TJCE - 3001388-94.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:05
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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15/01/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2024 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112682331
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 106915859
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112682331
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106915859
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001388-94.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Jeonilson Rodrigues Lima em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, titular da Unidade Consumidora nº 57496468, que recebeu um faturamento que não condiz com a sua média mensal.
Informa, a parte autora, que não contribuiu de nenhuma forma para o aumento de consumo de seu imóvel.
Diante disso, solicita que a requerida realize a revisão das faturas a partir do mês de abril/2024 além dos danos morais no valor de R$ 14.120,00 (catorze mil, cento e vinte reais) e a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada que sustenta a incompetência do juizado especial cível.
No mérito sustenta a inexistência de cobrança abusiva, legalidade da cobrança ausência de responsabilidade, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 105450229).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 105720117).
Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 106094124). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2. MÉRITO Sustenta o requerente que o valor exigido pela ré em razão dos serviços prestados na unidade consumidora referente aos meses abril, maio, junho e julho de 2024 excedem a efetiva utilização.
Relata que já pediu a revisão dos valores junto à ré, porém, obteve resposta negativa.
Além disso, em virtude de não conseguir pagar essas faturas, sobreveio corte.
Assim, requer indenização.
Após perfunctória análise das faturas acostadas percebe-se que o consumo da unidade girava ao redor de 70 kWh até o início do período controvertido (ID 90137189).
Nesse contexto, as faturas controvertidas indicam a existência de falha na medição já que nos meses em questão o faturamento médio superou mais que o dobro da média histórica da unidade (ID 90137190).
Ademais, o promovente anexou protocolo junto à concessionária para verificação do consumo, no dia 04/06/24 (ID 90137191).
Para rebater os fatos, a Concessionária traz em sua contestação genérica a legalidade da cobrança e do procedimento adotado.
Todavia, não trouxe aos autos nenhuma documentação para comprovar os fatos alegados.
Essa circunstância demonstra que no período controvertido houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, notadamente no que se refere ao faturamento não condizente com o consumo da unidade.
Com efeito, compete à ré aperfeiçoar seu sistema de cobrança e adotar cautelas máximas para que situações como a versada nos autos sejam reduzidas ao máximo, sob pena de assumir o encargo decorrente de falha na prestação dos serviços.
Logo, forçoso reconhecer que a demandada não poderia ter interrompido os serviços tal como levado a efeito.
Ainda que não seja necessário tratar do tema, face a responsabilidade objetiva a qual se sujeita a requerida, salienta-se que a se conduta não foi dolosa, foi no mínimo culposa, em razão de negligência, qual seja, ausência do dever de zelo e cuidado com o cliente.
Logo, não houve exercício regular do direito.
Na verdade a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil. Isto posto, avançando sobre as peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador).
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, bem como determinar o refaturamento dos meses mencionados, com base na média de consumo mensal constante nos autos, qual seja, de 70kW/mês, sem prejuízo de conceder prazo para o(a) autor(a) efetuar o pagamento; (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, extingo o processo, no ponto, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. -
31/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682331
-
31/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106915859
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30/10/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90223276
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90223276
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02/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001388-94.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da Decisão proferida, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 26/09/2024 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90223276
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01/08/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90223276
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01/08/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
31/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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