TJCE - 3003678-92.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ITALO DIOGENES CARNEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ITALO DIOGENES CARNEIRO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99331008
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99331008
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003678-92.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ISAIAS GRANJA DIOGENES REU: MARIA ADILEIA AGUIAR BARBOSA SENTENÇA vistos em autoinspeção anual interna - (provimentos nº 02/2021 e 01/2024 - cgjce e portaria nº 01/2024). Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ISAIAS GRANJA DIOGENES, em face de MARIA ADILEIA AGUIAR BARBOSA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, impondo-se assim o indeferimento da inicial, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 90210656. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Publique-se, registre-se e intime-se a parte demandante. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331008
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27/08/2024 12:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/08/2024 15:28
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ITALO DIOGENES CARNEIRO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90210656
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06/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003678-92.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ISAIAS GRANJA DIOGENES REU: MARIA ADILEIA AGUIAR BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte autora, FRANCISCO ISAIAS GRANJA DIOGENES, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado em nome do proprietario do imovél e, em até 90 (noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90210656
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90210656
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05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90210656
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02/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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