TJCE - 3000120-20.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161469393
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161469393
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161469393
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161469393
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000120-20.2024.8.06.0030 AUTOR: ANA PAULA MOTA ARRAES REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Trata-se recurso inominado. Ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 9.099/95, aplico supletivamente do art. 1.010, §3º, do CPC, por ser mais compatível com os princípios que regem este procedimento, notadamente a celeridade. Ante o exposto, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
24/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161469393
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24/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161469393
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23/06/2025 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:04
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154228510
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154228510
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154228510
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154228510
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154228510
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154228510
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000120-20.2024.8.06.0030 AUTOR: ANA PAULA MOTA ARRAES REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Verifico que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à empresa requerida comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade das cobranças referente às mensalidades em decorrência do serviço de internet supostamente cancelado e dívida referente a não devolução dos equipamentos utilizados no serviço de internet, supostamente cedido em regime de comodato, que tornaria regular a inscrição do nome da promovente perante o SERASA. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Alega a promovente, em síntese, que no mês de dezembro de 2023 a promovida cessou indevidamente seu fornecimento de internet, sem qualquer justificativa.
Após tentativas para solução do problema, a requerente postulou o cancelamento dos serviços, o que não foi atendido pela empresa demandada que continuou mantendo o serviço ativo, realizando as respectivas cobranças, em que pese a ausência de fornecimento de internet. Em contestação (ID 126148173), o promovido alegou que o contrato questionado foi devidamente cancelado na mesma data em que a autora formalizou sua solicitação de cancelamento.
No que tange às alegações de que diversos dias transcorreram sem que a autora tivesse acesso à internet, afirmou que a empresa adotou as medidas necessárias para mitigar eventuais prejuízos, realizando o abatimento/desconto correspondente aos dias de indisponibilidade do serviço.
Outrossim, aduziu que as cobranças realizadas restringiram-se exclusivamente aos equipamentos fornecidos em regime de comodato, os quais não foram devolvidos pela autora. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que a autora não se desincumbiu de provar o seu direito.
Isso porque, não existem elementos suficientes para análise acerca da veracidade das informações da autora referente ao corte no fornecimento dos serviços de internet, eis que sequer é possível aferir o teor do contrato firmado entre as partes, notadamente pelo fato de que apenas foi acostado aos autos comprovantes de pagamento e faturas, como únicas provas. No ID 126149993 a autora informou que a empresa promovida fez exigências incabíveis para realizar o cancelamento do contrato, como a devolução de equipamentos utilizados no serviço de internet.
Contudo, afirma que os referidos aparelhos foram adquiridos por ela, na Loja LPCNET, antes mesmo de contratar com a requerida, portanto, lhe pertencem.
Outrossim, afirma que em razão dessa exigência, a promovida teria realizado a restrição do seu nome junto ao SERASA. Em contrapartida a empresa ré alegou que não procedeu com a negativação do nome da autora (ID 126898214).
Juntando aos autos, consulta do nome da promovente (ID 126898215).
Por fim, alegou que o print de tela anexo à petição pela autora, refere-se a dívida como "contas atrasadas" e não negativadas. No que se refere as cobranças realizadas em razão dos equipamentos fornecidos em regime de comodato, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato em regime de comodato firmado com a autora.
Contudo, a requerida não juntou qualquer documento que comprovasse o alegado, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Portanto, a ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato em regime de comodato, tornando ilegítima a exigência de devolução de equipamentos utilizados no serviço de internet para realizar o cancelamento do contrato de serviço da autora. Já no que se refere à suposta negativação indevida, a demandante não trouxe documento apto a comprovar que tenha sido negativado, pois sequer trouxe extrato de consulta do seu CPF nos órgãos de restrição ao crédito. Cabe ao autor, ainda nos casos em que se tenha invertido o ônus, provar mesmo que minimante os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Parece desnecessário dizer que a regra do ônus da prova, preconizada em linhas gerais no art. 373, do Código de Processo Civil, assenta-se em premissa objetiva, repartindo esse ônus da seguinte forma: cumpre ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus semelhante em relação aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. Em relação aos danos morais, não há qualquer prova de que a promovente teve sua honra abalada, especialmente qualquer desabono em seu nome no cadastro de proteção ao crédito. É cediço que a simples cobrança indevida, sem a efetiva comprovação de abalo moral, não enseja danos morais indenizáveis. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CANCELAMENTO DO PLANO DE INTERNET.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DE REQUERIMENTO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO NO PERÍODO INFORMADO NA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
ART. 6º, VIII, CDC.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PROTESTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510423920218060122, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIVULGAÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. - A simples cobrança indevida, sem a efetiva comprovação de abalo moral, não enseja danos morais indenizáveis - Conforme reiterada jurisprudência, "a inclusão do nome de consumidor na plataforma 'Serasa Limpa Nome', sem violar direito da personalidade, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar direito a indenização por danos morais .". - A verba honorária deve remunerar condignamente o labor do advogado, não podendo o montante arbitrado ser nem tão pouco que configure aviltamento à profissão e dedicação do patrono da parte vencedora, nem tão elevado que se constitua em ônus excessivo à parte sucumbente. (TJ-MG - AC: 10000212443451001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Jurisprudência do STJ. 3.
Apelação não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o encerramento definitivo do serviço de internet prestado à parte autora. b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos equipamentos utilizados no serviço de internet fornecidos em regime de comodato, a fim de que cessem todos os efeitos dele decorrentes, inclusive a exclusão do nome da promovente de quaisquer plataformas de cadastros de proteção ao crédito por dívidas decorrentes desse instrumento contratual. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
13/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154228510
-
13/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154228510
-
13/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154228510
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12/05/2025 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 06:52
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:20
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134732881
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134732881
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134732881
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000120-20.2024.8.06.0030 AUTOR: ANA PAULA MOTA ARRAES REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Vistos em conclusão.
Não apresentado o rol de testemunhas, declaro preclusa a prova oral.
Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, 5 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134732881
-
10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134732881
-
05/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 05:22
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132639340
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132639340
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132639340
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20/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132639340
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18/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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26/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105446896
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105446896
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105446896
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105446896
-
02/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105446896
-
02/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105446896
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02/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/09/2024 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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23/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA ARRAES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA ARRAES em 10/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 90535337
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000120-20.2024.8.06.0030 AUTOR: ANA PAULA MOTA ARRAES REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP A petição inicial encontra-se na sua devida forma, sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art.54 da Lei N°. 9.099/95.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência: A autora requer, em sede de antecipação de tutela, que a promovida regularize a rescisão contratual no fornecimento dos serviços de internet na unidade consumidora da autora; cancele as cobranças indevidas de fornecimento de serviços de internet; seja vedada a inscrição da autora em cadastro de devedores (SERASA, CADIN, SPC) e designada a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito caso já tenha sido feita pela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, os documentos que acompanham a inicial, quais sejam, comprovantes de pagamento (IDs 89735033 e 89735030); mensagem de texto em celular (ID 89735028); fatura, com vencimento em 05/2024 (ID 89735029); e demonstrativo de faturas aguardando pagamento (ID 89735030), não permitem extrair uma conclusão segura a nível de liminar.
Assim, tendo em vista a ausência de elementos seguros para concessão da liminar, bem como a adoção de um juízo de prudência e razoabilidade, importante a formação do contraditório para melhor instruir o convencimento deste juízo, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de nova avaliação posterior, especialmente após a formação do contraditório, podendo a parte demandada apresentar resposta antecipadamente, trazendo aos autos os documentos que entender pertinentes, o que será considerado na reavaliação do pedido de tutela e no deslinde do feito. À CEJUSC para que designe audiência de conciliação.
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 8 de agosto de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90535337
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10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535337
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09/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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23/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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22/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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