TJCE - 3000007-03.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134699856
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134699856
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000007-03.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA NILCE LOPES SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id. 127033397.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante disto, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença".
Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme art. 52, caput, IX da Lei nº 9.099/95 determina.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
11/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134699856
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11/02/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:46
Juntada de despacho
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21/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89201549
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89201549
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89201549
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25/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201549
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25/07/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso
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26/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 59303216
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 09:14
Juntada de ata da audiência
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25/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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20/04/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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