TJCE - 0404374-22.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14040614
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14040614
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20/09/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040614
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17/09/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:02
Não conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO - CPF: *21.***.*82-72 (ADVOGADO)
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09/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13667594
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0404374-22.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ID 13666533, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO, julgou extinto o feito diante do pagamento da dívida.
Condenou o executado ao pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS, então integrante da 1ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 0636477-62.2022.8.06.0000, cabendo ao seu substituto a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13667594
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02/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13667594
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30/07/2024 14:02
Declarada incompetência
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30/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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