TJCE - 0001195-63.2019.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13986392
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02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13986392
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0001195-63.2019.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 210/2011.
DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2018.
RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos de Ação ordinária de modificação de relação jurídica de trato continuado, em que o Município de Lavras da Mangabeira-CE pretende modificar a Relação Jurídica de trato continuado existente, cessando os efeitos da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes no processo judicial nº 5348-52.2013.8.06.0114, autorizando o ente público a realizar o pagamento do adicional de insalubridade ao promovido no percentual de 12,5% sobre os seus vencimentos, na forma prescrita no art. 3º da Lei Municipal nº 210/2011 c/c o art. 1º do Decreto nº 35/2018. 2.
Na espécie, a discussão principal consiste em analisar, se com a superveniência do Decreto municipal nº 035/2018, poderia alterar o percentual de insalubridade, de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do servidor público, acordado e homologado judicialmente, para o montante de 12,5% (doze vírgula cinco por cento), sem ofender a coisa julgada material da norma jurídica concreta. 3.
Na hipótese, o adicional de insalubridade, está previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e foi assegurado aos servidores municipais, por meio da Lei Municipal nº 210/2011, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Lavras da Mangabeira. 4.
Nas relações de trato sucessivo, a coisa julgada tem status rebus sic stantibus, isto é, a decisão perdurará enquanto permanecer inalterada a situação de fato e de direito que a originou. 5.
O acordo judicial celebrado entre as partes no processo judicial nº 5348-52.2013.8.06.0114, se manteve até o advento do Decreto Municipal nº 35/2018, que regulamentou a Lei Municipal nº 210/2011, alterando a situação fática e de direito, para readequar o percentual do adicional em questão, nos termos indicados pela perícia técnica realizada e homologada pelo Chefe do Executivo. 6.
Nos casos de prestações sucessivas e continuadas, quando alterado o quadro fático ou jurídico, o instituto da coisa julgada poderá ser revisado, nos termos da jurisprudência da egrégio Supremo Tribunal Federal.
Resta reconhecer que o Decreto Municipal nº 35/2018 não violou a coisa julgada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do em.
Relator. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por Osvaldo Barbosa de Oliveira Júnior, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da ação ordinária de modificação de relação jurídica de trato continuado com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Lavras da Mangabeira-CE.
Na exordial (ID. 13415019), em síntese, aduz o município promovente que celebrou acordo, homologado judicialmente nos autos do Processo nº 5348-52.2013.8.06.0114/0, em que anuiu com o pagamento mensal de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos de um pequeno grupo de servidores.
Afirma que na época do acordo não existia o Laudo Pericial de que trata a Lei Municipal nº 210/2011, posteriormente homologado no ano de 2018, com a edição do Decreto Municipal nº 035/2018, visando adequar o pagamento do adicional a todos os servidores, em atenção aos princípios da legalidade e da isonomia, todavia, vindo a ser aplicado apenas aos servidores não agraciados com os acordos anteriormente firmados, que estão albergados pelo manto judicial.
Acrescenta que a prevalência do acordo em benefício de apenas alguns servidores, apesar da superveniência do laudo pericial citado geraria situação anti-isonômica, em que servidores sujeitos às mesmas condições de insalubridade seriam remunerados de forma distintas e que a modificação da relação jurídica decorrente do acordo é perfeitamente possível, na medida em que se verifica que a mesma é de trato continuado.
Nesse contexto, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da sentença transitada em julgado que homologou acordo fixando o adicional de insalubridade, por conseguinte, autorizar o promovente pagar o benefício aos servidores, no importe de 12,5%, e no mérito, a procedência da ação com a modificação da relação jurídica decorrente do acordo.
Tutela antecipada indeferida (ID. 13415080/13415083).
Aditamento à inicial (ID. 13415093) voltado a modificar o pedido principal, no qual requer a parte a anulação do acordo em tela.
Regularmente citado, o promovido apresenta contestação (id. 13415109), rechaçando a pretensão autoral, e defendendo a validade do acordo homologado judicialmente, onde o percentual do adicional de insalubridade em 20% seria legal, posto que o Decreto Municipal nº 035/2018 não possui o condão de alterar atos judiciais transitados em julgado, sendo inconstitucional por ofender o princípio da coisa julgada.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de ID. 13415119.
Restou proferida sentença (ID. 13415122), julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC) e julgo PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para tornar sem efeito o acordo homologado no processo nº 5348-52.2013.8.06.0114, mas tão somente a partir da data em que entrou em vigência o decreto municipal nº 035/2018, devendo a partir daí ser pagos os respectivos percentuais de insalubridade de conformidade com o laudo técnico por essa norma homologado, com modulação no sentido de que ficam resguardados os valores já pagos à parte requerida, referentes a esse adicional.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, em observância aos ditames do art. 85, caput, e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte promovida, cuja justiça gratuita ora defiro, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC)." Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o município promovido firmou acordo com os servidores municipais para pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos, com fundamento em perícia realizada pela justiça especializada, avença esta homologada judicialmente no bojo da ação ordinária de nº 5348-52.2013.8.06.0114, transitada em julgado, sendo inaceitável a emissão de outro laudo técnico, o qual contraria os próprios comandos da Lei Municipal nº 210/2011.
Aduz que o Decreto Municipal de nº 035/2018 não tem o condão de alterar os atos judiciais transitados em julgado, sob pena de manifesta violação aos postulados da separação de poderes e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa jugada, ressaltando, ainda, que o referido decreto foi declarado nulo nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0000461-49.2018.8.06.0114, com trânsito em julgado em 05/11/2020.
Defende que a Lei Municipal nº 210/2011 é inconstitucional e fere todas as demais normais federais na aplicabilidade dos percentuais de adicionais de insalubridade/periculosidade. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a improcedência do pedido autoral. (ID. 13415126) Contrarrazões recursais ausentes, conforme certidão de ID. 13415149.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 13478241), pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório sucinto dos fatos essenciais.
VOTO: Em Juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Como relatado, Osvaldo Barbosa de Oliveira Júnior insurge-se contra sentença que deferiu o pedido do Município de Lavras de Mangabeira, declarando a perda de eficácia da sentença homologatória do acordo firmado no processo judicial nº 5348-52.2013.8.06.0114/0 a partir da data em que entrou em vigor o Decreto Municipal nº 035/2018, readequando o percentual do adicional de insalubridade pago ao servidor público municipal.
No presente caso, na gestão do Sr.
Gustavo Augusto Lima Bisneto, Prefeito Municipal no período 2013/2016, as partes celebraram um acordo, homologado judicialmente nos autos do processo nº 5348-52.2013.8.06.0114/0, onde restou fixado o pagamento mensal do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do servidor público.
Posteriormente, após a mudança da gestão municipal, o Poder Público local determinou a realização de perícia técnica a fim de apurar a insalubridade da categoria, fulcrado em Laudo Pericial, e adequar o percentual do adicional ao disposto na Lei Municipal nº 210, de 1º de junho de 2011, passando para o montante de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para a situação do servidor.
Para tanto, foi editado o Decreto Municipal nº 035/2018, homologando o laudo técnico, sendo o mesmo aplicado somente aos servidores que não foram agraciados com o citado acordo, reduzindo de 20% (vinte por cento) para 12,5% (doze e meio por cento) citada gratificação.
O ente municipal promovente busca provimento jurisdicional, no sentido de modificar a Relação Jurídica de trato continuado existente, cessando os efeitos da sentença que homologou o acordo celebrado, autorizando o ente público a realizar o pagamento do adicional de insalubridade ao promovido no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) sobre os seus vencimentos, na forma prescrita no art. 3º da Lei Municipal nº 210/2011 c/c o art. 1º do Decreto nº 35/2018.
Na espécie, a discussão principal consiste em analisar, se com a superveniência do Decreto Municipal nº 035/2018, poderia alterar o percentual de insalubridade acordado e homologado judicialmente sem ofender a coisa julgada material da norma jurídica concreta.
Com efeito, cediço que a previsão legal contida no art. 502 do CPC e no art. 6º da LINDB, sobre a coisa julgada, consistente na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso.
Trata-se de garantia constitucional, com fito de resguardar o princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, ao dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desse modo, a decisão judicial, após atingida pela coisa julgada, afigura-se imutável, em regra.
Entretanto, não se trata de direito absoluto, comportando limitação, visto que, transitada em julgado a sentença, terá sua eficácia vinculante submetida à cláusula rebus sic stantibus, a significar que a relação jurídica certificada, se de trato continuado no tempo, poderá deixar de existir ou ser modificada por força de superveniente alteração no estado de direito, ou vice-versa: poderá passar a existir, por força de norma superveniente, a relação jurídica que a sentença anterior declarou inexistente.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil traz no art. 505, I e II, os limites temporais da coisa julgada, definindo até quando será imutável e indiscutível, de sorte que, dentre as hipóteses elenca a relação jurídica de trato continuado (inciso I), na qual havendo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte pedir a revisão judicial do que foi estatuído na decisão judicial transitada em julgado.
Vejamos: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A propósito, acosto precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS SOBRE SENTENÇAS PROFERIDAS ANTES DO PRONUNCIAMENTO.
GARANTIA DA COISA JULGADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVAMENTE AOS EFEITOS FUTUROS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As relações jurídicas de trato continuado proporcionam elemento normativo adicional à tensão entre o primado da Constituição e a garantia individual da coisa julgada, uma vez que nelas a solução inconstitucional da lide se protrai no tempo indefinidamente, com severas repercussões não apenas na higidez do ordenamento jurídico, mas também em outros direitos fundamentais, como o da isonomia.
Há casos em que os pressupostos fáticos ou jurídicos são alterados após a coisa julgada e verifica-se total assincronia entre o momento da decisão e aquele em que se verifica a declaração de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, situando-se a relação jurídica de trato sucessivo vinculada à cláusula rebus sic stantibus, sem que ocorra a vulneração à coisa julgada. 2.
Quando em jogo relações de trato continuado, a eficácia executiva da decisão do Supremo Tribunal Federal incide automaticamente sobre os efeitos futuros de pronunciamentos jurisdicionais anteriores, ainda que transitados em julgado, independentemente do prévio ajuizamento de ação rescisória. 3.
Essa conclusão é plenamente adequada à situação dos autos, em que se discute a exigibilidade de preço público relativo ao uso de faixa de domínio em rodovia.
A natureza continuada da relação é evidente, de modo que, diante da superveniente decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade da pretensão da concessionária, mostra-se imperiosa a imediata paralisação da eficácia da sentença transitada em julgado, no que concerne aos efeitos futuros do pronunciamento.
Por conseguinte, as tarifas vencidas após a publicação da ata de julgamento da ADI 3763 13/04/2021 são inexigíveis, por força da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF, ARE 1243237 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022).
Assim, leciona Liebman, acerca das restrições a serem impostas à coisa julgada: "A razão principal que sufraga a orientação restritiva é que a coisa julgada é, afinal, uma limitação à procura da decisão justa da controvérsia, E deve, por isso, se bem que socialmente necessária, ficar contida em sua esfera legítima e não expandir-se fora dela." (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Limits objetivis da coisa julgada.
Revista de Direito Administrativo, 2573).
Nesse átimo, considerando que as normas jurídicas são passíveis de modificação ou de revogação e que os fatos, por natureza, são dinâmicos e mutáveis, todas as sentenças contêm, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus: elas mantêm seu efeito vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático com base nos quais estabeleceram o juízo de certeza.
Destarte, em casos desse jaez (relação jurídica de trato continuado), permite-se uma revisão da decisão transitada em julgado, posto que contém uma cláusula rebus sic stantibus, porquanto havendo alteração superveniente no estado de fato ou de direito, afigura-se lícito rever o quanto se decidiu (art. 505, I, CPC), isso acontece frequentemente nas demandas previdenciárias, alimentícias, de família, locatícias, etc.
Assim, o acordo homologado no âmbito do Processo nº 5348-52.2013.8.06.01140/0, tinha como pressuposto fático a ausência de aferição do grau de insalubridade a que estava sujeito o servidor público do Município de Lavras da Mangabeira e a ausência de regulação dos respectivos adicionais de insalubridade devido a servidores, por força da previsão contida no art. 1º da Lei Municipal nº 210/2011.
Com isso, ante a inércia da Administração Pública em adotar as medidas necessárias a garantir a eficácia da norma jurídica, gerou-se a pretensão dos servidores a receberam o adicional, cujo percentual foi acertado no acordo homologado judicialmente.
O aludido acordo judicial se manteve até o advento do Decreto Municipal nº 35/2018, que regulamentou a Lei Municipal nº 210/2011, alterando a situação fática e de direito, para readequar o percentual do adicional em questão, nos termos indicados pela perícia técnica realizada e homologada pelo Chefe do Executivo.
Convém destacar que o adicional de insalubridade, está previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e foi assegurado aos servidores municipais, por meio da Lei Municipal nº 210/2011, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Lavras da Mangabeira.
Vejamos o inteiro teor dessas normas: "CF Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" "Lei Municipal nº 210/2011 Art.. 1º - Terá direito ao adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade, o servidor público municipal que tiver reconhecido, por meio de laudo pericial, o exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa. (…) Art. 3º Os adicionais de que trata esta Lei, correspondem aos percentuais de 10% (Dez por cento), 12,50% (Doze e meio por cento) e 15% (Quinze por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos no Laudo Pericial, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
Do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se a necessidade de laudo pericial para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores.
Impende ressaltar que à época do acordo firmado entre as partes, foi implementado o adicional, sem qualquer avaliação da necessidade e, consequentemente, da porcentagem que o servidor realmente teria direito.
Com a edição do Decreto Municipal nº 35/2018, houve a avaliação técnica necessária, razão pela qual o apelante foi enquadrado no grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade no percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento).
De modo que, nos casos de prestações sucessivas e continuadas, quando alterado o quadro fático ou jurídico, o instituto da coisa julgada poderá ser revisado, nos termos da jurisprudência da egrégio Supremo Tribunal Federal, para adequar-se ao cenário novo que se surgir.
Nesse sentido, precedentes do STF, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA.
EXAME.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
No julgamento do RE 596.663-RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min.
Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. 2.
Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). 3.
Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte. 4.
Ordem denegada. (MS 25430, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU ADEQUAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO ATO SENTENCIAL A SUPERVENIENTES MODIFICAÇÕES DOESTADO DE FATO OU DE DIREITO (CPC, ART. 471, I) POSSIBILIDADE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUALIFICÁVEL COMO ATO DECISÓRIO INSTÁVEL (SENTENÇA "REBUS SIC STANTIBUS") INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (MS 33426 AgR,Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA.
EXAME.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei9.784/99.
Precedentes. 2.
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal assentada em casos análogos, a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3.
No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconhecera o direito ao pagamento da parcela relativa à Unidade de Referência e Padrão URP (26,05%) nos vencimentos de servidor, sobreveio, além da aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição de leis que reajustaram vencimentos em patamar suficiente para a absorção desse índice.
Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26323 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015) In casu, a relação jurídica havida entre as partes é de trato sucessivo, onde se discute pagamento de prestações sucessivas e continuadas do adicional de insalubridade, e uma vez alterado o quadro fático-jurídico da relação jurídica entre as partes, com a edição do Decreto Municipal nº 35/2018 e realização da perícia técnica, resta configurada, pois, a possibilidade de revisão do acordo firmado, ainda que homologado judicialmente.
Nesse contexto, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que firmou entendimento acerca do direito perseguido, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
RELAÇÕES DE TRATO CONTINUADO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO.
LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE REALIZADO.
OFENSA A COISA JULGADA.
NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STF.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne controvertido da questão cinge-se em analisar se a pretensão da edilidade, ora apelado, de revisar o acordo homologado judicialmente viola a garantia da coisa julgada, no que tange a aplicação do Decreto municipal nº 35/2018, após a realização de perícia técnica sobre o grau de insalubridade dos ambientes de trabalhos do município de Lavras da Mangabeira. 02.
Via de regra, a decisão judicial acobertada pela coisa julgada é imutável, contudo, quanto às relações jurídicas sucessivas, temos que a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes.
Isso se deve à própria natureza da função jurisdicional, que tem por matéria de trato os fenômenos de incidência das normas em suportes fáticos presentes ou passados. 03.
Considerando que as normas jurídicas são passíveis de modificação ou de revogação e que os fatos, por natureza, são dinâmicos e mutáveis, todas as sentenças contêm, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus: elas mantêm seu efeito vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático com base nos quais estabeleceram o juízo de certeza.
Portanto, a sentença sobre relação jurídica permanente deixa de ter força vinculante de lei para as partes quando ocorre superveniente alteração da situação de fato ou a situação do direito, ou seja, em se tratando de relação jurídica sucessiva, a sentença que lança juízo de certeza sobre a situação de caráter permanente do suporte de incidência tem eficácia prospectiva para as futuras relações semelhantes, observada a cláusula rebus sic stantibus. 04.
Dessarte, o acordo homologado no âmbito do Processo nº 5347-67.2013.806.0114, tinha como pressuposto fático a ausência de aferição do grau de insalubridade a que estavam sujeitos os servidores públicos do Município de Lavras da Mangabeira e a ausência de regulação dos respectivos adicionais de insalubridade devido a esses servidores, por força da previsão contida no art. 1º da Lei Municipal nº 210/2011 (cenário jurídico). 05.
Com isso, ante a inércia da Administração Pública em adotar as medidas necessárias a garantir a eficácia da norma jurídica, gerou-se a pretensão dos servidores a receberam o adicional, cujo percentual foi acertado no acordo homologado judicialmente.
Contudo, tal cenário foi subvertido após a realização de laudo pericial, que aferiu o grau de insalubridade a que os servidores estão expostos, e por conseguinte a edição do Decreto Municipal nº 35/2018, que regulamentou a Lei Municipal nº 210/2011. 06.
Portanto, ante a superveniência da realização da perícia técnica, que verificou e definiu os diversos graus de insalubridade a que estão sujeitos os servidores e com a edição do Decreto Municipal nº 35/2018, houve mudança tanto no cenário fático como no cenário jurídico.
A relação jurídica estabelecida, que ensejou no acordo, entre a edilidade e servidor é distinta, uma vez que não mais subsiste a inércia do Poder Público. 07.
Por fim, ante o desprovimento do recurso apelatório, majoro o ônus sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 08.
Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido.
Honorários majorados. (Apelação Cível nº 0001190-41.2019.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 210/2011, DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, ESTIPULANDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 20%.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
DECRETO MUNICIPAL Nº 035/2018 POSTERIORMENTE EDITADO, REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FIXAÇÃO EM 12,5%, RELATIVAMENTE AOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO.
ATRAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS (ART. 505, I, CPC).
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Apelação Cível nº 0001180-94.2019.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO.
LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE REALIZADO.
NÃO VERIFICADA OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar se a pretensão da edilidade de revisar o acordo homologado judicialmente viola a garantia da coisa julgada, no que tange a aplicação do Decreto Municipal nº 35/2018, após a realização de perícia técnica sobre o grau de insalubridade dos ambientes de trabalhos do Município de Lavras da Mangabeira. 2.
Não há ofensa à coisa julgada no caso de reconhecimento judicial de um alegado direito do servidor público, o qual venha a ser ulteriormente extinto ou alterado por lei. 3.
O acordo homologado no âmbito do Processo 0008625-42.2014.8.06.0114 tinha como pressuposto fático a ausência de aferição do grau de insalubridade a que estavam sujeitos os servidores públicos do Município de Lavras da Mangabeira e a ausência de regulação dos respectivos adicionais de insalubridade devido a esses servidores, por força da previsão contida no art. 1º da Lei Municipal nº 210/2011. 4.
Ante a inércia da Administração Pública em adotar as medidas necessárias a garantir a eficácia da norma jurídica, gerou-se a pretensão dos servidores a receberam o adicional, cujo percentual foi acertado no acordo homologado judicialmente, contudo, tal cenário foi subvertido após a realização de laudo pericial, que aferiu o grau de insalubridade a que os servidores estão expostos, e por conseguinte a edição do Decreto Municipal nº 35/2018, que regulamentou a Lei Municipal nº 210/2011. 5.
Assim, julgou com acerto o magistrado sentenciante, ao tornar sem efeito o acordo homologado judicialmente, tão somente após a vigência do Decreto Municipal nº 035/2018, devendo a partir daí serem pagos os respectivos percentuais de insalubridade de conformidade com o laudo técnico por essa norma homologado, com modulação no sentido de que ficam resguardados os valores já pagos à recorrente, referentes a esse adicional. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível nº *00.***.*65-20-19.8.06.0114, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022) Por fim, no que pertine à insurgência de que a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000461-49.2018.8.06.0114, teria declarado nulo o Decreto Municipal nº 35/2018, vale esclarecer que, na verdade o decisum (págs. 277/284) suspendeu parcialmente a eficácia dos efeitos do aludido decreto, registrando que reconhece a necessidade de assegurar aos servidores municipais o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultando ao ente público a possibilidade de se utilizar dos mecanismos processuais adequados para a anulação do acordo em questão.
Desta feita, resta reconhecer que o Decreto Municipal nº 35/2018 não violou a coisa julgada ao readequar o percentual do adicional de insalubridade, orientada pela perícia realizada com tal finalidade, não merecendo, portanto, reproche a sentença adversada.
ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de origem, em todos os seus termos.
Por força da sucumbência recursal, impende a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, mantida, todavia, a suspensão de exigibilidade, face a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13986392
-
29/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/08/2024 19:14
Conhecido o recurso de OSVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *96.***.*73-20 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13739451
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001195-63.2019.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13739451
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739451
-
02/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 00:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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