TJCE - 0000094-16.2019.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BEZERRA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCI REGIS DE SOUSA BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCIREGIS SOUZA DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988031
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988031
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000094-16.2019.8.06.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIANO DA SILVA BEZERRA FILHO e outros (2) APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000094-16.2019.8.06.0138 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTES: LUCIANO DA SILVA BEZERRA FILHO, FRANCIREGIS SOUZA DE FREITAS, LUCI REGIS DE SOUSA BEZERRA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA A3 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos por FRANCIREGIS SOUZA DE FREITAS, LUCI REGIS DE SOUZA BEZERRA E LUCIANO DA SILVA BEZERRA, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (Id 11644488), que conheceu do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará (Embargado), para dar-lhe e reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido dos autores (Embargantes). Razões do recurso: aduzem os recorrentes contradição no acórdão, posto que houve discrepância entre a parte dispositiva da decisão e sua conclusão (Id 12195241). Contrarrazões no Id 13358102. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. O recurso de Embargos de Declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Na espécie, alega a parte embargante que "Após as devidas contrarrazões, a 3ª Câmara de Direito Público proferiu acórdão revertendo por completo a sentença do magistrado de piso, julgando improcedentes os pedidos autorais, porém, a parte Embargante entende que existe contradição no respeitável acórdão ID. 11722786, posto que houve discrepância entre a parte dispositiva da decisão e sua conclusão, motivo pelo qual não restou alternativa a não ser a oposição de embargos de declaração, com fins de deixar a prestação jurisdicional mais clara, de modo a torná-la segura e de pleno entendimento". Asseveram que ".... a conclusão adotada pelos Doutos Julgadores segundo os quais 'a possibilidade de que a demora da disponibilização do leito de UTI não fora suficiente para o evento morte' contradiz tudo o que foi destacado pelo Eminente Relator, que cita, de forma exaustiva, o laudo médico de ID. 7762246, do qual se conclui que extrema urgência de 'realização de hemodiálise de emergência em menos de 24h sob risco de a paciente ir à óbito dentro desse período", sendo certo, continuam os recorrentes, "que o Acórdão embargado se contradiz, especificamente, quanto à citação e transcrição de relatório médico que reconhece que havia iminente risco de morte caso o paciente não se submetesse ao tratamento de hemodiálise, ou seja, evidenciando o nexo causal, enquanto conclui pela suposta inexistência de nexo causal.
Assim pois, tal vício merece ser corrigido para sanar a contradição e, por conseguinte, julgar favoravelmente a demanda em prol do Embargante". Sem razão os embargantes. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões postas em juízo, mediante apreciação dos elementos essenciais ao julgamento, não se vislumbrando quaisquer vícios a serem sanados, afastando, por conseguinte, a necessidade de integralização do julgado anterior, repelindo a pretensão dos recorrentes em obter sua modificação. Destaco, no contexto, trecho do decisum embargado em que consignei que "os elementos de prova constantes dos autos não evidenciam uma demora injustificada do Estado do Ceará na apreciação do pedido de transferência e a internação da genitora dos autores em leito de UTI, em unidade hospitalar especializada, consoante se infere dos documentos de ID's nos 7762240, 7762241, 7762242 e 7762243, que dão conta que o primeiro pedido de transferência foi realizado apenas às 13:18h do dia 26/02/2018" e, ainda, que "não há comprovação de que a demora na disponibilização do leito de UTI tenha sido crucial para o agravamento da saúde da paciente, evoluindo para o evento morte, de modo a ensejar a obrigação de reparação, destacando-se nesse ponto trecho da sentença apelada, em que a magistrada sentenciante, admite a possibilidade de que a demora da disponibilização do leito de UTI não fora suficiente para o evento morte". Desse modo, diferente do que tenta demonstrar os embargantes, não há que se falar em qualquer contradição no voto embargado, posto que exarado de forma clara, com explanação fundamentada das razões de convencimento deste magistrado, acolhidas à unanimidade pelo Colegiado, ficando clara a pretensão dos recorrentes, que buscam, na verdade, rediscutir matéria já julgada, o que encontra óbice na Súmula N.º 18 deste TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada". Seguindo nessa premissa, não é demais lembrar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da decisão não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito. Os embargos declaratórios, reitere-se, não têm o condão de devolver a apreciação de matéria já resolvida, ainda que a decisão se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Ressalte-se, ainda, que para a interposição de Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, é necessário que haja a configuração das hipóteses contidas no art. 1022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, conheço os embargos declaratórios, posto que próprios e tempestivos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RELATOR -
30/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988031
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30/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781562
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000094-16.2019.8.06.0138 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781562
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06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781562
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06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11722786
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24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11722786
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23/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11722786
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10/04/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2024 09:45
Não conhecido o recurso de LUCIANO DA SILVA BEZERRA FILHO - CPF: *04.***.*73-69 (APELANTE)
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09/04/2024 09:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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08/04/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11486123
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11486123
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22/03/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11486123
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22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10650484
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10650484
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09/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10650484
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30/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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