TJCE - 3000188-78.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 23:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 130335313
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 130335313
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130335313
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130335313
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214 8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000188-78.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: RUBENS ALVES MEIRELES.
REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Considerando a informação constante no documento de ID 112448332, demonstrando a existência de Recuperação Judicial deferida em nome da Executada, cumpre destacar que, nos termos do art. 49 Lei nº 11.101/05, somente estão sujeitos ao plano de recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido da recuperação, ou seja, até 04/01/2024.
Não é esse o caso dos autos, uma vez que a sentença do presente feito transitou em julgado apenas em 16/08/2024, conforme certidão de ID 99117491.
Assim, torna-se possível o deferimento do pleito de execução, de ID 104876298, com a consequente condenação da Executada aos acréscimos de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento), em razão da ausência de pagamento voluntário do débito, na forma do art. 523 do CPC.
Por outro lado, os atos executórios contra o patrimônio da empresa recuperanda seguem o controle do juízo universal em que se processa a recuperação judicial, de forma a garantir o princípio da preservação da empresa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Por fim, destaco que, apesar da possibilidade do deferimento do pleito, uma vez que não há a possibilidade de atos constritivos, conforme já explicitado acima, o encerramento do processo de execução é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL ( CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas.
Precedentes específicos do STJ. 2.
A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) DISPOSITIVO Nestes termos, FIXO A EXECUÇÃO no valor de R$ 689,54, acrescido de multa e honorários na ordem de 10%, devendo a Secretaria desta Unidade emitir a competente Certidão de Crédito em nome do Exequente, ainda considerando a correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento (17/06/2022) e juros de mora em 01% desde a citação (19/02/2024), tudo nos termos da sentença de ID 89221854.
Ato contínuo, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, uma vez que a Executada encontra-se acobertada pela Recuperação Judicial, extingo a presente execução com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099,95.
Sem custas, na conformidade do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Implementada a coisa julgada formal, arquivem-se os autos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130335313
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11/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130335313
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16/12/2024 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112453667
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112453667
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12/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112453667
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07/11/2024 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 105937437
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105937437
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000188-78.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: RUBENS ALVES MEIRELES.
REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo(a) vencedor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
10/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105937437
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10/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RUBENS ALVES MEIRELES em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99118588
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99118588
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000188-78.2024.8.06.0091 AUTOR: RUBENS ALVES MEIRELES REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
20/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99118588
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20/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de RUBENS ALVES MEIRELES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de RUBENS ALVES MEIRELES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89221854
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89221854
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000188-78.2024.8.06.0091 Promovente: RUBENS ALVES MEIRELES Promovido: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual c/c devolução do valor pago e reparação de danos morais ajuizada por RUBENS ALVES MEIRELES em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, onde alegou que adquiriu uma motocicleta junto à requerida no valor de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais) sendo o pagamento de R$500,00(quinhentos reais) a título de sinal, e o restante do montante seria acertado no prazo de 06(seis) meses, por ocasião da emissão da nota fiscal e entrega da motocicleta elétrica.
Todavia, aduz que o bem não foi entregue na data aprazada.
Assim, assevera que tentou por diversas vezes solucionar o infortúnio na via administrativa, procedendo com reclamação no PROCON, mas a promovida não realizou a entrega do item.
Diante disso, requereu a condenação à restituição em dobro da quantia do bem, a obrigação de fazer para reparar a motocicleta fabricada pela ré e adquirida posteriormente, declaração de nulidade do pedido 1408699, bem como, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a empresa promovida aduziu preliminar de incompetência territorial e, no mérito, pugnou pela ausência de ato ilícito e inexistência de danos materiais e morais a serem reparados, bem como, a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Réplica apresentada refutando os termos da peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei 9.099/.95, porquanto, no presente caso, mostra-se necessária tão somente a análise da prova documental acostada pela parte autora, ressaltando-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório.
Dessa forma, entendo que inexiste qualquer complexidade na causa a ensejar a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, não sendo necessária perícia técnica para o deslinde da presente ação. DO MÉRITO O cerne da questão diz respeito a análise da responsabilização pelos danos causados à parte autora oriundos da suposta má prestação do serviço de entrega de produto automotivo pela empresa ré.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise do conteúdo probatório contido nos presentes autos, verifica-se que a parte demandante adquiriu uma motocicleta perante a acionada, mas não recebeu o produto conforme acordado.
Sobre o tema, é importante esclarecer que, sendo desidiosa na prestação dos seus serviços, a empresa promovida deve naturalmente assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Portanto, uma vez constatado a falha no sistema de prestação de serviços, quem deve arcar com as consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Desse modo, considerando ter sido demonstrado nos autos que a motocicleta do promovente não foi entregue, é de rigor a condenação da requerida a restituir-lhe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pago de forma adiantada.
Apesar do comprovante pix (id 78573091, página 1) estar ilegível, a documentação acostada em id 78573091, página 2, consubstancia a alegação de restituição do valor.
Ressalta-se que tal montante deve ser restituído de forma simples por não se tratar de cobrança indevida de dívida, não sendo aplicado, portanto, o art. 42 do CDC no caso em comento.
Apesar da lide envolver relação consumerista, segundo os moldes e princípios do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, posto que, nesse caso a promovente tem o encargo mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo para tal, reunir no corpo dos autos toda a condição probatória necessária para validar o direito alegado.
Tal compreensão é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de: A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao juiz analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.
Logo, para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria convivência em sociedade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1989000 - MA (2021/0303927-8).
Nesse contexto, cabia a parte autora acostar aos autos a documentação necessária a demonstrar seu direito relacionado a obrigação de fazer para reparo da outra motocicleta, qual seja, nota fiscal do produto ou contrato de compra e venda, e comprovante de que solicitou o reparo do produto.
Contudo, o autor não comprova tais informações, se limitando apenas a apresentação do documento do veículo.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar seu direito, revela-se inviável a pretensão de reconhecimento da procedência da demanda nesse sentido.
Da análise dos documentos e alegações contidas nos autos, verifica-se que as provas produzidas pela parte promovente não lograram êxito em demonstrar os atos ilícitos supostamente praticados pela parte ré, limitando-se apenas a alegação genérica dos fatos que suspostamente incidiram em dano moral indenizável.
Vale ressaltar que, o caso em análise não se trata de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que por si só já se consubstancia, não necessitando qualquer comprovação de violação a alguns dos direitos da personalidade.
Nesse interim, para a configuração do dano moral, o julgador deve se pautar pela lógica do razoável, reputando dano somente à dor, ao vexame, ao sofrimento ou à humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Conquanto comprovada a falha na prestação do serviço contratado, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais: RECURSO INOMINADO.
TURISMO.
TIME SHARING.
ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
PRONTO JULGAMENTO.
ELEVAÇÃO DE PONTOS NECESSÁRIOS PARA ESTADIA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RESPECTIVOS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PAGOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Restou comprovado nos autos, à fl. 106, que a demandada é considerada sede corporativa da empresa estrangeira no país.
Assim, tendo em vista a publicizada relação de parceria econômica e relação de representação entre as partes e levando-se em conta a Teoria da Aparência, conclui-se ser a parte demandada legítima para figurar em juízo.
Afastada a prefacial e estando a causa madura para o julgamento, é possível a apreciação do mérito, forte no artigo 515, § 3º, do CPC.
Assiste razão aos autores, no que se refere à possibilidade de rescisão contratual, ante o desequilíbrio das prestações, bem como a condenação da recorrida à restituição de R$ 21.057,40, em razão do desfazimento do negócio.
Contudo, por se tratar de hipótese de mero descumprimento contratual, mostra-se incabível a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, eis que não demonstrado no caso dos autos incomodo excepcional ou abalo aos direitos da personalidade capazes de ensejar a referida condenação.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 01/10/2015).
Grifei.
Dessa forma, entendo que não incidiu no caso concreto, situação real que tenha causado danos a quaisquer dos direitos da personalidade da parte requerente.
Verifica-se, portanto, que o promovente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito acerca da incidência de danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo suportar as consequências processuais resultantes da sua omissão processual, restando, por consequência, prejudicado o pleito em análise.
Por tais razões, não há base jurídica para sustentar o pedido autoral quanto à ocorrência de dano moral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a restituir, de forma simples, o valor pago pelo adiantamento do produto, perfazendo o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do desembolso (compra do produto) e juros no patamar de 1% a partir da citação.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. ___________________________ ¹Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89221854
-
31/07/2024 15:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89221854
-
31/07/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:05
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79166670
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79166670
-
06/02/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79166670
-
06/02/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
23/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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