TJCE - 0002104-88.2017.8.06.0110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171717319
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171717319
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171717319
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171717319
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171717319
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171717319
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0002104-88.2017.8.06.0110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TALITA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a determinação do art. 534 do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros definidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: de agosto de 2001 a junho de 2009, aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, mantida a correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, atualização do crédito exclusivamente pela taxa SELIC. A atualização deverá ser realizada a partir da data da sentença que julgou a Ação, de forma a não contrariar decisão já transitada em julgado, sob pena de extinção do pedido de execução.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171717319
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03/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171717319
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03/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171717319
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01/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:38
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA IRENE MARTINS DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167707918
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167707918
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167707918
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06/08/2025 00:00
Intimação
A intimação da exequente, para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação do art. 534 do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros definidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: de agosto de 2001 a junho de 2009, aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, mantida a correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, atualização do crédito exclusivamente pela taxa SELIC. A atualização deverá ser realizada a partir da data da sentença que julgou a Ação, de forma a não contrariar decisão já transitada em julgado. -
05/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167707918
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04/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA IRENE MARTINS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:15
Decorrido prazo de TJCE - ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159771521
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159771521
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13/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002104-88.2017.8.06.0110 REQUERENTE: TALITA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, ajuizado por Talita Martins dos Santos, em face do Município de Jati/CE.
Intimado para pagar ou impugnar o cumprimento, o executado permaneceu inerte (Id 55406652).
A parte autora apresentou o memorial de cálculos atualizado (Id 83366889), o que fora homologado pelo juízo (Id 84446281).
Confeccionadas as minutas de RPV e Precatório (Id's 105926613 e 105926616), as partes foram intimadas para impugnação, contudo, nada apresentaram (Id 115294592), motivo pelo qual seguiram para assinatura.
Intimado para pagar a RPV expedida no Id 128111022, o Município apresentou manifestação impugnando o índice inserido na referida requisição, argumentando a incidência da taxa SELIC ao invés do INPC, requerendo, ao final, a correção das minutas. (Id150403508).
Este juízo, em decisão de Id 150932982, determinou a correção das minutas para que constassem a taxa SELIC, contudo, sobreveio aos autos certidão informando a impossibilidade de retificação, uma vez que os requisitórios já se encontram assinados e encaminhados para pagamento (Id 152495302).
Intimadas as partes sobre a impossibilidade de retificação das minutas, ambas permaneceram silentes (Id 158425484). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os cálculos realizados pela exequente não observaram a taxa SELIC, vigente desde a EC113/2021 (dezembro de 2021), e, portanto, de observância obrigatória para a correção monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalto que apesar da inexistência de impugnação do executado em momento oportuno, a observância da referida taxa é obrigatória e pode ser determinada pelo juízo, inclusive de ofício e a qualquer momento, porquanto é matéria constitucional.
Assim, nota-se que os cálculos realizados pela exequente não preveem a incidência da taxa SELIC (Id 51967751), motivo pelo qual os requisitórios devem ser devolvido e cancelados.
Assim, considerando a necessidade de observância ao correto detalhamento dos valores constantes no Precatório ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV), especialmente quanto à forma de atualização monetária e incidência de juros, com fulcro no Ofício Circular nº 2025.0004.012.0222 - DPREC, que orienta a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, como índice unificado de correção monetária e de juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, objetivando não causar nulidade ao processo, CHAMO O FEITO À ORDEM, e de ofício, determino: 1- A revogação da Decisão de homologação dos cálculos (Id 84446281); 2- Que seja oficiada a Assessoria de Precatórios deste Tribunal para devolução do ofício Precatório expedido no Id 105926616, com consequente cancelamento. 2- A revogação da RPV expedida no Id 128111022, com o imediato cancelamento no sistema SAPRE. 3- A intimação da exequente, para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação do art. 534 do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros definidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: de agosto de 2001 a junho de 2009, aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, mantida a correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, atualização do crédito exclusivamente pela taxa SELIC.
A atualização deverá ser realizada a partir da data da sentença que julgou a Ação, de forma a não contrariar decisão já transitada em julgado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão (15 dias para a exequente e 30 dias para o executado).
Preclusa, cumpram-se os atos determinados.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 19:45
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159771521
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12/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA IRENE MARTINS DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152863862
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152863862
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0002104-88.2017.8.06.0110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TALITA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão apresentada no Id 152495302, informando a impossibilidade de retificação das minutas de Precatório e RPV, haja vista já terem sido assinadas por este juízo, bem como, ante o envio automático do Precatório, após assinatura do juízo, ao Tribunal para pagamento, posto que intimadas as partes sobre os ofícios, nada requereram em tempo oportuno, conforme consta nos Id's 105926609 e 115294592, determino a intimação da parte autora (via DJEN) e da parte demandada (via sistema), para se manifestarem no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
09/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152863862
-
09/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105926609
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105926609
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30/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105926609
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30/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90312368
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0002104-88.2017.8.06.0110 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar a parte autora, através de sua advogada, para juntar, em cinco dias, aos autos os documentos abaixo relacionados, a fim de viabilizar a confecção da RPV no SAPRE: Documentos da parte autora: banco, agencia, conta, tipo de conta; Documentos da advogada: CPF, banco, agencia, conta, tipo de conta Brejo santo, 05 de agosto de 2024 -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312368
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312368
-
05/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312368
-
05/08/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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30/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ISRAELY CANDIDO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA IRENE MARTINS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78883876
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78883876
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02/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78883876
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30/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/12/2022 20:34
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 08:48
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 09:47
Mov. [75] - Mandado
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01/11/2022 09:46
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2022/002281-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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01/11/2022 09:39
Mov. [73] - Certidão emitida
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01/11/2022 09:29
Mov. [72] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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01/11/2022 09:29
Mov. [71] - Desarquivamento
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28/10/2022 11:09
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 12:29
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 19:30
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00031463-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/08/2022 18:57
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16/08/2022 18:56
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.22.00031462-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/08/2022 18:38
-
30/05/2022 16:56
Mov. [66] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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30/05/2022 16:56
Mov. [65] - Definitivo
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30/05/2022 16:52
Mov. [64] - Certidão emitida
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29/05/2022 11:22
Mov. [63] - Mero expediente: Ante o transito em julgado da sentença fl. 67, arquive-se. Expedientes Necessários. Porteiras, 12 de maio de 2022.
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11/05/2022 10:00
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 14:44
Mov. [61] - Trânsito em julgado
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31/03/2022 14:40
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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27/01/2022 16:31
Mov. [59] - Mero expediente: Certifique a secretaria acerca do decurso do prazo do mandado de fl. 57 e o trânsito em julgado da sentença de fls. 51-54. Expedientes necessários.
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06/12/2021 16:14
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 16:13
Mov. [57] - Certidão emitida
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29/11/2021 10:05
Mov. [56] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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11/11/2021 13:29
Mov. [55] - Documento
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10/11/2021 11:41
Mov. [54] - Mero expediente: Certifique-se acerca do cumprimento do mandado de fl. 57. Não realizada a diligência, renove-se o ato. Expedientes necessários.
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03/11/2021 17:12
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 04:25
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 15:46
Mov. [51] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2021/001779-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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06/09/2021 02:16
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2021 19:05
Mov. [49] - Certidão emitida
-
05/09/2021 19:05
Mov. [48] - Informação
-
15/08/2021 22:49
Mov. [47] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 12:24
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
05/08/2021 16:51
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
05/08/2021 14:17
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166086-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/08/2021 14:09
-
27/05/2021 22:28
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 2619
-
26/05/2021 12:45
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 14:51
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 23:39
Mov. [40] - Conclusão
-
20/10/2020 23:39
Mov. [39] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [38] - Petição
-
20/10/2020 23:39
Mov. [37] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [36] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [35] - Petição
-
20/10/2020 23:39
Mov. [34] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [33] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [32] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [31] - Ofício
-
20/10/2020 23:39
Mov. [30] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [29] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [28] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [27] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [26] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [25] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [24] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [23] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [22] - Documento
-
20/10/2020 23:39
Mov. [21] - Documento
-
09/09/2020 15:21
Mov. [20] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO - LOTE 34.
-
23/05/2018 13:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mauricio Hoette
-
23/05/2018 13:17
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PPOR18000033889
-
27/03/2018 12:45
Mov. [17] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE E - JATÍ DEC PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
27/03/2018 12:44
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO Nº 12/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
27/03/2018 12:44
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
20/03/2018 13:45
Mov. [14] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
20/03/2018 13:41
Mov. [13] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
15/03/2018 16:09
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
30/01/2018 14:39
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
13/12/2017 17:26
Mov. [10] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
13/12/2017 17:26
Mov. [9] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
13/12/2017 17:21
Mov. [8] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 17:20
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUÍZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
16/11/2017 14:54
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
16/11/2017 14:54
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
16/11/2017 14:53
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
16/11/2017 14:53
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
16/11/2017 14:53
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
16/11/2017 13:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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