TJCE - 0050163-75.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:24
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127819881
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127819881
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29/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127819881
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29/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de DANIELE DE SA BARRETO FEITOSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de DANIELE DE SA BARRETO FEITOSA em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 21:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88852777
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88852777
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: 88, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0050163-75.2021.8.06.0043 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: REQUERENTE: DANIELE DE SA BARRETO FEITOSA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as Partes acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Intime-se Crato, Ceará, 1 de julho de 2024 .
ANDRÉ MENDES BEZERRA BATISTA DIRETOR DE SECRETARIA -
04/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88852777
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: 88, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0050163-75.2021.8.06.0043 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: REQUERENTE: DANIELE DE SA BARRETO FEITOSA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as Partes acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Intime-se Crato, Ceará, 1 de julho de 2024 .
ANDRÉ MENDES BEZERRA BATISTA DIRETOR DE SECRETARIA -
01/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85179836
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85179836
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85179836
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85179836
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0050163-75.2021.8.06.0043 REQUERENTE: DANIELE DE SA BARRETO FEITOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA Recebidos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Município de Barbalha. Intimado regularmente para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, a Fazenda Executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação O valor supera o teto de RPV na forma da Lei Municipal nº 1.892/2010 que estabelece como base máxima o valor do maior benefício do regime geral da previdência social atualmente R$ 7.786,02. Isso posto, homologo os cálculos apresentados (id 58133082 a 58133098).
Expeça-se ofício eletrônico de requisição de expedição de precatório via sistema SAPRE, na forma do artigo 18 e seguintes da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. Após expedição, intime-se as partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção (art. 3º, IV, "a" Resolução 14/2023 TJCE). Constatando-se a ausência de qualquer documento de responsabilidade da parte exequente, proceda-se a sua intimação para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho. Juiz de Direito. cga. -
09/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85179836
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09/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85179836
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09/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:12
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71599619
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71599619
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71599619
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71599619
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 0050163-75.2021.8.06.0043 REQUERENTE: DANIELE DE SA BARRETO FEITOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA Rh. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para prosseguir com a expedição do RPV. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito aslr -
23/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71599619
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23/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71599619
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22/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 13/07/2023 23:59.
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20/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 22:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/05/2023 22:00
Processo Desarquivado
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10/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:28
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO em 15/02/2023 23:59.
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15/03/2023 03:33
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA - Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio - CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Processo nº: 0050163-75.2021.8.06.0043 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização Trabalhista Requerente Daniele de Sá Barreto Feitosa Requerido Município de Barbalha/CE RELATÓRIO Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por Daniele de Sá Barreto em desfavor do Município de Barbalha, objetivando o pagamento das verbas de caráter trabalhista referentes às férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Para tanto, alega que exerceu cargo em comissão de Coordenador Escolar junto ao ente municipal, entre os anos de 2017 a 2020, entretanto, durante esses anos em que laborou junto ao ente municipal, ora promovido, nunca gozou férias e percebeu o terço constitucional.
Em análise foi proferida decisão declinando a competência do processo à Justiça do Trabalho (evento 40865623) e, posteriormente, proferido acórdão, dando por competente a Justiça Comum para apreciação (eventos 40865612 a 40865620).
Citado, o Município de Barbalha deixou fluir o prazo sem manifestação, sendo-lhe decretado a revelia em seus efeitos processuais (evento 40866028).
Intimadas para declinar sobre a produção de provas a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (evento 40865599). É o relato do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual o mérito pode ser enfrentado.
O processo comporta julgamento antecipado, posto que, mesmo sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, conforme art. 355, I do CPC.
No caso sob exame, a requerente alega que ocupou cargo em comissão no Município de Barbalha requerido e que foi exonerada sem ter recebido corretamente as verbas salariais de todo o período, notadamente o adicional de férias e indenização pelas férias não gozadas.
Quanto à nomeação e ao período trabalhado são fatos incontroversos diante das provas documentais juntadas aos autos (eventos 40866037 a 40866040 – nomeações e exonerações) e não impugnada pelo promovido.
Cabe analisar se ocupantes de cargo em comissão fazem jus à percepção de adicional de férias e indenização pelas férias não gozadas.
Pois bem.
A nomeação para cargo em comissão, em regime de livre exoneração e nomeação, se trata de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, através de concurso público, sendo indiscutível que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público, conforme dispõe o art. 37, inciso II da nossa Carta Magna: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" Ainda, nos termos do art. 39, §3º e art. 7º, incisos VIII e XVII, ambos da CF/88: "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem consolidado o entendimento de que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui o direito a receber 13º salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
RECLAMA DIREITO A FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
O descortino em revista nesta seara recursal é saber acerca das verbas rescisórias reivindicadas pelo autor em razão de ter ocupado cargo comissionado perante o Município requerido, durante o período de 26/06/2015 a 30/12/2016.
II.
Com efeito, o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
III.
Portanto, repise-se que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal Precedentes.
IV.
No mais, o Ente Público nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que o autor não tem direito ao recebimento das verbas postuladas, por ocasião do exercício do cargo comissionado.
Ora, repise-se que todos os trabalhadores nacionais, independentemente da maneira de admissão, o legislador constituinte pôs a salvo diversos direitos sociais, igualmente concedidos aos trabalhadores em geral, incluindo férias remuneradas e respectivo terço adicional, afora o décimo terceiro salário.
V.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores pleiteados, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
VI.
Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
VII.
Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00025682220198060182 CE 0002568-22.2019.8.06.0182, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AC: 00151889020178060035 CE 0015188-90.2017.8.06.0035, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) Os arts. 48 a 50 da Lei 1.773/2008 (Lei trabalhista do Município de Barbalha - evento 20081773), estabelecem: Art. 48 – O servidor, temporário, efetivo ou comissionado, à exceção dos Secretários Municipais, terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordoo com a escala organizada para este fim, pela chefia ou gerência do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício… (...) Art.50 – As férias serão acrescidas de um adicional correspondente a um terço (1/3) do período a ser concedido e deverão ser pagas com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas de seu início.
Considerando que o pagamento das férias e do terço das férias não foi contestado ou comprovado pelo ente público requerido tem-se que o ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo ou extintivo da dívida afirmada pela demandante (artigo 373, II, do CPC/15).
Nessa ordem de ideias, tenho que o requerente faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, relativos ao período efetivamente trabalhado.
Desnecessárias outras considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Barbalha CE ao pagamento à parte autora das seguintes verbas: (i) indenização de férias não gozadas (2017, 2018, 2019 e 2020) (ii) adicional de 1/3 de férias, ambos de forma integral, em relação aos anos de 2017, 2018 e 2019 e proporcional em relação à 2020.
Quanto aos juros de mora, incidem desde a citação e correspondem à remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo a correção monetária incidente desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (nos termos da Súmula nº 43, do STJ), feita pelo IPCA-E, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Réu isento de custas, nos termos do art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/2016-CE.
Condeno o promovido em honorários de sucumbências que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos moldes do art. 496, §3º, III, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, 29 de setembro de 2022.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 07:01
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 08:18
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 11:29
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01808597-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/10/2022 11:12
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13/09/2022 21:08
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:13
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 14:31
Mov. [22] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 15:52
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
01/07/2022 09:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 18:37
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
31/03/2022 03:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
19/03/2022 12:26
Mov. [17] - Certidão emitida
-
19/03/2022 11:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/03/2022 10:57
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
08/02/2022 13:52
Mov. [14] - Mero expediente: Rh. Considerando a reforma da decisão recorrida, cite-se o promovido, via portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal. Expedientes necessários.
-
08/02/2022 11:54
Mov. [13] - Documento
-
26/11/2021 12:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 16:46
Mov. [11] - Ofício
-
20/07/2021 17:24
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 17:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2021 08:58
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2021 08:57
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 15:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00167298-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 15:12
-
22/04/2021 21:30
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
-
20/04/2021 11:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 10:17
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2021 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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