TJCE - 3001125-68.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/06/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151106268
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151106267
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151106266
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151106265
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23/04/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151106268
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151106267
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151106266
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151106265
-
23/04/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001125-68.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 145283164, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/05/2025 09:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025. IOMARA LARISSA LUZ DE ARAGAO (Assinatura Digital) Por Ordem da MMª.
Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, Titular do 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE -
22/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151106268
-
22/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151106267
-
22/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151106266
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22/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151106265
-
10/04/2025 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136271871
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136271871
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136271871
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136271871
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136271871
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136271871
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136271871
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136271871
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001125-68.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIAEndereço: Rua B, 191, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-755 REQUERIDO (A)(S): Nome: SUSANA DUTRA DE ARAUJO COELHOEndereço: Rua B, 191, Bl. 02, Apto 504, Lot.
MRV Magis, Rachel de Queiroz/Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-755 VALOR DA CAUSA: R$ 5.961,75 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136271871
-
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136271871
-
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136271871
-
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136271871
-
18/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:46
Decorrido prazo de SUSANA DUTRA DE ARAUJO COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/01/2025 09:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89414966
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89414966
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89414966
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001125-68.2023.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIA Promovida: SUSANA DUTRA DE ARAÚJO COELHO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIA em face de SUSANA DUTRA DE ARAÚJO COELHO.
O condomínio promovente sustentou que a promovida encontra-se inadimplente quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando um débito de R$ 7.862,80 (sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), razão pela qual requereu o adimplemento pela via judicial.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da promovida, conforme documento acostado ao ID 83798799, apesar de devidamente citada da ação e intimada para o ato, conforme documento acostado ao ID 8271672.
Decisão de decretação da revelia acostada ao ID 89123633. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O objeto central da lide cinge-se ao inadimplemento da promovida quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias perante o condomínio promovente.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação de cobrança está devidamente carreada com a prova necessária para a comprovação do débito objeto de discussão na lide, assim como depreende-se que são verdadeiras as alegações do condomínio promovente quanto à cobrança em questão, sendo suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da responsabilidade da promovida quanto à quitação do débito pleiteado.
O documento acostado ao ID 83642380 calcula o débito da promovida, correspondente ao período de 04/2023 a 10/2023, cujos encargos soma o importe de R$ 2.417,80 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos), acrescido de honorários advocatícios.
Ocorre que o artigo 29 da convenção condominial não estipula o percentual de incidência de tais honorários, logo o valor somado de R$ 483,56 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) não são devidos.
O documento acostado ao ID 83642381 refere-se à "planilha acordo descumprido", cujo montante total de R$ 4.421,70 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta centavos) se refere à parcelas do acordo acostado ao ID 60138607, que já foi objeto de análise por esse Juízo, nos termos da decisão acostada ao ID 64658993. Embora tenha sido declarada a ilegalidade da cláusula terceira da avença, razão pela qual o feito não se processou pela via executiva, o documento revela a confissão da promovida quanto à dívida ali descrita, logo o valor calculado na referida planilha deve ser considerado para fins de adimplemento.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.893,50 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), relativa às cotas condominiais descritas nas planilhas acostadas aos ID's 83642380 e 83642381, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da última atualização do débito (04/04/2024), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89414966
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89414966
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89414966
-
26/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414966
-
26/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414966
-
26/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414966
-
12/07/2024 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 12:28
Decretada a revelia
-
05/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80498580
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80498579
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80498578
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80498580
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80498579
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80498578
-
29/02/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80498580
-
29/02/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80498579
-
29/02/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80498578
-
29/02/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:35
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 08:42
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 15:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/07/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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