TJCE - 3000004-66.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ECTOR DE SOUZA PALAORO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049327
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049327
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000004-66.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SERGIO RICARDO QUINTINO DE ALMEIDA RECORRIDO: MAXIMILIANO JUNIOR LIMA DA ROSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000004-66.2023.8.06.0024 RECORRENTE: MAXIMILIANO JUNIOR LIMA DA ROSA RECORRIDO: SÉRGIO RICARDO QUINTINO DE ALMEIDA ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COLISÃO DE MOTOCICLETA NA TRASEIRA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO ACIONADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O DANO FOI PROVOCADO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA DA PARTE PROMOVIDA.
APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI nº 9.099/95.
PEDIDO RECURSAL QUE VISA À RECONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC E ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por SÉRGIO RICARDO QUINTINO DE ALMEIDA, em desfavor do promovido(a) MAXIMILIANO JUNIOR LIMA DA ROSA.
O promovente alega, na inicial de id. 15203624, que ao parar seu veículo no farol de trânsito sendo abalroado na traseira do seu carro pela motocicleta Yamaha de propriedade do acionado Maximiliano que a conduzia, causando avarias, aduzindo que o condutor da motocicleta não assumiu a responsabilidade pelos danos causados ao autor.
Em seus pedidos requer: A concessão de liminar que autorize a imediata anotação de intransferibilidade do veículo de propriedade do réu, tornando indisponível para alienação/transferência a terceiros, assim permanecendo até que sejam resolvidos os danos reclamados, e, no mérito, a condenação da parte promovida no pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 3.783,33.
Na decisão de id. 15203640, foi indeferida a antecipação de tutela requerida.
A audiência de conciliação restou infrutífera, id. 15203648.
Em sua defesa, a promovida narra na contestação de id. 15203650, sustentando que a promovente distorceu a dinâmica dos fatos, aduzindo que a parte autora antes de chegar ao semáforo trocou de faixa com seu veículo, para a faixa onde se encontrava o contestante em sua moto, que neste momento freou bruscamente ,impossibilitado que a parte acionada parasse sua motocicleta em tempo hábil, vindo sim a colidir no veículo, sendo pego de surpresa, aduzindo ser evidente que os danos materiais sofridos pela autora não podem ser reputados ao requerido, defendendo a improcedência da ação.
Réplica à contestação de id. 15203666, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 15203669, a saber: "(…)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida:1-Pagar ao autor o valor de R$ 3.783,33 (três mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), a título de dano material, atualizado com juros e correção monetariamente desde a data do a contar da data do acidente." Irresignado, o acionado interpôs Recurso Inominado de id. 15203672, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem, anulando-se ou julgando-se improcedentes os pedidos da parte recorrida.
As contrarrazões foram apresentadas pelo promovente no id. 15203602, pugnando pelo improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante ao cabimento da condenação no pagamento do quantum atribuído a título de danos materiais nos termos da sentença do juízo singular, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Ao objeto da lide é aplicável o Código Civil, isso porque para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, deve ser observada a presença simultânea de conduta antijurídica, ato ilícito, a existência de um dano e do nexo de causalidade entre um e outro, tornando-se indispensável a comprovação da responsabilização definida no artigo 186, a seguir transcrito: CÓDIGO CIVIL Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em apreço, cabe ao autor produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
No conjunto fático probatório restou evidenciado que o condutor da moto pertencente à parte acionada, ora Recorrente, desconsiderou a legislação de trânsito, ou seja, o condutor da motocicleta colidiu na traseira do veículo da parte autora, ora recorrida, teria parado no sinal amarelo, assumindo o risco do resultado negativo, ocasionando a colisão na traseira do veículo da parte autora, ora Recorrida, segundo se infere do conjunto probatório dos autos, e de forma específica conforme se extrai da análise documental e das fotos carreadas na inicial, nos ids. 15203630 e 15203631.
A legislação brasileira presume a culpa pelo acidente como sendo do motorista que bate na traseira de outro veículo, ou seja, que este é o culpado.
Essa presunção é baseada no princípio de que o condutor que segue deve manter uma distância segura do veículo da frente para evitar colisões.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Embora tal presunção de culpa seja juris tantum e pudesse ser afastada caso fosse comprovado pelo acionado, ora Recorrente, que o acidente fosse causado pelo condutor do veículo abalroado, no conjunto fático probatório o recorrente não demonstrou de forma inequívoca que a parte autora, ora Recorrida, fosse a verdadeira causadora do acidente.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo que, na responsabilidade subjetiva, é indispensável o nexo causal.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CARRO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA CONFIGURADA.
NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA DESRESPEITADA.
ART. 29, II DO CTB. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do apelo recursal, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 11 de julho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - Apelação Cível: 0172783-02.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado)(Destaquei).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLISÃO DE VÁRIOS VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE.
COLISÕES SUCESSIVAS.
ENGAVETAMENTO.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE QUEM COLIDE NA PARTE TRASEIRA.
VERIFICADO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
VALOR MANTIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010560920188060013, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/03/2021) Outrossim, confrontando-se as fotos laterais traseiras do veículo danificado no id. 15203631, não foi apresentado nenhum orçamento alternativo pela parte ré que sugerisse alguma discrepância com orçamento de reparo sugerido na inicial, sendo incontroverso o dano causado, tal como consta na sentença vergastada.
Sendo esse o motivo da parte acionada, ora recorrente, ser condenada à reparação de danos, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Observo que o art. 5º da lei nº 9099/95, determina que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, e já o Artigo 6º do mesmo diploma legal, estabelece que o "Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.".
Portanto, demonstrada pela parte autora a prática de ato ilícito por parte do réu, como preceitua o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ou seja, conforme era a sua incumbência, fixando o juízo sentenciante o valor do dano a ser reparado, autorizado para tanto nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
O Recorrente não trouxe aos autos nenhuma causa admissível como excludente da responsabilidade civil, apta a descaracterizar o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar no montante questionado de R$ 3.783,33.
Destarte, deve ser mantida a obrigação da parte recorrente de indenizar a parte contrária pelos danos materiais causados, em consonância com o art. 186 do Código Civil. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049327
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27/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de MAXIMILIANO JUNIOR LIMA DA ROSA - CPF: *94.***.*41-50 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18178852
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18178852
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178852
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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