TJCE - 3000001-13.2023.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 03:40
Decorrido prazo de RARYSSA ALLYSSANDRA DANTAS DE SOUSA CAMARA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000001-13.2023.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: RARYSSA ALLYSSANDRA DANTAS DE SOUSA CAMARA Advogado: GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA OAB: RN6984-- Endereço: desconhecido Advogado: DAIANA DA SILVA GURGEL OAB: RN19249 Endereço: Rua Joaquim Teixeira de Moura, 403, Boa Viagem, APODI - RN - CEP: 59700-000 REU: MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por RARYSSA ALLYSSANDRA DANTAS DE SOUSA CÂMARA em face de MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, partes já qualificadas nos presentes autos.
Decisão de ID. 53611037 indeferindo tutela antecipada.
Após, a parte requerente se manifestou em ID. 55198044 desistindo do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente se manifesta pela desistência do presente feito, aduzindo que não há mais interesse processual a ser buscado nos presentes autos (art. 485, VIII, do CPC) requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e liberação da quantia depositada em juízo.
Considerando-se que a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito ocorreu antes da contestação do exequido, não havendo a necessidade de vislumbrar o disposto o no §4º, do art. 485 do CPC, pois o requerido foi não foi citado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA AUTORA, a fim de que produza seus efeitos legais conforme preceitua o art. 200 do CPC, parágrafo único.
E em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, caput, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000001-13.2023.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] VALOR DA CAUSA: $2,000.00 AUTOR: RARYSSA ALLYSSANDRA DANTAS DE SOUSA CAMARA Advogado: GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA OAB: RN6984-- Endereço: desconhecido Advogado: DAIANA DA SILVA GURGEL OAB: RN19249 Endereço: Rua Joaquim Teixeira de Moura, 403, Boa Viagem, APODI - RN - CEP: 59700-000 REU: MUNICIPIO DE ICAPUI DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência promovido por RARYSSA ALLYSANDRA DANTAS DE SOUSA CÂMARA em face o MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, objetivando provimento jurisdicional que determine que o ente promovido reconvoque o promovente ao cargo de professor.
Relatou, em síntese, que foi aprovada para o cargo de professora de Educação Básica - Área Língua Inglesa, 1º (primeira) colocação no certame, tendo sido convocada para comparecer à Secretaria de Administração e Finanças/Gerência de Pessoal, no período de 08 de abril de 2022, munido da documentação necessária para investidura no cargo.
Alega que não compareceu no aludido ato por não ter sido devidamente cientificada da data.
Esclarece que o item 12.5 do Edital nº 001/2021 de 28 de julho de 2021 prevê que: "Os candidatos classificados serão convocados para nomeação e posse por meio do Ato Convocatório (Edital de Convocação para Nomeação e Posse) publicado no site oficial da Prefeitura de Icapuí e por correspondência (carta registrada com aviso de recebimento), que será enviada para o endereço indicado na Ficha de Inscrição do Candidato (...)".
Anexou aos autos cópia do edital de convocação em ID. 53390530, Certificado de Conclusão do Curso em ID. 53385815, entre outros documentos que julgou necessário.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela promovida, assinalo prazo de quinze dias para comprovar a necessidade arguida, devendo juntar os documentos referidos no art. 24, parágrafo único, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 24/2019: "Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.".
Em relação ao pedido de tutela de urgência, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Verifica-se que o edital de convocação foi publicado em 22 de março de 2022 no site da Prefeitura de Icapuí, conforme estabelece o edital, para entrega da documentação no dia 08 de abril de 2022.
No presente caso, a autora foi aprovada para o cargo de Professor da Educação Básica II - Língua Inglesa, o qual, conforme prevê o Aditivo 02 ao Anexo I, exige diploma de curso superior, veja-se: Da análise da documentação apresentada pela autora, verifica-se que esta colou grau no Curso de Letras - Português e Inglês - Licenciatura somente na data de 13/12/2022, conforme ID. 53385815, demonstrando que à época do ato convocatório para apresentação dos documentos exigidos pelo edital a autora ainda não atendia ao requisito de conclusão de curso em ensino superior.
Portanto, constado o não comparecimento do candidato convocado e o não cumprimento dos requisitos à época da convocação, correta a declaração de sua desistência.
O não cumprimento dos requisitos do edital na data do ato convocatório importa em desclassificação do candidato, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CONVOCADA PARA A PROVA DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A POSSE.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA.
INABILITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A GREVE DOS PROFESSORES ESTADUAIS OCASIONARA ALTERAÇÕES MO CALENDÁRIO LETIVO.
ASSUNÇÃO DO RISCO.
INSCRIÇÃO NO CERTAME MESMO APÓS O INÍCIO DA GREVE.
CONSCIÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DE AULAS E, CONSEQUENTEMENTE, DO ATRASO DE SUA FORMAÇÃO.
NÃO CONCLUSÃO DO CURSO ATÉ A DATA DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. 1.
O verdadeiro motivo que levou a Administração a considerar a apelante como inabilitada foi o fato de ela não ter cumprido o requisito da formação e, consequentemente, não ter apresentado o documento que o comprovasse, pois à data da convocação para a posse, em 06 de outubro de 2015, ainda não havia concluído seus estudos. 2.
Caso o calendário não tivesse sofrido alterações em razão da greve, a previsão de conclusão seria 16 de dezembro de 2015.
Disso se depreende que, ainda que não tivesse ocorrido a paralisação ora aventada, nas proximidades da data de convocação, a impetrante ainda não estaria habilitada a tomar posse.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL 0029733-17.2015.8.16.0017 PR 0029733-17.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 23/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL DERIVADA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PREFEITURA DE TEIXEIRA DE FREITAS.
CARGO DE PROFESSOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU DOCUMENTO QUE COMPROVASSE O NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO NO MOMENTO DA POSSE.
POSTERGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR APÓS A DATA DA CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELO NÃO PROVIDO.
In specie, a impetrante, ora apelante, deixou de cumprir expressa previsão editalícia, no sentido da apresentação do diploma na data da posse.
Conjunto probatório que indica que a impetrante somente concluiu o curso superior de Licenciatura em Pedagogia, aproximadamente 10 (dez) meses após ao chamamento para assumir o cargo.
Na hipótese, não restou evidenciada a violação a direito líquido e certo da apelante, uma vez que não se encontra a Administração Pública obrigada a postergar a posse da candidata até a obtenção do documento exigido pelo instrumento editalício do certame, mormente porque deve observar os princípios da vinculação ao Edital e da Legalidade. (TJ-BA - APL: 0008131-40.2012.8.05.0256, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016) Assim, não identifico, na espécie, os requisitos necessários à concessão de tutela provisória.
Com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Antes de determinar a citação do Município de Icapuí intime-se a promovida, através de seu advogado, via DJE, para apresentar a documentação pertinente a comprovação de sua hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885630-58.2014.8.06.0001
Gerardo Luiz Alves
Estado do Ceara
Advogado: Leandro Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2014 16:46
Processo nº 3000165-33.2022.8.06.0179
Maria Mazunir Costa
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:28
Processo nº 3001005-23.2022.8.06.0024
Nadia Santos Costa
Enel
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 16:40
Processo nº 3000502-29.2022.8.06.0112
Denys Custodio Amorim
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 12:22
Processo nº 0050279-64.2020.8.06.0157
Jose Rodrigues Mororo
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Rita Maria Brito SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2020 09:04