TJCE - 3018168-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 08:38
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 08:38
Alterado o assunto processual
-
09/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:54
Juntada de comunicação
-
25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136842698
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136842698
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3018168-17.2024.8.06.0001[Fornecimento de medicamentos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: TERESINHA DE SA PEREIRA BESSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 345.129,80 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 136827251), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
21/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136842698
-
21/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:47
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129366325
-
16/12/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129366325
-
13/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129366325
-
13/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em 24/10/2024 17:09.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106923038
-
22/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106923038
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018168-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: TERESINHA DE SA PEREIRA BESSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 345.129,80 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de Processo Judicial de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais, ajuizado por TERESINHA DE SÁ PEREIRA BESSA, em face do ISSEC/FASSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente, a prestação de saúde consistente no fornecimento de NIVOLUMABE 3 mg/kg (96 mg a cada 2 semanas) e IPILIMUMABE 1mg/kg (32 mg a cada 6 semanas), por tempo indeterminado. Determinada emenda à inicial para correção do valor da causa, comprovação da recusa administrativa do ISSEC e juntada de declaração do médico particular acerca de qualquer conflito de interesses, além de 3 (três) orçamentos (ID nº 90096037). Realizada emenda à inicial (ID nº 999175394). Intimada para se manifestar sobre a solicitação de informações pelo NATJUS no ID 99208234, a paciente apresentou novo laudo médico, com indicação de metástases (ID nº 1018917771). Nota técnica do NATJUS acerca do caso clínico da parte autora (ID nº 104201224).
Decisão de ID nº 104214994 determinou a correção do valor da causa e deferiu a tutela de urgência. Devidamente citado (ID nº 104444682), o ISSEC apresentou contestação em ID nº 105958939. Em ID nº 106105087 consta comunicação de decisão monocrática em agravo de instrumento interposto pelo ISSEC, indeferindo, em sede de liminar, o pleito recursal. Em ID nº 106990009, consta petição da parte autora comunicando o descumprimento da decisão liminar pela parte promovida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à informação de descumprimento, verifico o decurso do prazo concedido em liminar de ID nº 104214994 para o fornecimento do fármaco. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes e determino: (1) Intime-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 104214994, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, não o fazendo, o processo será julgado no estado em que se encontra. (3) Empós, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
21/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106923038
-
21/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:10
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104214994
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104214994
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018168-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: TERESINHA DE SA PEREIRA BESSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 485.359,20 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Processo Judicial de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais, ajuizado por TERESINHA DE SÁ PEREIRA BESSA, em face do ISSEC/FASSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente, a prestação de saúde consistente no fornecimento de NIVOLUMABE 3 mg/kg (96 mg a cada 2 semanas) e IPILIMUMABE 1mg/kg (32 mg a cada 6 semanas), por tempo indeterminado. Determinada emenda à inicial para correção do valor da causa, comprovação da recusa administrativa do ISSEC e juntada de declaração do médico particular acerca de qualquer conflito de interesses, além de 3 (três) orçamentos (ID 90096037). Realizada emenda à inicial (ID 999175394). Intimada para se manifestar sobre a solicitação de informações pelo NATJUS no ID 99208234, a paciente apresentou novo laudo médico, com indicação de metástases (ID 1018917771). Nota técnica do NATJUS acerca do caso clínico da parte autora (ID 104201224). É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da Emenda à Inicial Observo suprida a irregularidade a justificar a emenda e recebo a inicial.
Assim, recebo a inicial. II.2.
Da correção do valor da causa Em sua emenda, a parte autora requereu a retificação do valor da causa para constar o montante de R$ 345.129,80 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), tendo chegado a este montante ao somar o valor do menor orçamento ao pleito indenizatório. Defiro o pedido da parte, devendo a SEJUD atualizar o valor da causa no Pje. II.3.
Do fornecimento do medicamento pelo ISSEC De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, uma vez que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes. Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual. Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes: 1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora. Por ter natureza de plano de autogestão, argumenta-se que a parte promovida não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) VIII- fornecimento de medicamento, salvo em regime de internação; (….) XXXVIII - fornecimento de medicamento fora do período de internação domiciliar (…) XLIII- realização de procedimentos não coberto pelo rol do ISSEC Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento dos medicamentos pretendidos. Contudo, analisando o caso, nos termos do art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde disponível a todos. Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde, uma vez que a relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
Esse é o entendimento do STJ, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Nesse sentido, o réu deve submeter-se às regras previstas na Lei nº 9.656/1998, lei dos planos de saúde, cuja redação atesta: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes II - quando incluir internação hospitalar:(…) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (…) Constata-se, pois, que a lei dos planos de saúde estipula um núcleo mínimo de cobertura obrigatória, a qual os planos não podem se desincumbir de observar, de forma que se torna abusiva a recusa presente no art. 43 da Lei nº 16.530/18, pelo simples argumento de que a medicação está fora do rol. Portanto, é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou do próprio rol da ANS, desde que inexista substituto terapêutico disponível no rol, porém, em tal caso, deve-se analisar a eficácia científica do tratamento visado para a parte autora e o impacto econômico/atuarial do tratamento visado, nos termos do disposto na lei nº 9.656/1998: Art. 10. [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. [...] Art. 10-D […] § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.
Dispostas as premissas alhures, passa-se à análise da tutela de urgência de natureza provisória pretendida.
II.3.
Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada nas razões expostas e no aparente substrato jurídico a amparar o direito da parte autora, notadamente os relatórios médicos e demais documentos constantes nos autos, os quais comprovam a condição clínica da autora e a indicação do tratamento pleiteado para o seu caso.
Já o perigo da demora é o risco de agravamento da enfermidade e a própria morte da paciente, relatados nos laudos médicos insertos aos autos. Destaque-se que, ao determinar consulta ao NATJUS1, foi produzida a Nota Técnica nº 258957 (ID 104201224), emitida para o caso da parte autora: "(…) Conclusão: A parte autora é acometida por carcinoma de células escamosas de esôfago avançado com metástases em linfonodos cervicais e pulmão, segundo relatório médico, com status de PD-L1 não reportado.
No relatório médico, não há menção à contraindicação ao uso de quimioterapia à base de platina combinada ao Nivolumabe.
Conforme estudo Checkmate 648, ambas as combinações de Nivolumabe com quimioterapia à base de platina ou de Nivolumabe com Ipilimumabe demonstraram superioridade à quimioterapia isolada.
Portanto, ambas as alternativas são aceitáveis.
Seguimento a longo prazo do estudo mostrou significativo benefício em sobrevida sem progressão na combinação de Nivolumabe com quimioterapia em pacientes com PD-L1 positivo, benefício este não demonstrado nos pacientes do braço Nivolumabe e Ipilimumabe.
No entanto, o status de PD-L1 da parte autora não foi reportado.
Considerando-se o custo, ambos os regimes apresentam custo elevado a longo prazo.
A combinação de Nivolumabe 3mg/kg a cada 14 dias com Ipilimumabe 1 mg/kg a cada 6 semanas por tempo indefinido tem custo aproximado ao Nivolumabe 240mg dose fixa a cada 2 semanas com quimioterapia à base de platina por tempo indefinido. [...] Respostas às perguntas do Magistrado: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? Quimioterapia à base de platina. b - Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? Há evidência científica que demonstra superioridade das medicações solicitadas (Nivolumabe e Ipilimumabe) comparada à quimioterapia à base de platina isolada, conforme estudo relatado acima. c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra indicada para o caso da autora? Não há no relatório médico comorbidades ou condições que tornem as medicações proscritas. d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? Sim, a combinação de quimioterapia com Nivolumabe 240mg dose fixa a cada 2 semanas demonstrou resultados similares à combinação de Nivolumabe e Ipilimumabe, com perfil de efeitos colaterais discretamente melhor. e - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e/ou SUS? Nivolumabe e Ipilimumabe em combinação estão aprovados pela ANVISA para tratamento em primeira linha de carcinoma de células escamosas de esôfago e estão incorporadas à ANS.
No entanto, não estão incorporadas ao SUS, considerando PCDT para tratamento de câncer de esôfago com data de 2014. f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco).
Sim, eventos adversos imunorrelacionados graves são mais frequentes com a combinação de agentes imunoterápicos, como Nivolumabe e Ipilimumabe, por exemplo pneumonite, colite, hepatite, dentre outros.
Estes eventos também podem ocorrer com Nivolumabe isolado, mas com menor frequência que a combinação. g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? O tratamento é pailativo mas não é considerado off-label. Referido documento conclui que há evidências científicas para o uso do protocolo IPILIMUMABE + NIVOLUMABE portanto, necessita dos fármacos para realizar o tratamento, pois a combinação mostra bons resultados. Sabe-se que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso.
Ora, este Estado-juiz constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida, tendo em vista a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano. Corroborando com o exposto, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA RENAL AVANÇADA (ESTÁRIO IV) COM METÁSTASES PULMONARES E PLEURAL E RISCO INTERMEDIÁRIO.
MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVEU TRATAMENTO BASEADO EM NIVOLUMABE (OPDIVO) + IPILIMUMABE (YERVOY).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE USO OFF LABEL/ EXPERIMENTAL.
INTERAÇÃO MEDICAMENTOSA INDICADA NA BULA DOS FÁRMACOS PARA O QUADRO DO PACIENTE.
EVENTUAL USO OFF LABEL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0628725-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Deferimento de tutela antecipada para fornecimento de medicamentos (Ipilimumabe e Nivolumabe) para tratamento de Melanoma Maligno da Pele com progressão metastática no pescoço.
Dever solidário dos entes públicos.
Direito universal à saúde.
Indisponibilidade do direito à saúde.
Inteligência do art. 196 da CF.
Competência da Justiça Estadual.
Fármaco Nivolumabe que não consta no Rename apesar da indicação de inclusão pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020.
Fármaco Ipilimumabe que tampouco está incluído nos medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Prevalência do item "ii" do Tema 1.234/STF, que veda a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
IAC nº 14 (STJ).
Medicamentos não incorporados.
Prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059983-56.2024.8.26.0000 São João da Boa Vista, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 10/05/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza provisória. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo a inicial com a emenda e DETERMINO A CORREÇÃO do valor da causa para constar R$ 345.129,80 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Por conseguinte, determino que a SEJUD proceda a alteração no Pje do montante atribuído como valor da causa. Noutro norte, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à parte autora o tratamento com NIVOLUMABE 3 mg/kg (96 mg a cada 2 semanas) e IPILIMUMABE 1mg/kg (32 mg a cada 6 semanas), conforme relatório médico (ID 90090780), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tais fármacos forem necessários ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade. Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos (devendo constar, inclusive, a necessidade de prosseguir com o tratamento), evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento. A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos. (1) Ao SEJUD para correção do valor da causa; (2) Intimem-se as partes da presente decisão. (3) Cite-se a autarquia demandada para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (4) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (5) Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, nos termos do Art. 98 do CPC. (6) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. (7) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
10/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104214994
-
10/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99217278
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99217278
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018168-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: TERESINHA DE SA PEREIRA BESSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 485.359,20 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, firmada por TERESINHA DE SÁ PEREIRA BESSA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, conforme relatório médico (ID nº 90090780). Relata a parte autora que tem 61 (sessenta e um) anos, é diagnosticada com Neoplasia de Esôfago, tipo cec (CID10 C15) e necessita do protocolo pleiteado, conforme relatório médico (ID nº 90090780).
Decisão de ID 90096037, determinou a emenda da inicial e consulta ao NAT JUS.
Petição de ID 99175394, a parte autora emendou a inicial juntando os documentos requeridos.
Por meio do documento de ID 99208234, o NAT JUS emitiu Nota Técnica de n° 2069, solicitando informações adicionais que confirme se tratar de recidiva de câncer de esôfago e refute a hipótese de recidiva de câncer de língua. Assim, determino a intimação da parte autora, por DJ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar laudo médico que apresente as informações solicitadas pelo NAT JUS. Intimem-se . Expedientes necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
21/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217278
-
21/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90096037
-
31/07/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018168-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: TERESINHA DE SA PEREIRA BESSA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 485.359,20 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, firmada por TERESINHA DE SÁ PEREIRA BESSA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, conforme relatório médico (ID nº 90090780). Relata a parte autora que tem 61 (sessenta e um) anos, é diagnosticada com Neoplasia de Esôfago, tipo cec (CID10 C15) e necessita do protocolo pleiteado, conforme relatório médico (ID nº 90090780). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Dos orçamentos e da declaração de ausência de conflito de interesse Ao compulsar os autos, observei que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 485.359,20 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), como informa em Exordial (ID nº 90089673) e só colacionou aos autos 01 (uma) captura de tela da internet (ID nº 90089673 - págs. 19 e 20). No entanto, para garantir a tutela jurídica visada, deve-se juntar os respectivos orçamentos, nos termos do enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Também observo a ausência de declaração do médico assistente informando que não há qualquer conflito de interesse, conforme Enunciado nº 58 do Fonajus: Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.
Da ausência de prévio requerimento administrativo Outrossim, constata-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do ISSEC e só junta 01 (uma) captura de tela do ano de 2022, sem constar seu nome, ou algo que se comprove que realmente fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. Por tais razões, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação que possa ser útil ao caso. 3.
Da necessidade do NATJUS/CE no feito Fora realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso.
Foi localizada 01 (uma) nota técnica com o protocolo pleiteado, no entanto, as especificações das enfermidades diferem, bem como as características, e a mesma é do ano de 2022, desatualizada, e portanto, não é adequada.
Logo, é necessária a realização de uma nova Nota Técnica. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar os enunciados da Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] DISPOSITIVO Pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra indicada para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e/ou SUS? f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Para finalizar, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: (a) Correção do valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total do medicamento.
Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 03 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao tratamento, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. (b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência. (c) Comprovar a recusa administrativa do ISSEC em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido da parte autora. Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90096037
-
30/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90096037
-
30/07/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001480-15.2024.8.06.0151
Alyssa Maria Segundo Silva
Orme Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 16:24
Processo nº 3001480-15.2024.8.06.0151
Alyssa Maria Segundo Silva
Orme Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Mateus de Lima Rabelo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:59
Processo nº 3000884-92.2022.8.06.0024
Afranio de Sousa Melo Neto
Antonio Higo Nogueira Araujo
Advogado: Afranio de Sousa Melo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 15:02
Processo nº 3000093-61.2024.8.06.0119
Maria Marlene Monteiro de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Gabriele Rose Araujo Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 16:00
Processo nº 3000792-46.2024.8.06.0024
Symone Rodrigues Oliveira de Sousa Gazzo...
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 10:21