TJCE - 3000547-18.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171736165
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171736165
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171736165
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171736165
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO Vistos em conclusão.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Gilvan de Almeida em face da decisão de ID 152731350, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença (ID 153380053).
A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que os embargos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante, caracterizando-se como meramente protelatórios (ID 155233476). É o que importa.
Decido. 2.
Fundamentação: Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade existentes nas decisões judiciais.
Não se prestam à modificação do mérito decidido, tampouco constituem sucedâneo recursal.
No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada efetivamente não fixou honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação apresentada pela executada, configurando omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios.
O art. 85, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos".
Tratando-se de cumprimento de sentença em que houve resistência manifestada através de impugnação rejeitada, impõe-se a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando a natureza da demanda, a singeleza da matéria discutida e os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. 3.
Dispositivo: ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão verificada, CONDENAR a executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em favor do patrono do exequente.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intime-se.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171736165
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171736165
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01/09/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:12
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153432382
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153432382
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO PROCESSO: 3000547-18.2023.8.06.0041 PARTE AUTORA: JOSÉ GILVAN DE ALMEIDA PARTES ACIONADAS: ENEL Vistos em conclusão.
Em observância ao que apregoa o art. 1.023, § 2.º, do CPC, intime-se o embargado, para se manifestar sobre o teor dos embargos opostos ao que concedo o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da legislação vigente, que trata dos aclaratórios com efeitos infringentes/modificativos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham-me os autos conclusos, para decisão.
Providências necessárias.
Aurora/CE, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153432382
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08/05/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152731350
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152731350
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ GILVAN DE ALMEIDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando o recebimento do valor referente à condenação por danos morais estabelecida no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
O executado apresentou manifestação (ID 111484128) alegando que não foi condenado em obrigação de pagar, argumentando que a condenação em danos morais teria sido direcionada apenas à segunda demandada (SOUDI PAGAMENTOS LTDA).
O exequente, por sua vez, apresentou resposta (ID 137394822) demonstrando que o acórdão da 1ª Turma Recursal reformou a sentença originária para afastar a conexão com outros processos e reconhecer a existência de dano moral causado pela ENEL, fixando indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (ID 105560565) efetivamente deu parcial provimento ao recurso inominado do autor para "reformando a decisão a quo acolher a tese preliminar de inexistência de conexão e arbitrar a reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)".
O referido acórdão transitou em julgado em 24/09/2024, conforme certidão de ID 105560569.
Não prospera, portanto, a alegação da executada ENEL de que não teria sido condenada em obrigação de pagar, pois o acórdão é claro ao reconhecer a ocorrência de danos morais e fixar a indenização correspondente.
Inclusive, o próprio acórdão afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, afirmando expressamente que "embora os danos morais tenham sido indeferidos no juízo sentenciante, data vênia, os reputo configurados".
Diante desse cenário, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Considerando o cálculo apresentado pelo exequente e a atualização monetária demonstrada nos autos, DETERMINO o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 1.436,42 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), que corresponde ao valor da condenação (R$ 1.187,13) acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, expeça-se alvará judicial em nome do exequente JOSÉ GILVAN DE ALMEIDA, tendo em vista a ausência de poderes específicos outorgados ao advogado para recebimento de valores (ID 70406933).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
30/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152731350
-
30/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:04
Juntada de decisão
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21/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Enel em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso
-
30/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
14/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2024 06:00.
-
14/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2024 06:00.
-
12/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83240619
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83240619
-
09/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83240619
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83240619
-
08/04/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240619
-
08/04/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240619
-
08/04/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:10
Audiência Conciliação redesignada para 25/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
15/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:56
Decorrido prazo de Enel em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:26
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2023. Documento: 70598984
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70598984
-
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70598984
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17/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 11:45 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
09/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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