TJCE - 0050271-78.2020.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050271-78.2020.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Levantamento de Valor] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
Vistos. De início, evolua-se a classe processual para a fase de cumprimento de sentença. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, instada ao pagamento, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução e efetuando o depósito judicial para garantia da execução. Provocada, a parte exequente manifestou anuência à impugnação, requerendo a incidência de multa e honorários pela ausência de pagamento voluntário, bem como a penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Na espécie, há impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, com a qual aderiu a parte exequente. Destarte, sem maiores delongas, em aplicação analógica ao quanto disposto no art. 487, III, a, do CPC, acolho a impugnação em seus exatos termos. Quanto ao mais, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante. No mais, diante da impugnação ao cumprimento de sentença e do seu acolhimento, não há que se falar em incidência de multa e honorários pela ausência de cumprimento voluntário, como requer o exequente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor reconhecidamente excedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a imputação por força do art. 98, § 3º, do CPC, conforme gratuidade deferida na decisão id 39029748. Intimem-se as partes para indicarem, em 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à confecção dos competentes alvarás. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento de valores referentes ao alegado excesso de execução em prol da parte executada (R$ 13.115,36 - R$ 11.230,08), equivalente à R$ 1.885,28 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos); e o alvará de levantamento do valor remanescente em prol da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2023 13:51
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:49
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO)
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27/04/2023 16:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE - CPF: *83.***.*20-06 (RECORRENTE) e provido
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27/04/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2023 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCOAR FARIAS LEITE em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 18:27
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:56
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:56
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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