TJCE - 3000408-48.2017.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFIO ATENAS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFIO ATENAS em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90556188
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90556188
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000408-48.2017.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Administração] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFIO ATENAS EXECUTADA: NEUMA RICARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial no qual o exequente compareceu aos autos requerendo a homologação da desistência da ação, nos termos da petição de id. 90448996. Diante do requerimento da parte exequente, homologo a desistência da ação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Fortaleza, 09 de agosto de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 09 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
10/08/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556188
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09/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90046735
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000408-48.2017.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS contra NEUMA RICARDO DE OLIVEIRA, CPF n° *26.***.*02-34, a quem foi imputado um débito de R$6.381,16 (seis mil e trezentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), por suposta inadimplência quanto ao pagamento das taxas condominiais incidentes sobre o Apto. 502 do Condomínio Atenas, isto no período de julho de 2016 a maio de 2017 (fls. 34).
Em atento exame dos autos, este juízo verificou que a prova da legitimidade passiva da executada foi feita através de escritura pública de compra e venda lavrada no Ofício de Notas e Registros da Comarca de Caridade, segundo a qual a executada comprou o apto. 502 do Edifício Atenas, em 08.01.2013 (fls. 35/37).
Recebida a exordial executória, este juízo ordenou a citação da promovida, para que efetuasse o pagamento voluntário da dívida, em 03 (três) dias, sob pena de penhora (fls. 38).
Sucede que, por força de sucessivos e ilegais atos de obstrução processual praticados por um indigente moral que insistia em usurpar as funções de síndico, o curso regular do processo foi demasiadamente retardado, de modo que somente em 18.09.2018 foi emitido o respectivo mandado (fls. 208/209).
Citada em 04.10.2018 (fls. 212), a executada quedou silente, razão por que foram penhorados alguns aparelhos que guarneciam sua residência, a saber: a) TV Samsun 52 polegadas; b) duas caixas de som; c) mesa com tampo de vidro e quadro cadeiras plásticas; d) uma impressora deskjet 4480; e) um computador completo da marca Samsung, com monitor de 19 polegadas.
E ao final do acervo de bens foi avaliado em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Após os atos constritivos, a executada chegou a ofertar embargos à execução, os quais foram rejeitados por ausência de prévia garantia do juízo (fls. 226/227).
E na sequência, foi emitido mandado de adjudicação dos bens penhorados em favor do condomínio credor (fls. 228/229), contudo, o aludido instrumento não foi cumprido porque a oficiala encarregada suscitou dúvidas sobre quem seria o representante legal do condomínio (fls. 231).
Adiante, minha ilustre antecessora extinguiu o feito por sentença terminativa, isto porque na ocasião existia uma disputa judicial quanto às funções de síndico do condomínio que figura no polo ativo.
Destarte, em vez de determinar a suspensão ou sobrestamento do feito até o deslinde da demanda que tramitava perante a justiça comum ordinária, a nobre magistrada prolatou decisório de caráter terminativo (fls. 232/233). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ponderar que as ações que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95 devem primar pelos princípios reitores do sistema dos juizados especiais, os quais se encontram consignados no art. 2º do aludido diploma legal, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em paralelo, é forçoso admitir que sentenças terminativas jamais constituem coisa julgada material, e por isso mesmo a parte autora pode promover nova ação idêntica por mais duas vezes, entretanto, a propositura de uma nova demanda nunca convém às partes, tampouco ao Poder Judiciário, seja porque impacta o índice de congestionamento do órgão julgador, seja porque nem sempre são reconstituídos todos os atos processuais já praticados.
No caso em exame, considerando que havia um embaraço processual que dificultava o reconhecimento do autêntico representante legal do condomínio autor, a solução processual mais adequada seria a suspensão processual, nos moldes do art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC/2015.
Contudo, houve a prolação de sentença sem resolução de mérito em 27.03.2019.
Sucede que alguns meses depois, mais precisamente em 11.10.2020, o douto juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza dirimiu o conflito que existia em torno da função de síndico do Condomínio Edifício Atenas, em assim consignou no dispositivo de sua sentença: "Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, julgo procedente em parte a ação, para condenar o réu na obrigação de não praticar qualquer ato próprio de síndico do condomínio autor, abstendo-se de representá-lo na área administrativa ou judicial.
Por outro lado, julgo a ação improcedente quanto aos pedidos de proibição do demandado adentrar nas dependências do condomínio, como também de determinar a sua remoção, com a alienação da unidade por ele ocupada.
Ficam mantidas as decisões interlocutórias de fls. 907/909 e 1107/1110, pelos seus próprios fundamentos, considerando mais que persistem os motivos para o deferimento da tutela de urgência, em caráter antecipatório.
Condeno o promovido e seu procurador por litigância de má fé, na forma prevista no art. 81 e § 2º, do CPC, à base de um salário mínimo para cada um, pelos motivos delineados no começo da parte dispositiva desta sentença.
Condeno mais o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos causídicos da parte autora, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, da Lai Adjetiva Civil, a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, tudo a contar desta data". É certo que tal sentença foi adversada por recurso apelatório, o qual foi distribuído à relatoria do eminente Des.
Durval Aires Filho, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros do órgão colegiado de segunda instância.
Com efeito, assim restou ementado o respeitável acórdão, in verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA QUANTO AO NÃO EXERCÍCIO DE QUALQUER ATO CONCERNENTE À FUNÇÃO DE SÍNDICO, PELO RÉU / SR.
MANOEL, NO CONDOMÍNIO AUTOR, QUER NA ESFERA ADMINISTRATIVA, QUER NA ESFERA JUDICIAL, E IMPROCEDENTE QUANDO À REMOÇÃO DO MESMO.
CORRETA DESTITUIÇÃO DO CARGO.
EXCLUSÃO QUE NÃO SE APLICA POR SE TRATAR DE MEDIDA EXTREMA, QUE PADECE DE ANTERIOR ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E, APÓS A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS, SE COMPROVADAS NOVAS PRÁTICAS ANTISSOCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuidam-se de duas apelações cíveis, interpostas, respectivamente, pelo Sr.
Manoel Alcides Rocha, às págs. 2758/2770, bem como às págs. 3187/3201, agora por parte do Condomínio do Edifício Atenas, ambas requerendo a reforma da sentença de piso, que julgou parcialmente procedente a demanda, de modo a acolher o pedido autoral quanto à desconstituição do Sr.
Manoel da função de subsíndico / síndico, condenando-o a não praticar nenhum ato concernente a tal função, quer na esfera administrativa, quer na esfera judicial.
Ademais, não acolheu os pedidos de proibição do demandado de adentrar nas dependências do condomínio, como também de determinar a sua remoção, com a alienação da unidade por ele ocupada, mantendo, assim, as decisões interlocutórias de págs. 907/909 e 1107/1110, pelos seus próprios fundamentos.
II.
Em suas razões de inconformismo, às págs. 2758/2770, o Sr.
Manoel pugna pela reforma da sentença, requerendo a concessão da antecipação de tutela recursal com intuito de continuar a exercer os encargos de sindico, sem anular as decisões das assembleias do dia de 12/04/2018, convocada por ¼ dos condôminos na forma do art. 1.355 do Código Civil, e da recente assembleia do dia 20/10/2020, que entende como a única vigente e soberana, uma vez que defende ser o síndico legalmente constituído por assembleia.
Requer, ainda, que seja intimado o verdadeiro representante do Condomínio, que indica ter sido definido pela decisão da assembleia do dia 20/10/2020, única vigente e soberana, para que, querendo, apresente contrarrazões.
III.
Contraminuta do Condomínio, às págs. 2830/2840, onde defende que: seja acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal, diante da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, CPC/2015; acolhida, ainda, a preliminar de deserção, visto que o apelante não possui gratuidade deferida nos autos do processo original; caso seja conhecido, que não seja provido o apelo, mantendo-se o provimento parcial da demanda de piso atacada na apelação interposta, nos termos em que foi proferida; bem como a consequente condenação do recorrente às custas processuais e aos honorários da sucumbência com base no art. 85, e ss do CPC/2015.
IV.
Segunda apelação às págs. 3187/3201, agora pelo Condomínio Edifício Atenas, onde requerer justiça ao pleito dos condôminos, que não desejam o convívio com o morador antissocial Sr.
Manoel Alcides Rocha, sob a alegação de que o mesmo vem prejudicando o Condomínio, reforçado o pleito de necessária remoção do apelado da unidade habitacional na qual reside se faz necessária, sob o fundamento do Enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil, dispõe que: "verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art.1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal".
Requer, ao fim, que o presente recurso de apelação seja conhecido e totalmente provido, a fim de reformar parte da sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do autor/ ora apelante, no que tange à remoção definitiva do apelado da unidade habitacional em que reside (apartamento 502), com a consequente proibição expressa de residir na propriedade em comento.
V.
Contrarrazões ao segundo apelo, às págs. 3222/3227), onde assevara que não consta nem impugnação, nem nulidade, por outra assembleia ou por determinação judicial da assembleia do dia 20/10/2020, portanto, permanece soberana e vigente; acrescenta, ainda, que os promoventes não apresentam capacidade postulatória, sendo irregular a atuação da adv.
Joana; o destituído sindico ingressou com ação de nulidade da assembleia, através do processo nº016346439.2015.8.06.0001, julgado no dia 28/12/2016, o qual teve sua inicial indeferida, sendo extinto sem resolução do mérito, mantendo intocável a decisão da assembleia; que em face da sentença e da resistência do destituído de não entregar o cargo, ¼ dos condôminos decidiram convocar uma assembleia para do dia 04/03/2017, elegeu o novo síndico na pessoa do Sr.
Manoel Alcides Rocha, não entregou o cargo, atuando, de modo ilegal, até o último dia do seu suposto mandato 31/05/2018, para convocar, ilegalmente, a assembleia para o dia 24/05/2018, para eleger o seu sucessor, no caso o Sr.
Antônio Luis Soares Lins, mesmo com síndico eleito, entendendo que todos os atos praticados pelo destituído, no lapso temporal de 04/05/2015 a 31/05/2018, devem ser considerados nulos, atingindo, igualmente, a atuação da advogada Joana Brasil; que o Sr.
Paulo Sanford Feitosa não apresenta legitimidade para atuar pelo Condomínio, uma vez que a destituição do ora recorrido nunca foi revogada, apresentando validade até hoje, uma vez que legítimo; que deve ser desconsiderada a apelação de págs. 3187/3201, bem como das demais peças de págs. 2820, 2830, diante da falta de legitimidade e de capacidade postulatória de seus ofertantes, bem como que sejam recebidas as peças por este apelado apresentadas, enquanto legitimo e único representante legal, às págs. 2758, 2815, 3162, 3206.
VI.
O cerne da questão consiste em verificar se correta a destituição do Sr.
Manoel das funções vinculadas ao cargo de síndico do Condomínio autor, bem como se permanece o direito de ali residir ao aludido Sr., não devendo ser impedido de adentrar nas dependências do condomínio, nem alienar a unidade por ele ocupada, vindo a removê-lo.
VII.
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, bem como considerando os fundamentos legais e jurisprudenciais acerca da temática, correta a decisão de origem ao acolher, parcialmente, os pleitos exordiais, vindo a retirar o Sr.
Manoel do exercício de atividades, administrativas e jurídicas, típicas de representação realizada por síndico, mas sem removê-lo do Condomínio autor, uma vez que considerada medida extrema, somente plausível após esgotamento das demais vias de penalidade administrativa (advertência e multa), bem como diante de novos atos comprovadamente praticados.
VIII.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator".
E na medida em que tal acórdão, lavrado em 22.08.2023, veio a transitar em julgado, operou-se coisa julgada material quanto à vedação de que o indivíduo MANOEL ALCIDES ROCHA possa praticar qualquer ato próprio de síndico do condomínio autor, abstendo-se de representá-lo na área administrativa ou judicial.
Mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr.
Calc (disponível em: https://drcalc.net/), verifico que atualmente o "quantum debeatur" já alcança o patamar de R$16.882,55 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Demais disso, é provável que inadimplência dessa monta ostente potencial para desorganizar significativamente as finanças de um condomínio residencial.
Isto posto, com esteio no art. 2º da Lei nº 9/099/95 c/c o art. 6º do CPC/2015, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias: a) Se tem interesse na retomada de curso da presente execução, e em caso positivo, se está de acordo com a atualização monetária da dívida que ensejou a propositura desta demanda executória; b) Se houve alguma quitação, ainda que parcial, por parte da executada, e em caso positivo devem ser indicados os valores e as datas de tais amortizações; c) Se tem interesse em adjudicar os eletrodomésticos outrora penhorados, ou se opta pela adoção de outras medidas de constrição patrimonial.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação do credor, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90046735
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30/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90046735
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29/07/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:51
Processo Desarquivado
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23/07/2024 15:51
Desentranhado o documento
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23/07/2024 15:51
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23/07/2024 15:51
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23/07/2024 15:51
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23/07/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:50
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23/07/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:50
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:50
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23/07/2024 15:49
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:49
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:48
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:46
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:44
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:43
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:43
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Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:43
Desentranhado o documento
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23/07/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:43
Desentranhado o documento
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23/07/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:43
Desentranhado o documento
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13/12/2019 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/10/2019 14:39
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 22/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 13:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/02/2019 23:59:59.
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11/04/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 13:57
Processo Desarquivado
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27/03/2019 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2019 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2019 14:25
Não recebido o recurso de CONDOMINIO EDIFIO ATENAS - CNPJ: 41.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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18/03/2019 15:09
Conclusos para decisão
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08/03/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 12:48
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2019 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 09:01
Conclusos para despacho
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18/02/2019 09:00
Juntada de Certidão
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15/02/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 13:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2018 16:02
Conclusos para decisão
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21/10/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 11:13
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2018 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 16:17
Conclusos para despacho
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16/08/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 21:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 06:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 14:46
Conclusos para despacho
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13/03/2018 14:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2017 15:36
Conclusos para despacho
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14/09/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 14:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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