TJCE - 3002306-61.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 172428066
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11/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172428066
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3002306-61.2023.8.06.0091 EXEQUENTE: ALEKSANDRA GOMES LOPES EXECUTADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença em decorrência da satisfação do crédito executado (ID 164592539), interpôs a promovida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. o recurso de embargos de declaração (ID 165358292), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que o inquina, argumentando para tanto que houve omissão quanto ao valor depositado a maior.
Intimada para manifestar-se, a parte embargada o fez através de peça inserida em ID 169626459. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte requerida manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que este juízo não analisou o depósito feito a maior acostado em ID 163094644.
Conforme se extrai dos autos, a Sentença de ID 106936315 condenou as promovidas a pagarem à parte autora os valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e por danos morais de forma SOLIDÁRIA.
Nesse sentir, sendo o crédito buscado da ordem de R$ 4.092,20 (quatro mil e noventa e dois reais e vinte centavos) (ID 40833246), verifico que a requerida TOKIO realizou depósito judicial no valor de R$ 2.077,14 (dois mil e setenta e sete reais e quatorze centavos) (ID. 142375814) e, posteriormente, novo depósito no montante de R$ 2.179,31 (doi mil, cento e setenta e nove reais e trinta e um centavos) (ID 163094644), este último expressamente efetuado em garantia de juízo, para evitar penhora e avaliação.
Por sua vez, a requerida ENEL também realizou depósito judicial no valor de R$ 2.077,14 (dois mil e setenta e sete reais e quatorze centavos) (ID. 163681659).
Dessa forma, verifico que o depósito de R$ 2.179,31 (dois mil cento e setenta e nove reais e trinta e um centavos) (ID 163094644) não se destinou ao adimplemento da obrigação, mas tão somente à garantia do juízo, pelo que tal quantia deve ser restituída à embargante.
Assim, tendo em vista que a decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença não observou tal aspecto, reconheço o vício suscitado e DETERMINO que o ato judicial assestado seja alterado nos termos expendidos.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo embargante, e, em consequência determino a alteração do dispositivo da sentença embargada para que se incluam os seguintes termos: "(…) Expeça-se alvará de transferência eletrônica, em favor da parte executada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., referente ao quantum de R$ 2.179,31 (dois mil cento e setenta e nove reais e trinta e um centavos) depositado a maior em ID 163094644. (...)" Intime-se a parte embargante para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Dados bancários apresentados, proceda a Secretaria com a expedição dos alvarás necessários.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172428066
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10/09/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167715102
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167715102
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15/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167715102
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15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167715102
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15/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164592539
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01/08/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164592539
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164592539
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002306-61.2023.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: ALEKSANDRA GOMES LOPES REQUERIDOS/EXECUTADOS: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Vistos em conclusão. Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida (primeira codevedora), ora executada, espontaneamente inseriu comprovantes de depósito judicial (ID 163094646 e 163681660), cujo somatório alcança o valor de crédito executado. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 164169624), dando plena e irrevogável quitação aos valores depositados. É o breve relatório.
Decido. Dada a quitação, pela credora, aos valores depositados espontaneamente pela primeira codevedora que, por seu turno, satisfaz exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se. Expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, atentando-se a secretaria que os dados bancários (autora e/ou advogado habilitado) consta da derradeira manifestação, devendo, em seguida, ser encaminhado à instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cumprida as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592539
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31/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592539
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ALEKSANDRA GOMES LOPES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 155900462
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155900462
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3002306-61.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): ALEKSANDRA GOMES LOPES PROMOVIDO (A/S): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que se postula pela satisfação do crédito exequendo da ordem de R$ 4.092,20 (quatro mil e noventa e dois reais e vinte centavos) (ID 140833246).
A parte executada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A realizou depósito em valor inferior ao executado, qual seja, R$ 2.077,14 (dois mil e setenta e sete reais e quatorze centavos), sem, no entanto, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 142375814).
Verifico que já constam os dados bancários da parte autora (ID 140833246), conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, determino a imediata expedição de alvará para levantamento da verba incontroversa já depositada (ID 142377325).
Em que pese tratar-se de condenação solidária, destaco que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto" (Art. 275, CC/2002) Nesse sentir, sejam intimadas as partes executadas para cumprirem integralmente a sentença, efetuando o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Se não houver o cumprimento voluntário da sentença, deve a Secretaria acrescentar o valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
11/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155900462
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11/06/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:32
Decorrido prazo de Enel em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Enel em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002306-61.2023.8.06.0091.
REQUERENTE/EXEQUENTE: ALEKSANDRA GOMES LOPES.
REQUERIDOS/EXECUTADOS: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intimem-se as partes vencidas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo(a) vencedor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJ/CE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140923635
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21/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137615239
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137615239
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002306-61.2023.8.06.0091 AUTOR: ALEKSANDRA GOMES LOPES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
28/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137615239
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28/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEKSANDRA GOMES LOPES em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135380111
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135380111
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3002306-61.2023.8.06.0091 - Ação Cível.
AUTOR(A): ALEKSANDRA GOMES LOPES PROMOVIDO(A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (ID 106936315), interpuseram os vencidos o recurso de embargos de declaração (ID's 115226686 e 115469588), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vícios que o inquinam, argumentando, para tanto, que se olvidou de apreciar pontos supostamente elucidados em sede de defesa.
Ato contínuo, foi a parte embargada intimada para manifestar-se acerca dos aclaratórios, apresentando contraminuta (ID 128050628). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, as partes demandadas manejaram os embargos de declaração invocando a presença de supostos vícios (omissões e contradições) a acoimarem o ato embargado, vez que, (i) não houve liquidação dos valores devidos a título de danos materiais; (ii) a correção monetária foi fixada pelo INPC, quando deveria ter sido fixada pela taxa SELIC; (iii) quando do arbitramento do valor indenizatório, foi aplicada a súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), quando caberia ao caso a incidência do art. 405 do CC/02; (iv) a multa fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato para o caso de descumprimento não estabelece qualquer limite.
De início, cumpre-me destacar que o pedido de liquidação dos valores creditados à parte promovente foi analisado, conforme se colhe da fundamentação da sentença, que teve por base o conjunto probatório extraído dos autos do processo.
Senão, vejamos: "Com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, é certa a sua correspondência com os valores que incidiram nas faturas de consumo de energia elétrica nos meses de janeiro (ID 69659233), março (ID 69659234), junho (ID 69659235), julho (ID 69659236) e agosto (ID 69659238): 5 cobranças COB DOUTOR 360 PREMIUM (R$ 79,95), 2 cobranças DOUTOR 360 PLUS (R$ 31,98), 4 cobranças CASA PROTEGIDA (R$ 40,28), 1 cobrança RESOLVE XPRESS (R$ 24,99).
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos rendimentos percebidos pela autora." (ID 106936315) Todavia, sendo um negócio jurídico de trato sucessivo, os descontos são contínuos, o que justifica a ausência de quantificação dos descontos no Dispositivo, vez que a determinação para cessar as subtrações surgiu do proferimento da sentença.
Portanto, a possibilidade de acréscimo de valores a serem ressarcidos, decorrentes de parcelas vincendas, enseja a apresentação de cálculos quando da inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Em que pese a ausência de quantificação, um mero cálculo aritmético a ser realizado na fase satisfativa, será suficiente para aferir o quantum a ser restituído.
Neste sentido, segue entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJCE - Recurso Inominado n° 3000346-53.2017.8.06.0003, Relator: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa , Data de Julgamento: 19/08/2020, 5 º Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATOS.
TARIFAS DE SERVIÇO.
EXAÇÃO.
LIMITE DE CRÉDITO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILIQUIDEZ DE EVENTUAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO.
PEDIDO NO JUIZADO ILÍQUIDO.
POSSIBILIDADE.
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DO JUIZADO.
PERCEPÇÃO TOTAL DO OBJETO FACILMENTE DETECTÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000011-74.2021.8.06.0203, Relator: Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho , Data de Julgamento: 23/02/2022 6º Turma Recursal).
Ato contínuo, aduz o embargante que deveria este juízo ter aplicado a taxa SELIC nos valores indenizatórios.
Convém destacar que tal ponto suscitado não está pautado em uma omissão, mas na irresignação quanto ao índice aplicado no dispositivo da decisão ora adversada.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC.
Em que pese tal fato, cumpre-me advertir que a taxa SELIC não se mostra apropriada ao caso em apreço, visto englobar juros moratórios e correção monetária, portanto, a incidência desse índice pressupõe fluência simultânea desses dois fatores, o que implica em evidente conflito com as súmulas 54 e 362 do STJ.
Ademais, vê-se que se trata de relação de cunho consumerista entre as partes, o que coaduna com a utilização do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por harmonizar-se melhor às circunstâncias do presente caso concreto.
Ainda, da análise detida dos autos, verifiquei que o contrato impugnado foi declarado inexistente, visto decorrer de fraude e que, portanto, a indenização arbitrada decorre de uma responsabilidade extracontratual, devendo os juros de mora fluírem a partir do evento danoso, nos termos súmula 54 do STJ.
Nesse sentido, colaciono o entendimento reiterado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DÍVIDA DE CONTRATO INEXISTENTE, JÁ DECLARADO ANTERIORMENTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54, AMBAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE - Recurso Inominado n° 3000336-39.2017.8.06.0090 , Relator: Evaldo Lopes Vieira , Data de Julgamento: 11/09/2020, 2ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS DE IVPA ORIUNDOS DE CONTRATO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO COM O BANCO PROMOVIDO.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FAZER INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL." (TJCE - Recurso Inominado n° 3000761.03.2016.8.06.0090, Relatora: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 5ª Turma Recursal).
Desta feita, está correta a aplicação da inteligência da Súmula 54 do STJ no caso em apreço.
Infere-se, em razão disso, que a decisão adversada, no que concerne aos pontos acima enfrentados, deve manter-se incólume.
Por fim, no que diz respeito a ausência de estipulação de limite em relação a multa fixada, reconheço presente a omissão, visto que o dispositivo não tocou tal questão ao determinar a abstenção de novos descontos.
Portanto, acolho os aclaratórios, reconhecendo a omissão apenas no que diz respeito à fixação de limite em relação à multa.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pelas embargantes, tão somente para efeito de, reconhecendo a omissão quanto a estipulação de limite em relação a multa sobre o descumprimento da abstenção de novos descontos, alterar o dispositivo da sentença embargada para que constem os seguintes termos: "(…) II) DETERMINO às requeridas, ainda, que se abstenham de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ponto em relação ao qual concedo a tutela de urgência/evidência, com base nos arts. 300 e ss. do CPC. (...)" Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380111
-
11/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 125942793
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125942793
-
28/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125942793
-
28/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 05:30
Decorrido prazo de ALEKSANDRA GOMES LOPES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 106936315
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 106936315
-
30/10/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106936315
-
30/10/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de Enel em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90100039
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO: 3002306-61.2023.8.06.0091 - Ação Cível Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifiquei que algumas alegações não restaram claras com os documentos apresentados, de modo que é necessária a apresentação de elementos probatórios para um seguro julgamento.
Com base nos poderes instrutórios atribuídos a esse magistrado, considerando a relevância das informações que se pretende obter, tendo em vista tratar-se de prova indispensável para o julgamento da lide em apreço, converto o julgamento em diligência para que seja devidamente intimada: a) a parte autora, para que, diante da preliminar de Ilegitimidade Passiva, demonstre, no prazo de 10 (dez) dias, a relação existente entre os descontos realizados em nome de "Doutor 360 Premium", "Funeral 360 plus", "Casa Protegida" e "Resolve Xpress pluss" com os serviços ofertados pela empresa demandada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, é dever das partes colaborarem com o poder judiciário para o descobrimento da verdade.
A inércia das partes no prazo supracitado poderá ensejar a consideração de veracidade dos fatos que se busca provar, como aduz o art.400, I, CPC.
Com os documentos nos autos, intimar a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90100039
-
08/08/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90100039
-
06/08/2024 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:02
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
04/03/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78230985
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78230986
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78230985
-
15/01/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78230986
-
15/01/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78230985
-
12/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 10:27
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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