TJCE - 3000195-81.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2025 22:26
Juntada de Petição de agravo interno
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03/08/2025 11:10
Alterado o assunto processual
-
03/08/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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02/08/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de IVANILDA VIEIRA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20633967
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20633967
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000195-81.2023.8.06.0131 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE MULUNGU APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA APELADA: IVANILDA VIEIRA PEREIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, ID 15953756, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva (0002288-10.2010.8.06.0039) proposta por IVANILDA VIEIRA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARATUBA, julgou procedente o cumprimento individual, homologando os cálculos apresentados pela autora e não impugnados pelo réu, para determinar a expedição de precatório.
Nas razões recursais, ID 15953766, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos da ação coletiva, transitou em julgado no dia 12 de março de 2018, devendo, nos termos do art. 206 do Código Civil e Súmula nº 150 do STJ, ser reconhecida a prescrição, vez que o feito foi protocolado em 13 de novembro de 2023.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente improcedência do pedido.
Sem contrarrazões.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a questão em examinar a eventual fluência do prazo prescricional da parte autora para exigir o cumprimento individual de sentença coletiva.
De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877), deve ser observado que: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90".
Por sua vez, a sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039, transitou em 19 de setembro de 2022, fl. 667, tendo havido o início da fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, na situação concreta, a prescrição quinquenal se iniciou aos 20 de setembro de 2022, tendo como termo final o dia 20 de setembro de 2027.
A apelada formulou requerimento de cumprimento individual da referida sentença, em 13 de novembro de 2023, não se operando a prescrição.
A respeito do tema, precedentes deste Sodalício provenientes da mesma comarca: "Processo Civil.
Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição não configurada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Considerando que a Ação Coletiva transitou em julgado apenas em 19/09/2022, e que a presente demanda foi ajuizada em 17/11/2023, não há prescrição na hipótese. IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002312620238060131, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aratuba com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, Dr.
Daniel Gonçalves Gondim, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora, julgando procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de precatório na quantia de R$ 13.021,01 (treze mil e vinte e um reais e um centavo).
No azo, destacou o valor pactuado a título de honorários advocatícios, em razão da existência de contrato de honorários. 2.Uma vez certificado o trânsito em julgado em 19.09.2022, esta data é considerada o termo inicial do prazo prescricional para execução individual da sentença, na forma do art.1º, do Decreto nº 20.910/32. 3.Como a ação de Cumprimento de Sentença fora ajuizada pela autora na data de 29.11.2023, resta afastada a arguida prescrição, como assim também entendido no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002823720238060131, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA N.º 877, DO STJ.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I.
Caso em exame: o cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que deferiu pleito autoral, determinando o pagamento individual de valor, em razão de condenação estabelecida em sede de ação coletiva.
Irresignado, o réu insurgiu-se sob a justificativa de que a decisão mereceria reforma, uma vez que incidira ao caso o instituto da prescrição, pois teria transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença. II.
Razões de decidir: 1.
Acerca da incidência da prescrição nos cumprimentos de sentença decorrentes de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento de demandas repetitivas, editou o Tema Repetitivo nº 877, a qual dispõe que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." 2.
No caso dos autos, o feito refere-se ao cumprimento individual da sentença decorrente do julgamento da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Esta teve seu trânsito em julgado em 07/11/2022, conforme certidão de fls. 667.
O presente feito, por sua vez, fora ajuizado em 09/11/2023, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. 3.
Precedentes do STJ e deste TJCE. III.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30001629120238060131, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025). Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária, porquanto ausente condenação no primeiro grau.
CIÊNCIA ÀS PARTES.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
10/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20633967
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10/06/2025 14:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18675214
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14/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18675214
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13/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18675214
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13/03/2025 16:33
Declarada incompetência
-
24/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/02/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17041435
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17041435
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13/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17041435
-
13/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:42
Declarada incompetência
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16703182
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16703182
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000195-81.2023.8.06.0131 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE MULUNGU APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA APELADA: IVANILDA VIEIRA PEREIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por IVANILDA VIEIRA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARATUBA. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante destacado no relato, a decisão que originou o presente recurso, foi proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Mulungu, seguindo o rito da Lei nº 12.153/09 - art. 2º, § 4º (Juizados Especiais da Fazenda Pública), como se vê em todo o caderno processual, em especial, na sentença, ID 15953756.
Por essa razão, o correspondente recurso deve ser processado perante a Turma Recursal competente, não podendo o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais.
Sobre o assunto, destaco a Súmula nº 30 deste Sodalício, mutatis mutandis: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Precedentes deste Tribunal de Justiça provenientes da mesma Comarca: Processo nº 3000165-46.2023.8.06.0131, Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Processo nº 3000172-38.2023.8.06.0131, Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN, Processo nº 3000183-67.2023.8.06.0131, Rela.
Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA.
Diante do exposto, decido pela DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ordenando o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos para processamento perante a Turma Recursal competente.
CIÊNCIA ÀS PARTES.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
16/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 11:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2024 11:04
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16703182
-
12/12/2024 14:12
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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