TJCE - 3000120-36.2024.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 19003168
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003168
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000120-36.2024.8.06.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FARIAS BARBOSA RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso do réu, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000120-36.2024.8.06.0057 Origem COMARCA DE PARAMOTI Recorrente MARIA DE FATIMA FARIAS BARBOSA/ ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Recorrido MARIA DE FATIMA FARIAS BARBOSA/ ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO NA MESMA CONTA BANCÁRIA ONDE OCORRERAM OS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DIVERSA INDICADA PELA AUTORA.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso do réu, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO O caso em apreço consiste em uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora afirma ter sofrido descontos mensais de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 608,75 (seiscentos e oito reais e setenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição sindical "CONTRIBUIÇÃO ABCB".
Afirma que não reconhece a relação jurídica que ensejou os descontos, razão pela qual ingressou em juízo pleiteando a anulação do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença, id 16020654, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarou a inexistência da relação jurídica impugnada na inicial, e condenou a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a proceder com a devolução simples dos valores indevidamente descontados, o que deveria ser feito na conta bancária da autora. Irresignada, a autora ingressou com Recurso Inominado (Id. 16020658), sustentando a necessidade de reforma parcial da decisão para que os valores fossem depositados na conta bancária informada pela autora ou na conta do seu patrono conforme autorização expressa em procuração.
A requerida também ingressou com Recurso inominado trazendo minuta de suposta ficha de filiação assinada digitalmente, conforme id 16020662. Contrarrazões apresentadas apenas pela autora. Eis o relato, passo ao voto. 1.
Conheço dos recursos interpostos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2.
Inicialmente, no que diz respeito a admissibilidade de documentos juntados na fase recursal pela acionada recorrente, de plano, não merece ser acolhido, porquanto intempestivos, visto que os documentos de defesa deveriam ter sido apresentados na fase instrutória, a fim de que o MM.
Juízo a quo, pudesse apreciá-los.
Desse modo, tais documentos são intempestivos e não podem ser conhecidos, sob pena de ocorrer supressão de instância.
Confira-se: CONSUMIDOR.
POR NÃO RESTAREM DEMONSTRADOS PELA RECORRENTE OS RISCOS DE DANO IRREPARÁVEL, INCABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 43 DA LEI9.099/95.
INTEMPESTIVA JUNTADA DE DOCUMENTOS (POR ENSEJO DO RECURSO INOMINADO).
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO GRAU REVISIONAL, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEÍCULO ADQUIRIDO LIVRE DE QUALQUER ÔNUS (CRV SEM RESTRIÇÃO) E POSTERIORMENTE VERIFICA-SE A CONSTÂNCIA DE DUPLO GRAVAME POR DÍVIDA DE TERCEIRO ANTERIOR A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL, O QUE IMPEDIA A P ARTE AUTORA DE ALIENÁ-LO.
FALHA ADMINISTRATIVA DO BANCO A NÃO SE PODER EXIGIR DO CONSUMIDOR CUIDADO ALÉM DO COMUM.
ESTIMATIVA DO DANO MORAL ATENDEU AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (R$ 1.500,00 PARA CADA BANCO RÉU).
RECURSO IMPROVIDO.
MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E A P ARTE RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO (LEI9099/95, ARTS. 46 E 55).
UNÂNIME. (ACJ 0 DF, 2ª Turma Recursal, J. 09/03/2010, R.
Fernando Antônio Tavernard Lima) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RECORRENTE REVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORTES RAZÕES QUE JUSTIFIQUE A NÃO JUNTADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSECTÁRIO DA REVELIA.
ANÁLISE APENAS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MATÉRIA JURÍDICA NÃO CONHECIDA.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA CONHECIDA IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual foi julgado parcialmente procedente os pedidos autorais.
II - A juntada de documentos em sede de apelação, sem razões fortes a justificar a ausência deles quando da apresentação da defesa, salvo entendimento diverso, não deve ser aceita. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos no Recurso Apelatório, mas apenas em situações excepcionais, quando se trate de documentos novos ou que comprovem alguma situação superveniente à propositura da demanda, o que inquestionavelmente não é o caso dos autos.
III - Quanto a matéria fática apesentada pelo Banco, verifica-se que há flagrante inovação recursal, pois, foi decretada a revelia do Apelante, a qual só poderia se manifestar no recurso de apelação em relação às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não podendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juízo a quo, em razão da preclusão.
IV - Ademais, no que diz respeito as matérias jurídicas, verifica-se que são argumentos genéricos, que não combatem a sentença meritória, a qual não caracteriza dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente; acarretando consequentemente, o não conhecimento das respectivas matérias.
V - Por fim, em face da sucumbência da instituição Promovida em sede recursal, majora-se a condenação de honorários sucumbenciais recursais em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos parágrafos 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI - Apelo conhecido em parte e na parte conhecida improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso apresentado, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 10 de dezembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador. (TJCE. 4ª Câmara de Direito Privado. 0005309-77.2014.8.06.0160. 11.12.2019) 3. O STJ, inclusive, em regra admite a juntada de documentos na fase recursal, mas desde que sejam documentos novos e não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa, não haja má-fé e que garanta o contraditório. No caso, não há que se falar em acolhimento de documentos, haja vista ser a ficha de filiação indispensável a defesa, além do que, não se trata de documento novo.
Confira-se: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTO SUBSTANCIAL À DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 397 DO CPC/73.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na decisão agravada, constou expressamente que é possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial. 3. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa. 4. No caso dos autos, o documento juntado com o recurso de apelação se refere ao comprovante de imposto de renda, sendo indispensável à tese elencada na defesa quanto à necessidade de reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Não se mostra válido o dissídio jurisprudencial realizado com base em precedentes já superados pelo atual entendimento do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 641561/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0331622-7 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/05/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 05/06/2017. 4. Assim, deixo de conhecer dos documentos juntados apenas em grau de recurso inominado. 5.
No tocante a impugnação à justiça gratuita sustentada nas contrarrazões apresentadas pela parte autora, observo que o juízo monocrático concedeu à justiça gratuita ao promovido, ao passo que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento que afaste a decisão da gratuidade já concedida. 6.
Pois bem, em análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, a ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa. 7.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 8. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 9. No caso dos autos, restaram comprovados pela parte autora os descontos em seu benefício previdenciário (id 16020470) referentes à contribuição sindicial impugnada. 10. A acionada, por sua vez, não acostou aos autos, na fase instrutória, nenhuma prova capaz de legitimar a anuência da parte autora em relação a sua vinculação junto a associação, a fim de demonstrar a legalidade dos descontos questionados, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 11. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO-SE INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA.
RECURSO QUE VISA A CASSAÇÃO DA DECISÃO, INDICANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE DÁ SUPORTE AO RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AÇÃO QUE SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO.
INÉRCIA DA DEMANDADA.
INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
REVELIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DÉBITO DE VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1ª Turma Recursal CE- Proc. 3000086-23.2021.8.06.0136 - Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 30.05.2023) 12. Do exposto, emergindo do negócio jurídico celebrado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias que aufere o autor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. 13.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros e correção monetária, nos termos da sentença. 14. No que concerne à repetição de indébito, mantida a restituição na forme simples, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado em sentença.
Juros e correção monetária, nos termos da sentença 15. Passo a análise do recurso autoral. 16.
Pois bem. como já enunciado no relatório, a autora interpôs recurso inominado cingindo seu pleito no direito de poder indicar a conta bancária apta a receber os valores determinados a título de indenização pelo Juízo. 17. Adianto que merece razão o recurso da autora. 18. Cumpre asseverar que a questão repousa sobre a possibilidade de a autora ou o seu representante indicar conta bancária para recebimento dos valores arbitrados em sentença.
Pois bem, primeiramente, determinar que o ressarcimento seja realizado apenas na conta bancária em que foram realizados os descontos pode prejudicar a parte autora, pois como aduzido nas razões recursais pode a conta está desativada ou ainda pretender a parte autora o seu deposito em conta diversa, a qual tem pelo direito de escolha, inexistindo qualquer previsão legal que imponha a restituição apenas na conta da realização dos descontos indevidos.
Além disso, há nos autos procuração, datada de 23/05/2024, com poderes especiais de receber e levantar alvará judicial e dar e receber quitação (id 16020466), atendendo o que determina o art. 105 do CPC.
Vejamos o texto da lei processual: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 19. Além disso, não houve invocação de vencimento do prazo da validade da procuração, nem ainda alegação de rescisão contratual pelos serviços advocatícios.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (3ª Turma do STJ- REsp 1.885.209 -MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. 11.05.2021) 20. Não havendo previsão legal que obste a autora de indicar conta diversa daquela na qual sofreu os descontos e ainda havendo procuração válida assinada, não há motivos para negar a pretensão recursal. É que analisando bem a sentença de origem, os motivos eleitos para a ordem expressa de depósito apenas na conta bancária da autora não me parecem convincentes.
Vejamos: "[...] Devem os valores da condenação serem depositados NA CONTA BANCÁRIA DO PRÓPRIO AUTOR, como forma de garantir a máxima reparação do dano e minimizar os expedientes da secretaria judiciária, já deveras sobrecarregada com demandas PREDATÓRIAS como a presente (princípio da economia processual). (destaque nosso) 21. Ainda que prevalecesse o zelo do magistrado com a efetividade da sentença e proteção do direito da consumidora, não seria possível impedir que a mesma indicasse conta diversa da que sofreu os descontos, como a de seu patrono, legitimamente nomeado. 22.
Por outro lado, eventual indício de litigância de má-fé ou mesmo de uso predatório da Justiça tem outros remédios processuais, como aquele previsto no art. 81 do CPC, ou ainda aqueles previstos na Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 do CNJ. 23. Outrossim, eventual falha no dever ético do advogado habilitado com a cliente que lhe outorgou poderes de representação podem ser analisados através de processo administrativo junto a Ordem dos Advogados ou mesmo com ação judicial própria. 24. Desta forma, decido que a sentença deva ser reformada apenas para decotar o trecho que condicionou os depósitos à conta bancária da autora. Por fim, mantenho a sentença nos demais termos. 25. Isso posto, conheço dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO ao recurso autoral e NEGAR provimento ao recurso da acionada, nos termos expostos acima. 26. Condeno o promovido recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos da lei, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
26/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003168
-
26/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e não-provido
-
26/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FARIAS BARBOSA - CPF: *71.***.*02-20 (RECORRENTE) e provido
-
26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356429
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27/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356429
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356429
-
26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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