusive seu nome negativado indevidamente em cadastro de inadimplentes (cf. fl. 25). 7.
Comprovada, então, a negativação da parte autora em decorrência dos valores indevidos e reiteradamente cobrados de forma também indevida, restando demonstrada, a falha na prestação do serviço dos réus, que respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme já decidido em sede de preliminar. 8.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 1284741 SP 2018/0099525-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/05/2018), o aludido dano configura-se, na espécie, in re ipsa.
Assim, tratando-se de dano moral presumido, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, uma vez que presumidamente afeta a dignidade e a honra da vítima perante a sociedade. 9.
Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, observa- se que o quantum fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico, vez que visa alertar a parte adversa sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Precedente. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0146536-08.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0146536-08.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) (grifos nossos) Nessa linha, é que entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização compensatória pretendida nos autos.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida objeto desta ação e DETERMINAR a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida; bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data da negativação, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ2.
Sem custas e honorários.
Ato contínuo, a fim de assegurar o cumprimento tempestivo desta decisão, oficie-se ao SPC e ao SERASA para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora de seu cadastro, em relação ao débito discutido neste processo; bem como para que o mesmo efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a comunicação da alteração aos eventuais destinatários da informação incorreta.
Oficie-se ao PROCON, comunicando o teor da presente sentença, para que sejam aplicadas eventuais sanções administrativas ao réu, nos termos do art. 56 do CDC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157.
Boa Viagem/CE, 16 de janeiro de 2023.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSENIR CASTRO E SILVA em 11/10/2022 23:59.
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10/09/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/09/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:38
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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27/11/2021 02:13
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 16:05
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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03/11/2021 13:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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