TJCE - 3000363-95.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173749648
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000363-95.2024.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: ZANDANAYD RODRIGUES LIMAParte Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO ADALMIR BARBOSA DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando a certidão de decurso de prazo apresentada em ID: 173727835, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o que entende de direito.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173749648
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10/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173749648
-
09/09/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/02/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 13:02
Processo Reativado
-
11/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 09:37
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:37
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130966171
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130966171
-
10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000363-95.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ADALMIR BARBOSA DO NASCIMENTO REU: ZANDANAYD RODRIGUES LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Morais e Materiais com Tutela Provisória de Urgência interposta por FRANCISCO ADALMIR BARBOSA DO NASCIMENTO devidamente qualificado nos autos (ID 89910100), em face de ZANDANAYD RODRIGUES LIMA, visando a condenação do REQUERIDO à obrigação de fazer a transferência de motocicleta Honda/NXR 150BROS ES, ano de fabricação 2006, modelo 2006, cor vermelha, placa HYC9381, chassi 9C2KDO2206R018646 para seu nome; ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos licenciamentos, dos Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores (IPVA) em aberto, de todas as multas e infrações de trânsito provenientes da motocicleta que ainda encontra-se em nome do promovente e por fim ao pagamento da verba indenizatória estipulada em 05 (cinco) salários mínimos vigente no País, que perfaz um quantum indenizatório de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Inicialmente cumpre registrar a inexistência de preliminares arguidas.
A parte autora alega que após a homologação do acordo judicial para composição civil de danos realizada pelo Juízo da Comarca de Pedra Branca (ID 89910123), não houve cumprimento do mesmo por parte do requerido.
O acordo deu-se nos seguintes termos: "Francisco Adalmir Barbosa do Nascimento comprometeu-se a entregar a Zandanayd Rodrigues Lima , a título de indenização, moto Honda/NXR 150BROS ES, ano de fabricação 2006, modelo 2006, cor vermelha, placa HYC9381, chassi 9C2KDO2206R018646 alienada ao Consórcio Nacional Honda, tendo 39 parcelas quitadas e restando 33 parcelas vincendas, sendo de R$ 161,10 (cento e sessenta e um reais e vinte centavos).
O valor de cada parcela ficará a cargo de Zandanayd Rodrigues Lima.
O mesmo, por sua vez, compromete-se a transferir o veículo para o seu nome, sendo que qualquer multa ou imposto devido, até esta data, será de responsabilidade do autor do fato.
Ainda há conhecimento recíproco de que a moto a ser entregue apresenta avarias no valor aproximado de R$ 500,00 a R$ 600,00." Ocorre que a despeito da entrega da moto ter sido realizada, o Sr.
Zandanayd Rodrigues Lima não cumpriu com sua parte referente ao acordo homologado, conforme se observa do conjunto probatório apresentado (ID 89910104; ID 89910119; ID 89910123; ID 89911376; ID 89911379; ID 89911380; ID 89911381; ID 89911382; ID 89911385; ID 89911391; ID 89911392; ID 89911402). DA REVELIA Na oportunidade da audiência de Conciliação, a parte requerida não se fez presente.
Declarada a Revelia (ID111961424) tendo em vista que apesar de ter sido devidamente citado (ID 102137164), o requerido deixou de comparecer à Audiência de Conciliação de maneira injustificada (ID 106051054), bem como deixou de apresentar Contestação no prazo legal.
Sem mais provas a produzir, os autos foram conclusos para sentença.
O artigo 344 do Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em sede de rito sumaríssimo, estabelece o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Não há, no presente caso, a incidência de qualquer das hipóteses delineadas no artigo 345 do CPC, uma vez o promovido não contestou a ação, o litígio versa sobre direitos de natureza meramente patrimonial, a petição inicial fez-se acompanhar da documentação pertinente, sem qualquer elemento nos autos que conduza à conclusão de que as alegações do autor são inverossímeis ou estão em contradição com a prova documental produzida.
Por tais motivos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 344, do CPC. DO MÉRITO.
DANO MATERIAL. Resta comprovado que a parte ré realizou acordo judicial (ID 89910123) de cumprimento obrigatório e que deste se eximiu sem apresentar contestação ou quaisquer justificativas.
Numa situação como essa cumpre aplicar a norma cível segundo a qual aquele que causa dano a terceiro tem o dever de reparação como se alude do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ...
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dos autos se observa de forma notória que o prejuízo material à parte autora advém de tal comportamento do requerido, haja vista as cobranças de tributos e prestações pecuniárias referentes às parcelas vincendas do veículo em questão.
Parcelas essas que deveriam por força do acordo homologado judicialmente correr às expensas do promovido. DANO MORAL O Código Civil de 2002, cotejando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras especificas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nesta hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
No caso em análise, a inscrição em cadastro de inadimplentes (ID 89911381) é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir que seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral - é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.) - indevida esta pois a causa foi dada pela parte ré, quando não cumpriu o acordo judicial (ID 89910123) - a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Ainda interessa mencionar jurisprudência que demonstra a existência de dano moral presumido em sede de não cumprimento contratual. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO. 1.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3.
O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - 56750337020198090129, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Se a rescisão contratual inter partes tem o condão de configurar danos morais, quanto mais tem o não cumprimento de acordo judicial, tendo em vista a segurança que o cidadão coloca sobre o Estado em ver suas demandas solucionadas.
Chega a ser pernicioso suportar que as determinações judiciais em sede de audiências de conciliação sejam negligenciadas na forma do caso em questão. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 921,45 (novecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrado através dos Extratos e guias emitidas em anexo (ID 89911393; ID 89911402) à título de dano material.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta do requerido extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pelo autor.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade fixo indenização à título de dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação. Determino que seja comprovada a quitação da dívida referente à alienação fiduciária junto ao Consórcio Nacional Honda e que seja realizada a transferência da motocicleta Honda/NXR BROS ES, ano 2006, modelo 2006, vermelha, placa HYC 9381, chassi 9C2KD03306R018646, e toda e qualquer dívida a ela referentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
09/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130966171
-
02/01/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 21:48
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111961424
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000363-95.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ADALMIR BARBOSA DO NASCIMENTO REU: ZANDANAYD RODRIGUES LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que apesar de ter sido devidamente citado (ID 102137164), o requerido deixou de comparecer à Audiência de Conciliação de maneira injustificada (ID 106051054), bem como deixou de apresentar Contestação no prazo legal.
Em razão do exposto, decreto sua revelia, nos termos previstos no art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se a parte autora acerca desta Decisão, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda há provas que deseja ver produzidas.
Em caso positivo, devem indicar qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de deslindar as circunstâncias fáticas da causa.
Esclareço que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
A falta de observação ao disposto acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, consoante dita o art. 355, inc.
I, do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
25/10/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111961424
-
24/10/2024 17:28
Decretada a revelia
-
24/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:18
Juntada de ata da audiência
-
22/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2024 16:32
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96365075
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000363-95.2024.8.06.0051 Infração penal: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a) do fato: REU: ZANDANAYD RODRIGUES LIMA Prezado(a) Doutor(a), WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA - OAB CE17958.
Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2024 09:30, na Sala de Audiência do JECC de BOA VIAGEM.
BOA VIAGEM/CE, 15 de agosto de 2024. -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96365075
-
15/08/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96365075
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15/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
28/07/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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