TJCE - 3002038-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 07:22
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 06:35
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126652039
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126652039
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26/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126652039
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26/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88763457
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3002038-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: EDNARDO MOURA DE SOUSA JUNIOR e outros Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, registre-se, contudo, tratar-se de demanda por meio da qual as partes autoras, em face do ente réu, almejam vê-lo condenado a pagar indenização de R$ 50.000,00 pelos danos morais sofridos após haverem sido submetidos ambos a prisão, em momentos distintos, por força de erro no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, quando ainda se consignava como ATIVO mandado de prisão expedido junto aos autos n. 0002304-46.2018.8.06.0115.01.0027-24, em que figurou anteriormente como denunciado.
No caso da autora, a prisão a que foi submetida decorreu o mandado de prisão foi expedido nos autos n. 0104378-98.2019.8.06.0001, em relação ao qual teria sido expedido o contramandado que constatava a revogação da prisão.Segundo a inicial, a prisão do requerente ocorreu no interior de uma aeronave que faria voo de volta de Recife a Fortaleza, na qual se encontrava a parte autora, tendo, em razão da prisão realizada na frente de outros passageiros, a parte autora que pernoitar na cela de custódia até quando, no dia seguinte, pela magistrada presidente da audiência de custódia.
Citado, o ente réu contestou (ID 84422227) alegando inexistência de sua responsabilização objetiva diante de atos jurisdicionais, em razão do que seria mero aborrecimento causado à parte autora a prisão materializada, requerendo a improcedência do pedido.
Sucessivamente, apontando excesso no quantum indenizatório requerido, postulou sua redução.O órgão ministerial recusou-se a oficiar no feito (ID 86144828).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.O caso é, não obstante o que alegado na defesa escrita pelo réu, de aplicação dos postulados Responsabilidade Objetiva do Estado por ato comisivo deste, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e na teoria do Risco Administrativo.
Ora, por não decorrerem as prisões de ambos os autores diretamente de decisão judicial, mas de erro na utilização e alimentação do sistema encarregado da guarda de informações alusivas a mandados de prisão emitidos pelo Judiciário, o caso das partes não pode ser considerado como sendo de erro decorrente de ato judicial, praticado em efetivo exercício da atividade de julgar/decidir, mas de evidente erro judiciário de cunho administrativo, prescindindo a responsabilização estatal de qualquer verificação acerca da existência de dolo ou culpa do agente. É, aliás, nesse sentido o entendimento consolidado junto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Erro judiciário.
Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva.
CF, art. 5º, LXXV.
C.Pr.Penal, art. 630. 1.
O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C.
Pr.
Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.2.
A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.3.
O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.(RE 505.393, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 26.6.2007).A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, consignadas no inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal, assim como nas hipóteses expressamente previstas em lei, a regra é de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais.
Precedentes. (ARE 756.753-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23.9.2013).Agravo regimental no agravo de instrumento.
Responsabilidade civil do Estado.
Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal.
Posterior absolvição do réu pelo júri popular.
Dever de indenizar.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Ato judicial regular.
Indenização.
Descabimento.
Precedentes. 1.
O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF.3.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.4.
Agravo regimental não provido.(AI 803.831-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.5.2013).
No caso dos autos, a prisão dos requerentes é fato incontroverso, estando demonstrado o erro em que incorreu o aparato judiciário, decorrente do não registro, perante o sistema do Banco Nacional de Mandado de Prisão, de alvará de soltura expedido tanto em relação à prisão materializada a partir de mandado anteriormente cumprido, como reconhecido pela autoridade judicial penal (ID 78834316) no caso do requerente, como pela ausência de registro da contraordem de prisão emitida logo após a decretação dessa, no caso da autora.Suportando em decorrência da privação de liberdade nos termos acima materializada, e de forma inegável, abalo e constrangimento, foram ambos os postulantes atingidos diretamente em seus direitos de personalidade pela ação estatal, evidenciando, dessa forma, não apenas o prejuízo sofrido em sua esfera subjetiva como decorrência do erro materializado, como também o próprio nexo causal necessário à perseguida responsabilização estatal.Por essa razão, considerando os caracteres do caso em análise, mormente a duração da injusta privação de liberdade suportada pela parte autora (menos de 24 horas em ambos os casos), e a origem comum dos erros que ocasionaram a injusta privação de liberdade, reputo suficiente, de modo a que não configure enriquecimento sem causa, sem prejuízo do caráter pedagógico necessário à sanção, arbitrar as indenizações individuais pelos danos morais sofridos no valor de R$ 7.500,00.
Face o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).Condeno, pois, a parte ré a pagar, em favor de cada requerente, a título de indenização pelos danos morais causados, a importância de R$ 7.500,00.
Tais valores deverão sofrer atualização, e terão sua mora remunerada, mediante incidência da SELIC (art. 3º, EC 113/2021), a partir do arbitramento (art. 407, Código Civil) até o pagamento.Sem custas e honorários.Intimem-se.Transitado em julgado, faculta-se a qualquer das partes apurar, em até 10 dias, os valores devidos atualizados visando o cumprimento do que aqui determinado.Não havendo requerimento nesse sentido, arquivem-se os autos.Datado e assinado digitalmente. -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88763457
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30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88763457
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30/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80441635
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80441635
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06/03/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80441635
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06/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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