TJCE - 3002668-47.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCILANDIA TEIXEIRA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:08
Decorrido prazo de EVANETE MARTINS PAULA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96316145
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96316145
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368 8705) e-mail: [email protected] Processo nº 3002668-47.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: MESSIAS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAMILA CARLA CAMELO PASSOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução proposta pelo EXEQUENTE MESSIAS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, em face da EXECUTADA: CAMILA CARLA CAMELO PASSOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte Exequente foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo deixado fluir in albis o prazo que lhe foi concedido sem nada apresentar, conforme se vê dos autos no Id. 96279598. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução de mérito, no seguinte caso: "Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, além de se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte Executada, a fim de que se proceda à sua citação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito. Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96316145
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16/08/2024 10:57
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCILANDIA TEIXEIRA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de EVANETE MARTINS PAULA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90018624
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90018624
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. Edison Ponte Bandeira de Melo, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ). Tendo em vista as informações acostadas na devolução da Carta Precatória no ID 90018619, deve a parte autora informar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Caucaia/CE, 31 de julho de 2024.
Mikaeli Figueiredo Gondim (ahga) Diretora de Secretaria/Gabinete -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90018624
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90018624
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90018624
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90018624
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02/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018624
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02/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018624
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31/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILA CARLA CAMELO PASSOS em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:58
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 15:56
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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25/02/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCILANDIA TEIXEIRA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EVANETE MARTINS PAULA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79097970
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79097970
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79097970
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79097970
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05/02/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79097970
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05/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79097970
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05/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:53
Desentranhado o documento
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05/02/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/02/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 15:53
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 04:36
Decorrido prazo de LUCILANDIA TEIXEIRA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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