TJCE - 3000136-71.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142853822
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142853822
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se recurso inominado. Ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 9.099/95, aplico supletivamente do art. 1.010, §3º, do CPC, por ser mais compatível com os princípios que regem este procedimento, notadamente a celeridade. Ante o exposto, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
03/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142853822
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28/03/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331449
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331449
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331449
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331449
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331449
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331449
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132331449
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132331449
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16/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331449
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16/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331449
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15/01/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/12/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105348195
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105348195
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105348195
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105348195
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02/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105348195
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02/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105348195
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20/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/09/2024 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:59
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024. Documento: 90474266
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000136-71.2024.8.06.0030 AUTOR: RICASSIA OLIVEIRA SILVA REU: ARMAZEM MATEUS S.A.
Trata-se ação de reparação de danos materiais e morais proposta por RICASSIA PERFUMARIA em face de ARMAZEM MATEUS S/A- CD MARACANAU, qualificados na inicial.
Afirma a parte autora que efetuou uma compra junto ao promovido, em 10/05/2024, no valor de R$136,50, com prazo para entrega em 10 (dez dias) e que seria faturado em seguida ao pagamento, para já ser incluído na primeira entrega seguinte ao adimplemento do boleto.
Foi efetuado o pagamento no mesmo dia e passado o prazo estabelecido, todavia as mercadorias não foram entregues à requerente.
Do exposto, requereu que seja concedida a tutela de urgência, para que o promovido efetue imediatamente a devolução dos valores pagos para a parte autora, com correção monetária e juros legais, no prazo não superior a 24 horas.
Eis o relatório.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 54 da Lei N°. 9.099/95.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, ao menos neste momento processual, verifica-se que não restou demonstrado o perigo do dano, eis que a própria parte autora afirmou que já adquiriu de outra forma os produtos que alega não ter recebido da promovida.
Ademais, vislumbro não existir risco ao resultado útil do processo, eis que a devolução do valor pago pode acontecer em outro momento, caso assim seja decidido após o contraditório e a análise do mérito da demanda, tendo em vista não se tratar de valor alto e que a promovida é uma pessoa jurídica, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar. À CEJUSC para que designe audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 7 de agosto de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90474266
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08/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90474266
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07/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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03/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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03/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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