TJCE - 3001395-78.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152023286
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152023286
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001395-78.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: JOSE CAMELO DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE CAMELO DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Via SISBAJUD, "não foi possível a realização de penhora online porque o(a) devedor(a) não tem saldo positivo em conta bancária.", conforme certidão de ID 149888451. Foi constatado, por meio do sistema RENAJUD, a inexistência de veículos registrado em nome da parte executada. Via INFOJUD, também foi realizada busca patrimonial para o exercício mais recente (2023).
Em pesquisa junto ao SREI não foi constatada a existência de bens (ID 149891501). Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda (ID 149893305), a parte exequente nada apresentou ou requereu, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, tendo transcorrido o prazo para manifestação, conforme comunicação automática expedida pelo PJE. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como indisponibilidade eletrônica via sistema SISBAJUD (que resultou infrutífera, conforme ID 149888451); pesquisas nos sistemas RENAJUD (tendo sido constatada a inexistência de veículos em nome da parte executada); INFOJUD (também foi realizada busca patrimonial para o exercício mais recente - 2023) e SREI, tendo sido constatada a inexistência de bens, conforme certidão de ID 149891501. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual, mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo.
O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora apontado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152023286
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29/04/2025 11:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149893305
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149893305
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001395-78.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: JOSE CAMELO DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024), no art. 130, inciso XI alínea "c", do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) exequente para que tome conhecimento: do despacho/decisão do ID 131602162; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 149888451) e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 149891501), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 9 de abril de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
09/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149893305
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09/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 131602162
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 131602162
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23/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131602162
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23/01/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2025 08:28
Processo Reativado
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07/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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04/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 112770140
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 112770140
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02/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112770140
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30/11/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/10/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106148654
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106148654
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08/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001395-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Promovente: Nome: JOSE CAMELO DA SILVAEndereço: DISTRITO, S/N, DIS.
LAGOA DE SANTO ANTONIO, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Edifício C.
Rolim S.A., 30, sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106148654
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03/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/10/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103744934
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04/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103744934
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001395-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Promovente: Nome: JOSE CAMELO DA SILVAEndereço: DISTRITO, S/N, DIS.
LAGOA DE SANTO ANTONIO, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Edifício C.
Rolim S.A., 30, sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 03/10/2024 13:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/188d80 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 3 de setembro de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103744934
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03/09/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 17:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/09/2024 17:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/09/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101774246
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101774246
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001395-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: JOSE CAMELO DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este Juízo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, a fim de que fossem indicados o número de descontos sofridos até a data da propositura da ação, bem como que fosse corrigido o valor da causa (decisão de ID 96166196).
Na manifestação de ID 99234900, o requerente individualizou os descontos sofridos até a propositura da presente ação, todavia não indicou corretamente o valor da causa.
Constato que o autor se limitou a atribuir à causa, de forma genérica, o valor de R$ 5.000,00 para danos morais e materiais.
Entretanto, o demandante não individualizou a parcela correspondente aos danos materiais, tampouco observou os danos morais pretendidos em sede de exordial, porquanto requereu "em danos morais, no equivalente ao valor de 10 salários-mínimos".
Assim, a petição inicial deve ser novamente emendada nos seguintes termos: especificar o valor dos danos materiais pretendidos e indicar corretamente o valor da causa, que deverá corresponder à somatória dos valores pretendidos a título de danos morais e materiais, nos termos do art. 292 do CPC, bem como do enunciado cível nº 39 do FONAJE.
Não é suficiente que o autor indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o quantum correspondente aos danos materiais.
Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADO O AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101774246
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27/08/2024 00:59
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96166196
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14/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3001395-78.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor(a) do fato: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada.
A parte autora alega que houve descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de suposto seguro não contratado.
Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura.
Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação.
Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: a) deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos; b) deve-se indicar o valor correto da causa.
Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96166196
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13/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96166196
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13/08/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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13/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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