TJCE - 0200721-74.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154964734
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154964734
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26/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154964734
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19/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153217957
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153217957
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200721-74.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIO DA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC.
Itapipoca/CE, 5 de maio de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153217957
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05/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151904464
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151904464
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200721-74.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIO DA ROCHAREU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer" ajuizada por MARIA ANTONIO DA ROCHA em face do ITAU UNIBANCO S.A.
Na inicial, alegou a parte autora que é pensionista perante o INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado (n° 582955170) que alega não ter contratado, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração, documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros.
Decisão inicial de id 96444800 deferiu gratuidade, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova, bem como postergou a análise do pedido de tutela antecipada.
Contestação de id 96444809, sustentando a regularidade da contratação, na modalidade refinanciamento, com liberação de valores em favor da autora, não havendo ato ilícito ou dano passível de indenização, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do contrato impugnado (id 96444808) e documentos utilizados na contratação, além de comprovante de transferência bancária (id 96444807).
Réplica de id 96447076, impugnando a assinatura aposta no contrato.
Após manifestações das partes acerca da instrução probatória, decisão de id 127966604 indeferiu a produção de prova oral, bem como deferiu o pedido de perícia grafotécnica no contrato impugnado e consulta Sisbajud a fim de confirmar disponibilização de valores.
O réu, intimado acerca da prova pericial e do adiantamento dos honorários para a sua produção, manifestou desinteresse e requereu o cancelamento da prova técnica (id 131493527).
Extrato bancário confirma a transferência relativa ao empréstimo (id 142430444).
As partes se manifestaram nos petitórios de id 150698920 e id 150910121, tendo o banco réu reiterado o desinteresse na prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a regularidade do negócio jurídico, a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir.
No caso dos autos, importa destacar que a instituição financeira, apesar de juntar o contrato impugnado, não logrou êxito em demonstrar sua validade.
Ora, se a parte autora comprovou o desconto em seus proventos e alega a ocorrência de fraude, caberia à instituição financeira, considerando a teoria dinâmica do ônus da prova, sob a ótica do direito consumerista, demonstrar toda a regularidade da operação, o que não o fez.
A demandada, apesar de juntar cópia do instrumento contratual, não comprovou a autenticidade da suposta assinatura da autora.
Sobre esse ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) No presente caso, a parte autora, em réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão juntado.
Sendo assim, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica; contudo, a demandada, quando intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, preferiu desistir da prova técnica, não realizando o pagamento do respectivo custo.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a ré ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao negócio, autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21188735620228260000 SP 2118873-56.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da prova - Honorários periciais atribuídos ao réu - Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21938727720228260000 SP 2193872-77.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2022) Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e consequente irregularidade da contratação.
Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil, que, no caso de prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC.
Analisando os fatos supramencionados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo requerido, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada.
Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade do demandado, porquanto competia a ele, como fornecedor de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes.
O Requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5.
Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) No entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, há que se deferir a devolução da quantia comprovadamente paga pelo banco, uma vez que foi demonstrada sua disponibilidade, consoante comprovante de transferência e extrato bancário acostados aos autos.
No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo TJ-CE nestes casos.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial (n° 582955170).
DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido.
CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC).
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridos os expedientes de praxe, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos.
Itapipoca/CE, 23 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
23/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151904464
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23/04/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025. Documento: 142430473
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142430473
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200721-74.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIO DA ROCHAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca: 1) Do resultado recebido via Sisbajud acostado em Id. 142430444; 2) Da proposta de honorários constante em Id. 132577242.
ITAPIPOCA/CE, 24 de março de 2025.
AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142430473
-
24/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:37
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129337539
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127966604
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129337539
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129337539
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127966604
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127966604
-
06/12/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129337539
-
06/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129337539
-
06/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966604
-
06/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966604
-
02/12/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIO DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98967203
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98967203
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26/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024. Documento: 98967203
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE. Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0200721-74.2024.8.06.0101 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIO DA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 19 de agosto de 2024. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98967203
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98967203
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98967203
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19/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98967203
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19/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98967203
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19/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98967203
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19/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 21:30
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/06/2024 09:46
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2024 18:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811552-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 17:00
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10/06/2024 14:01
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 17:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811416-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 16:50
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04/06/2024 01:46
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 11:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2024 10:49
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 23:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810650-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2024 22:52
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09/05/2024 11:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 09:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01808341-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2024 09:40
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09/04/2024 00:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/04/2024 00:16
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 17:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/04/2024 15:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/04/2024 11:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:18
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 11:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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