TJCE - 3000988-72.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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09/08/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167765164
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167765164
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06/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167765164
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06/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167004640
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000988-72.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Promovente: Nome: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - MEEndereço: Rua ZACARIAS CARLOS DE MELO, 1000, Inexistente, SAO VICENTE, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 Promovido(a): Nome: LENO MAGALHAES SAMPAIOEndereço: Rua Ozanan Bonfim, 451, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-285 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME contra LENO MAGALHAES SAMPAIO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 9.189,00.
Não houve o pagamento voluntário do débito.
Assim, via SISBAJUD, emitiu-se ordem para o bloqueio do valor de R$ 10.108,47, porém somente foi bloqueado até o momento, conforme certidão de ID 166992302, a quantia de R$ 400,29, nos seguintes termos: Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/0692-46 Data do bloqueio: 09/074/2025 Valor do bloqueio: R$ 0,28 Instituição financeira: BANCO INTER Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/1858-82 Data do bloqueio: 21/07/2025 Valor do bloqueio: R$ 200,00 Instituição financeira: BANCO INTER Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/7307-33 Data do bloqueio: 25/07/2025 Valor do bloqueio: R$ 200,01 Instituição financeira: NU PAGAMENTOS IP O executado veio aos autos para requerer o desbloqueio da quantia tornada indisponível, alegando que teve sua conta bancária bloqueada judicialmente (BANCO BRADESCO, LENO MAGALHAES SAMPAIO, AGÊNCIA: 0997, CONTA CORRENTE: 0021356-0), porém defende que a conta é usada exclusivamente para o recebimento de salário como servidor público e para sustentar a si e sua filha menor.
Argumenta que o bloqueio é ilegal por atingir verba de natureza alimentar, protegida por lei e pela Constituição Federal, que garante a impenhorabilidade de salários até o limite de 40 salários mínimos.
Com base nisso e na jurisprudência, requer o desbloqueio imediato da conta por meio de tutela de urgência, para preservar sua subsistência e dignidade familiar.
Decido.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é expressamente disciplinada pelo CPC, inclusive quando realizada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (art. 854 e seguintes). É do executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC).
Quando o executado não consegue se desincumbir desse ônus, a consequência é a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
De outro lado, quando o executado consegue se desincumbir desse ônus, deve o juiz da execução determinar o cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 4º, do CPC).
No caso destes autos, entendo que a impenhorabilidade não está comprovada.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do CPC).
Todavia, o executado não comprovou que a ordem de bloqueio recaiu sobre verba salarial, visto que o seu contracheque de ID 165640655 revela que seu salário é recebido em conta no Banco Bradesco, porém a certidão de ID 166992302 evidencia que o bloqueio via SISBAJUD recaiu até o momento em contas do executado mantidas em instituições financeiras diversas (BANCO INTER e NU PAGAMENTOS IP).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de conta bancária formulado pela parte executada no ID 165640638.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167004640
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30/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167004640
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30/07/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:57
Decorrido prazo de LENO MAGALHAES SAMPAIO em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CORREIOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CORREIOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 10:11
Processo Reativado
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25/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/02/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90222032
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05/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000988-72.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: EXEQUENTE: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Requerido(a): EXECUTADO: LENO MAGALHAES SAMPAIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação que move SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em face de LENO MAGALHAES SAMPAIO.
As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição.
Dessa forma, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo do ID 90212463, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes.
Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se no sistema SISBAJUD a indisponibilidade em conta bancária do executado e interrompa-se o bloqueio em série no sistema SISBAJUD ("Teimosinha") (ID 90221121).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90222032
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90222032
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02/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90222032
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02/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:23
Decorrido prazo de LENO MAGALHAES SAMPAIO em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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