TJCE - 3003899-57.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23358612
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23358612
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Embargos de Declaração n°: 3003899-57.2024.8.06.0167 Embargante(s): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A Embargado(s): JOSE FRUTUOSO LOPES Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE TOCANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO.
BUSCA DE REJULGAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, II e III do CPC/15. 2.
Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, por tempestivos, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (Id. 19797767), que, acolhendo o recurso interposto pela parte autora e negando provimento ao recurso da instituição promovida, julgou pela reforma da sentença de origem apenas para majorar o valor da condenação imposta ao banco réu, a título de danos morais, mantendo, para tanto, a determinação quanto a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, na forma dobrada. A instituição, ora embargante, sustenta, em suma, que o acórdão em referência restou contraditório, pois reconheceu a incidência da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) ao caso em tela, de modo equivocado, já que inexistiu má-fé por parte do réu, sendo que o instituto aplicado implicaria enriquecimento ilícito da parte adversa.
Argumenta, ainda, que a decisão foi omissa, ao deixar de adotar o entendimento atual dos tribunais, sobretudo do STJ, devendo ser disposto ao dano moral, juros moratórios a partir da data do arbitramento, enquanto ao dano material, devem os juros de mora serem calculados a partir da citação, segundo o art. 205 do Código Civil, e a correção monetária a partir do seu arbitramento, já que decorre da responsabilidade contratual. Deste modo, pugna pelo recebimento dos presentes declaratórios para sanar os vícios, a fim de que haja a reforma do decisum, nos seguintes termos: a) seja afastada a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; b) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência de correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02 tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito; c) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Embargada e dar segurança jurídica ao feito; d) sejam tidos por prequestionados os artigos 182, 368, 489, 876 e 884 todos do Código Civil.
Eis o que importa relatar.
Decido. V O T O Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acórdão embargado padece dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Como se sabe, os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir defeitos no julgado e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover o rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Pois bem.
Em relação ao caso em tela, ao verificar a decisão ora combatida, evidencia-se que o acórdão não incorreu nos tais vícios apontados, restando evidente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Salienta-se que o órgão colegiado enfrentou as questões suscitadas - em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes.
Eis trecho do acórdão em discussão: "(...) Cinge-se o objeto da demanda, em síntese, em analisar se são devidos ou não os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos a título de capitalização, haja vista que esta afirma não ter contratado tal serviço.
Pois bem.
Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que ocorreram descontos referentes ao referido serviço cobrado pelo banco promovido, conforme consta em extrato bancário acostado junto à inicial (id. 18669305).
Constata-se, no entanto, que o banco promovido não demonstrou a anuência da parte autora na celebração do negócio jurídico em alusão, uma vez que não fora apresentada cópia do referido instrumento contratual, tendo se limitado a juntar aos autos mera cópia de telas de seus sistemas internos.
Todavia, entendo que estas provas não são capazes de comprovar per si a regularidade da contratação ora impugnada, haja vista que são documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para afastar a verossimilhança do pleito autoral.
Com efeito, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade à cobrança efetuada em desfavor da parte autora, no tocante ao título de capitalização, uma vez que não se desincumbiu a parte ré de demonstrar que houve legítima contratação do serviço ora questionado, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato a demonstrar a anuência do consumidor. Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do banco demandado pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu de descontar valores referente a serviços não contratados, ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. No caso vertente, tem-se que a parte autora, pessoa de parcos recursos financeiros, vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor exorbitante de R$ 90,00 (noventa reais) cada parcela, o que afetou, sobremaneira, a intangibilidade do seu orçamento doméstico, dado que a parte autora foi ilegal e abusivamente privada de parte de seus rendimentos mensais.
Assim, em que pese o entendimento perfilhado pelo Douto Juízo de origem, entendo que o valor fixado na respeitável sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de melhor atender a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte requerente, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pelo réu, considerando, ainda, as peculiaridades do caso em apreço, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes definidos em sentença.
No que se refere à repetição do indébito, há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito.
II.
Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito.
III.
Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável.
Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
IV.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
V.
De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela instituição financeira ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inexistente são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas quanto ao abalo psicológico. A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, consoante a Súmula 54, do STJ, ou seja, na data do primeiro desconto indevido.
VI. Redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento do réu em suas pretensões, observado, também, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) Registre-se que, da análise dos extratos bancários apresentados pela parte autora, consta que os descontos indevidos, referente a título de capitalização, iniciaram em maio de 2024, razão pela qual entendo que a restituição deve ser mantida na forma dobrada, considerando-se a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, que consolidou o entendimento de que a repetição do indébito deverá ser na forma dobrada, tendo por base os descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes definidos em sentença.
Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, de acordo com a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil Brasileiro.
Isso posto, conheço de ambos os recursos interpostos, para conceder PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática apenas para majorar o quantum arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto do relator, desprovido o recurso do banco-réu recorrente. (...)" (grifos nossos) Conforme demonstrado no trecho, não vislumbro motivos para dar provimento aos presentes embargos, uma vez que o acórdão tratou, de modo claro, sobre a matéria posta em discussão na sua integralidade.
Logo, a decisão restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento do colegiado desta 2ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo o presente recurso o meio legal de rediscussão de matéria, quando a parte embargante expõe sua tese jurídica e objetiva a sua assunção pelo julgador, insurgindo-se em face do convencimento operado.
Como já vem de acentuar o STJ, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE).
De igual modo, "[i]nexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração". (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP).
Vale reiterar, por fim, que não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE), especialmente quando o tema foi analisado à luz das normas infraconstitucionais. É de se reconhecer que o banco, ora embargante, deseja, em verdade, apenas a rescisão parcial do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos aclaratórios.
Portanto, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique.
Assim sendo, recebo os embargos, por tempestivos, negando-lhes provimento, à míngua de erro material, bem como de obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
16/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358612
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13/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 20733060
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27/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20733060
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26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20733060
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26/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20009733
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20009733
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05/05/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias úteis.
Após, cls. -
02/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20009733
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30/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797767
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797767
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3003899-57.2024.8.06.0167 Recorrente(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e JOSE FRUTUOSO LOPES Recorrido(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e JOSE FRUTUOSO LOPES Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos apresentados, concedendo provimento ao recurso da parte autora e negando provimento ao recurso do réu.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ FRUTUOZO LOPES em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Aduz a parte autora na inicial que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a título de capitalização, que afirma não ter contratado.
Nesse sentido, requer a declaração de inexistência do título de capitalização, bem como de todas as operações financeiras derivadas deste contrato; a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 18669408), proferiu o Juízo singular julgamento de parcial procedência da demanda, para fins de: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, na forma simples para os descontos que antecederam 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores ao período mencionado, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Inconformado, o banco demandado interpôs recurso inominado (id. 18669423), objetivando a reforma integral da sentença proferida. Por sua vez, a parte autora recorreu (id. 18669417), pleiteando tão somente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas apenas pela parte ré (id. 18669430). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos. Cinge-se o objeto da demanda, em síntese, em analisar se são devidos ou não os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos a título de capitalização, haja vista que esta afirma não ter contratado tal serviço. Pois bem.
Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que ocorreram descontos referentes ao referido serviço cobrado pelo banco promovido, conforme consta em extrato bancário acostado junto à inicial (id. 18669305). Constata-se, no entanto, que o banco promovido não demonstrou a anuência da parte autora na celebração do negócio jurídico em alusão, uma vez que não fora apresentada cópia do referido instrumento contratual, tendo se limitado a juntar aos autos mera cópia de telas de seus sistemas internos. Todavia, entendo que estas provas não são capazes de comprovar per si a regularidade da contratação ora impugnada, haja vista que são documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para afastar a verossimilhança do pleito autoral. Com efeito, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade à cobrança efetuada em desfavor da parte autora, no tocante ao título de capitalização, uma vez que não se desincumbiu a parte ré de demonstrar que houve legítima contratação do serviço ora questionado, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato a demonstrar a anuência do consumidor. Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do banco demandado pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu de descontar valores referente a serviços não contratados, ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. No caso vertente, tem-se que a parte autora, pessoa de parcos recursos financeiros, vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor exorbitante de R$ 90,00 (noventa reais) cada parcela, o que afetou, sobremaneira, a intangibilidade do seu orçamento doméstico, dado que a parte autora foi ilegal e abusivamente privada de parte de seus rendimentos mensais. Assim, em que pese o entendimento perfilhado pelo Douto Juízo de origem, entendo que o valor fixado na respeitável sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de melhor atender a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte requerente, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pelo réu, considerando, ainda, as peculiaridades do caso em apreço, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes definidos em sentença. No que se refere à repetição do indébito, há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito.
II.
Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito.
III.
Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável.
Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
IV.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou emdecisão extra petita.
Precedentes do STJ.
V.
De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela instituição financeira ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inexistente são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas quanto ao abalo psicológico. A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, consoante a Súmula 54, do STJ, ou seja, na data do primeiro desconto indevido.
VI. Redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento do réu em suas pretensões, observado, também, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) Registre-se que, da análise dos extratos bancários apresentados pela parte autora, consta que os descontos indevidos, referente a título de capitalização, iniciaram em maio de 2024, razão pela qual entendo que a restituição deve ser mantida na forma dobrada, considerando-se a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, que consolidou o entendimento de que a repetição do indébito deverá ser na forma dobrada, tendo por base os descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes definidos em sentença. Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, de acordo com a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil Brasileiro. Isso posto, conheço de ambos os recursos interpostos, para conceder PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática apenas para majorar o quantum arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto do relator, desprovido o recurso do banco-réu recorrente. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator -
25/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797767
-
24/04/2025 20:27
Conhecido o recurso de JOSE FRUTUOSO LOPES - CPF: *83.***.*55-20 (RECORRENTE) e provido
-
24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19386558
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19386558
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
15/04/2025 22:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19386558
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383995
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383995
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383995
-
09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19001787
-
27/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19001787
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19001787
-
26/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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