TJCE - 3000866-24.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
10/10/2024 01:37
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:37
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104945623
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104945623
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104945623
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104945623
-
23/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104945623
-
23/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104945623
-
17/09/2024 09:14
Extinto o processo por negligência das partes
-
17/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90118415
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90118415
-
02/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000866-24.2024.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN SILVESTRE EXECUTADO: DANILO DA SILVA SOBRAL DESPACHO Conclusos.
A prova da propriedade é essencial para justificar o ingresso da demanda contra a ré, definindo a legitimidade passiva.
Assim, o autor deve fazer a prova da citada legitimidade passiva. Para isso, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias (prorrogáveis).
Fortaleza, 01 de agosto de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90118415
-
01/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90118415
-
01/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013515-69.2024.8.06.0001
Maria das Gracas do Nascimento
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:49
Processo nº 3000476-60.2024.8.06.0112
Andressa Isaias da Silva Costa
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Rafael Munhoz Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 15:09
Processo nº 3000476-60.2024.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Andressa Isaias da Silva Costa
Advogado: Rafael Munhoz Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 07:52
Processo nº 3010481-86.2024.8.06.0001
Maricelia Cavalcante Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:46
Processo nº 3010481-86.2024.8.06.0001
Fabricia Tatiana Pinto da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 14:07