TJCE - 0010074-85.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173707698
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173707698
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010074-85.2020.8.06.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WELLINGTON BARROS CLAUDINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de IDs. 173697890 e 173697892, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
IPAUMIRIM/CE, 9 de setembro de 2025. Bruna Araújo ArrudaAuxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173707698
-
09/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 155649671
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 155649671
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010074-85.2020.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: WELLINGTON BARROS CLAUDINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por WELLINGTON BARROS CLAUDINO em desfavor do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM-CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de id. 126015975 determinando a citação do requerido, no entanto a Fazenda Pública quedou inerte, conforme certidão de decurso de prazo no id. 153328866. É o breve RELATO. DECIDO.
Considerando que a parte executada apesar de intimada não apresentou manifestação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 115521084), reputando como correto o valor total atualizado de R$ 9.538,66 (nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) e EXTINGO a presente execução.
Entretanto, como não foram apresentados os dados bancários, intime-se a parte exequente e seu causídico para informar os dados bancários de sua titularidade, a fim de que sejam expedidas as RPVs, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Findas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas necessárias no sistema deste e.
Tribunal de Justiça. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz de Direito -
02/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155649671
-
02/07/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 02/05/2025 23:59.
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25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/02/2025 15:08
Processo Reativado
-
09/01/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107056738
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107056738
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010074-85.2020.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON BARROS CLAUDINO REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 11 de outubro de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
11/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107056738
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11/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 89740586
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010074-85.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: WELLINGTON BARROS CLAUDINO REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A Vistos hoje.
Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON BARROS CLAUDINO em desfavor do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM - CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Afirma a parte requerente que é servidora pública efetiva do Município de Ipaumirim-CE, sendo admitida em 17/08/2008, ocupando o cargo de digitador (id. 47761970 e seguintes).
Informa que os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim.
Assevera, ainda, que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, contudo a mesma foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim.
Ocorre, contudo, que o Município de Ipaumirim não efetuou o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora, referentes aos anos de 2015,2016 e 2017.
Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de 2015, 2016 e 2017.
Regularmente citado, o Município de Ipaumirim apresentou contestação, no id. 47761955 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Em razão da questão ser puramente de direito, não há qualquer necessidade de produção de prova em audiência.
Por isso, o mérito deve ser julgado imediatamente.
O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez.
Por seu turno, ao requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica.
Preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, verbis Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que a mesma padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 22.05.2018, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada da reclamante da maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de 2015 até 28/09/2017 (data em que foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim).
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 2015 até 28/09/2017 (data em que foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim), tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e mais juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Cientifique-se a parte autora que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, no qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ do Município; o cálculo do FGTS de acordo com os critérios fixados na presente sentença, o qual deve vir amparado com base na cópia do contracheque do mês respectivo; índice de correção monetária e taxa de juros de mora de acordo com os critérios adotados nesta sentença; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária de acordo com os critérios adotados nesta sentença; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89740586
-
12/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89740586
-
12/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 18:38
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80328206
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80328206
-
29/02/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80328206
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29/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 05:19
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/07/2022 14:52
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
13/07/2022 14:42
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
24/08/2021 21:04
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 02:17
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 13:02
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimação ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicação no DJe, ocasião em que será lançada automaticamente certificação nos au
-
20/08/2021 13:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 02:30
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
-
22/06/2021 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 18:40
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2021 11:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00167497-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2021 11:00
-
17/05/2021 07:13
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/05/2021 19:09
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/05/2021 18:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/04/2020 07:39
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 09:24
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2020 09:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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