TJCE - 3002450-35.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:58
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
02/07/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160019378
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160019378
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3002450-35.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): FRANCISCA ZENAIDE DE SOUZA PROMOVIDO (A/S): FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, após intimação para pagamento voluntário da obrigação, peticionou pleiteando o pagamento correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, com subsequente parcelamento do valor remanescente da condenação (ID 135441847).
Oportunamente, a exequente se manifestou (ID 154574376), discordando do parcelamento pleiteado e pugnando pela sequência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
O art. 916, caput, da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Ocorre que em exegese dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 há de se concluir pela não incidência à quantia exequenda, de quaisquer valores a título de custas processuais e de honorários advocatícios.
Pois bem.
A novidade trazida pelo CPC/2015 está no § 7º do supracitado comando normativo, ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
Trata-se de uma mudança legislativa que merece a atenção, pois na legislação processual anterior (CPC/1973) não havia esta proibição expressa de o executado, na execução fundada em título judicial (leia-se: cumprimento de sentença), se valer do parcelamento e de todas as consequências previstas no art. 916 do CPC/2015, para saldar o seu débito.
Nesse sentido, há uma série de julgados vedando expressamente o parcelamento a que se refere o art. 916 do CPC/2015, na fase de cumprimento de sentença.
Veja-se a título ilustrativo: "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DA PARTE EXECUTADA PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC/2015 - AFASTAMENTO - VEDAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - § 7º DO ART. 916 DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 916, § 7º, do CPC/2015, veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de título extrajudicial". (destaquei) (TJ-SC - AI: 40150977020168240000 Capital 4015097-70.2016.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/12/2017, Sexta Câmara de Direito Civil).
Diante de tais considerações, não há dúvidas de que o parcelamento judicial do débito, nos termos do art. 916 do CPC, é incompatível com as normas que regem a fase processual do cumprimento de sentença.
A conclusão a que se chegou o legislador ordinário colocou uma pá de cal sobre a discussão que existia na vigência do CPC/1973, com relação à redação do art. 745-A (art. 916 do CPC/2015).
Com efeito, o benefício do parcelamento do débito só tem cabimento nas execuções de título extrajudicial, inexistindo supedâneo legal para o pedido da parte ré.
Escapa, portanto, "à regra de aplicação subsidiária das normas da execução ao cumprimento da sentença, não podendo ser utilizado nesta instância" (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, pág. 1809/1810 - RT, 2015).
No mais, se por um lado o artigo 805 do Código de Processo Civil dispõe em linhas gerais que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso, por outro, o artigo 797 do mesmo diploma legal dispõe que, por regra geral, realiza-se a execução no interesse do credor.
Em outros termos, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa à parte devedora, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional.
Sob esse prisma, ainda que se entendesse pela possibilidade do parcelamento na fase de "cumprimento de sentença" após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conforme requerido pela parte acionada, entendo que neste caso, não se trataria de um direito potestativo do devedor, sendo necessária a anuência da parte credora.
Sendo certo que houve manifestação desta comunicando expressa discordância com a proposta realizada (ID 154574376).
Posto isso, com supedâneo nas razões supra, indefiro o pedido de parcelamento do quantum debeatur formulado pela parte acionada, nos moldes do art. 916, do CPC/2015, por expressa vedação legal (§ 7º).
Desta forma, determino a imediata intimação da parte executada para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceda com o pagamento, seguido da comprovação, do crédito buscado pelo exequente, com inclusão da multa descrita no artigo 523, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequida, determino que sejam realizadas diligências, via SISBAJUD, a fim de se proceder com o bloqueio de valores em constas bancárias do devedor, acrescido da multa a que faz jus a parte exequente, procedendo com as demais deliberações pertinentes à espécie.
Malograda a tentativa da realização de tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
12/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160019378
-
12/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 152113204
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152113204
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3002450-35.2023.8.06.0091 - Ação Cível.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Diante do petitório acostado em documento de ID 112623085, intime-se a parte autora para que manifeste-se, no prazo de 10 (dez), dias acerca da proposta de acordo apresentada pela requerida e, em caso de concordância, que as partes estabeleçam as condições do acordo para a posterior homologação por este juízo.
Após, voltem os autos conclusos.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152113204
-
08/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 128324872
-
19/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128324872
-
18/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 115217232
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 115217232
-
26/11/2024 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217232
-
25/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112620190
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112620190
-
30/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112620190
-
30/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ZENAIDE DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 102112694
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 102112694
-
28/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102112694
-
25/09/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90127570
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90127570
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO: 3002450-35.2023.8.06.0091 - Ação Cível Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifiquei que algumas alegações não restaram claras com os documentos apresentados, de modo que é necessária a apresentação de elementos probatórios para um seguro julgamento.
Com base nos poderes instrutórios atribuídos a esse magistrado, considerando a relevância das informações que se pretende obter, tendo em vista tratar-se de prova indispensável para o julgamento da lide em apreço, converto o julgamento em diligência para que seja devidamente intimada: a) a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias legíveis dos comprovantes de pagamento das 5 (cinco) parcelas que alega ter efetuado. b) a parte ré para que apresente, no prazo comum de 10 (dez) dias (i) o contrato especificando quais os requisitos solicitados para efetivação da pós-graduação e (ii) os documentos colacionados por Francisca Zenaide de Souza Alves no ato de sua matrícula.
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, é dever das partes colaborarem com o poder judiciário para o descobrimento da verdade.
A inércia das partes no prazo supracitado poderá ensejar a consideração de veracidade dos fatos que se busca provar, como aduz o art.400, I, CPC.
Com os documentos nos autos, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90127570
-
20/08/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90127570
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO: 3002450-35.2023.8.06.0091 - Ação Cível Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifiquei que algumas alegações não restaram claras com os documentos apresentados, de modo que é necessária a apresentação de elementos probatórios para um seguro julgamento.
Com base nos poderes instrutórios atribuídos a esse magistrado, considerando a relevância das informações que se pretende obter, tendo em vista tratar-se de prova indispensável para o julgamento da lide em apreço, converto o julgamento em diligência para que seja devidamente intimada: a) a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias legíveis dos comprovantes de pagamento das 5 (cinco) parcelas que alega ter efetuado. b) a parte ré para que apresente, no prazo comum de 10 (dez) dias (i) o contrato especificando quais os requisitos solicitados para efetivação da pós-graduação e (ii) os documentos colacionados por Francisca Zenaide de Souza Alves no ato de sua matrícula.
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, é dever das partes colaborarem com o poder judiciário para o descobrimento da verdade.
A inércia das partes no prazo supracitado poderá ensejar a consideração de veracidade dos fatos que se busca provar, como aduz o art.400, I, CPC.
Com os documentos nos autos, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90127570
-
08/08/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90127570
-
06/08/2024 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77256117
-
18/12/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77256117
-
18/12/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:47
Audiência Conciliação redesignada para 05/03/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
23/10/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000054-07.2018.8.06.0012
Ce Park Estacionamento
Romulo Helder Gomes de Lima
Advogado: Leonardo Pitombeira Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 11:02
Processo nº 0200026-96.2022.8.06.0067
Fundacao Getulio Vargas
Maria Vitoria Matias Fontenele
Advogado: Darlyfrance Xavier Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 10:19
Processo nº 3000758-18.2021.8.06.0011
Maria Adriele Rodrigues de Almeida
Santos Saraiva Odontologicos LTDA
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2021 13:52
Processo nº 3002306-61.2023.8.06.0091
Aleksandra Gomes Lopes
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 16:44
Processo nº 0253449-72.2022.8.06.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 16:07