TJCE - 3000601-81.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134658889
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134658889
-
07/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658889
-
06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:08
Juntada de decisão
-
30/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 09:26
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 09:26
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106932272
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106932272
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000601-81.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ANA CLAUDIA JACINTO LEITEEndereço: Rua Galdino de Castro, 1864, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/AEndereço: Rua 11 de Agosto, 56, Ed.
Aloisio Hoeprs, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 DECISÃO R.H. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo ad quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para certificar a tempestividade do(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos. Sendo tempestivo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), no duplo efeito, conforme preceitua o art. 43, da Lei 9.099/95. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, observando-se as formalidades de estilo. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
11/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106932272
-
11/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103814223
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103814223
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000601-81.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ANA CLAUDIA JACINTO LEITEEndereço: Rua Galdino de Castro, 1864, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/AEndereço: Rua 11 de Agosto, 56, Ed.
Aloisio Hoeprs, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatado. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CLAUDIA JACINTO LEITE, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que ao acessar o aplicativo SERASA com seu login, verificou a existência de uma cobrança em seu nome no valor de R$ 85,31 (oitenta e cinco reais e trinta e um centavos). Aduz que nunca celebrou contrato ou obteve crédito junto a requerida que justifique as cobranças, mas vem recebendo notificações, cobranças de dívidas que nunca contraiu, todas registradas indevidamente em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no Serasa.
A atitude das requeridas gerou danos a autora, prejudicando a aquisição de crédito no mercado. Ao final requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência de débito e determinar a condenação da requerida em indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e documentos. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a promovida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 CDC. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em suma, pretende a requerente que seja declarada a inexigibilidade de dívida, a qual não reconhece, defendendo que não pactuou com a empresa ré e tampouco autorizou terceiro a contratar, solicitando baixa nos cadastros de inadimplentes. Apesar de a promovida afirmar que "a parte autora utilizou-se de cheque sem provimento de fundos emitido contra os Supermercados Pão de Açúcar (cópia anexada), gerando o montante que foi cobrado.", o que não comprova a existência da relação jurídica invocada, que justifique a cobrança, por se tratar de prova unilateral. Não havendo prova do cheque assinado pela autora e da compra nos Supermercados Pão de Açúcar, razão assiste à autora quanto a necessidade de declaração de inexigibilidade do débito cobrado. Outrossim, a parte autora não juntou comprovantes fáticos de que seu nome estava negativado perante os cadastros de inadimplentes, apenas consta seu nome inserido na plataforma Serasa Limpa Nome (id 88420369), e a inserção da dívida neste portal, trata-se de uma tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, constitui medida válida de viabilização de negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credor e devedor. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência pátria do e.
TJCE, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REGISTRO DE DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO EQUIVALE A NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edval Brito da Silva, visando reformar parcialmente a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo apelante em desfavor da Hoepers Recuperadora De Crédito S/A, ora apelada.
II.
Conforme o entendimento que vem se consolidando no STJ, embora não fulmine a existência da dívida, a prescrição do débito atinge tanto o direito de o credor exigir judicialmente o pagamento, nos termos do art. 189 do Código Civil, como de realizar cobrança extrajudicial do débito (REsp n. 2.104.193, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 08/11/2023; REsp n. 2.099.553, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/11/2023; REsp n. 2.103.902, Ministro Marco Buzzi, DJe de 06/11/2023).
III.
Entretanto, a simples inclusão do registro do débito na plataforma Serasa Lima Nome, não implica a configuração de danos morais.
Isso porque no caso em apreço não restou comprovado nos autos que o nome da parte recorrente tenha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito relativo à dívida em questão.
IV.
Em verdade, o que ocorreu foi apenas a cobrança de forma extrajudicial, de modo que se considera inexistente a ocorrência de danos morais, uma vez que a inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito e de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
V.
Desta feita, em que pese o equívoco no comando sentencial no que se refere à condenação da parte recorrida em danos morais quando incabível, percebo entretanto que diante do primado da vedação à reformatio in pejus é inviável a exclusão de tal condenação, visto que imporia à recorrente um agravamento de sua situação jurídica, de modo que a parte não pode ser prejudicada pelo seu próprio recurso.
VI.
No que tange ao pleito de fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, entendo assistir razão ao recorrente, de modo que não tendo sido o seu proveito econômico em valor irrisório, adequada a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, de modo que provejo seu recurso neste particular.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200993-35.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Além disso, segundo remansosa jurisprudência pátria, não é qualquer cobrança indevida que tem a capacidade de gerar abalo extrapatrimonial, havendo a necessidade de restar configurada, no caso concreto, uma situação vexatória, desproporcional, com potencialidade de causar sofrimento psíquico à parte prejudicada. Sobre o tem, também coleciono precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (ART. 373, I, DO CPC).
RÉU DEMONSTROU INEXISTIR INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 4.
Segundo entendimento do STJ, a indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 5.
Esta 3ª Câmara de Direito Privado possui precedentes em casos semelhantes, nos quais firmou posicionamento no sentido de que a mera cobrança indevida de valores ao consumidor não configura dano moral indenizável, se esse não for comprovado pela parte, sobretudo porque, no presente caso, inexistiu inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, limitando-se a simples ameaça.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 28ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/08/2018; Data de registro: 29/08/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SIMPLES AMEAÇA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da presente demanda envolve a análise de configuração dos elementos autorizadores para indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de passagem aérea não adquirida pela recorrente em fatura de cartão e crédito e da ameaça de inscrever o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
Precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado:[...]. 3.
Na mesma linha, a simples ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, através de contato telefônico, também não é suficiente para configurar o dano moral. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017) In casu, conquanto a autora tenha sido indevidamente cobrada pela empresa ré, não existe nos autos qualquer documento que demonstre ter sido o nome da autora negativado ou ter esta sofrido qualquer tipo de constrangimento nas cobranças realizadas em seu desfavor. Por isso, não está configurado o efetivo dano extrapatrimonial a ensejar a respectiva reparação pecuniária.
Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." ("Programa de Responsabilidade Civil", 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao débito de 85,31 (oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), determinando o cancelamento das cobranças daí decorrentes. REJEITO o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
05/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103814223
-
04/09/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89162237
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000601-81.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLAUDIA JACINTO LEITE REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 03 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 12:00 hs. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 8 de julho de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89162237
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89162237
-
05/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89162237
-
05/08/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
25/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
20/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
20/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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