TJCE - 0003628-74.2019.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Contraminuta
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25946942
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25946942
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0003628-74.2019.8.06.0038 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: PAULO ROMERO AUGUSTO DA SILVA DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25946942
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31/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROMERO AUGUSTO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19737089
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19737089
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07/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19737089
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24/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROMERO AUGUSTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18809643
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18809643
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0003628-74.2019.8.06.0038 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROMERO AUGUSTO DA SILVA APELADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de Paulo Romero Augusto da Silva, determinando o restabelecimento do pagamento da pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com juros moratórios e correção monetária, in verbis: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Estado demandado ao RESTABELECIMENTO da pensão por morte devida ao autor, bem como ao PAGAMENTO das parcelas vencidas a partir da cessação do benefício, devidamente atualizadas desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros moratórios a partir da citação." O Estado do Ceará alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a CEARAPREV, criada pela Lei Complementar Estadual nº 184/2018, é a entidade responsável pela concessão e pagamento do benefício previdenciário.
Quanto ao mérito, argumenta que o autor não comprovou a dependência econômica necessária para a concessão da pensão por morte, uma vez que já recebe outro benefício previdenciário (pensão por morte de seu pai) no valor de um salário mínimo.
Instado a apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis.(id.16943329) O Ministério Público, em sua manifestação, afirma que o Estado do Ceará é o responsável pela concessão do benefício, e sustenta que o autor comprovou sua dependência econômica em relação à sua genitora, falecida servidora pública estadual.
Além disso, o MP destaca a proteção jurídica conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e por tratados internacionais com status de norma constitucional, que garantem o direito à previdência social para pessoas com deficiência. (id.17407480) É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que deve ser rejeitada.
Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para agir consiste na pertinência subjetiva da demanda, de modo que as partes que figuram no polo ativo e no polo passivo do processo devem compor também a relação de direito material nele discutida.
No caso em tela, o Estado do Ceará é o responsável, em última análise, pela concessão do benefício previdenciário perseguido, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Quanto ao mérito, em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não comporta acolhimento.
Explico.
A questão central reside na análise do direito do autor à reversão da pensão por morte de sua genitora, falecida servidora pública estadual.
Conforme estabelecido pelas Súmulas nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, in verbis: "Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Súmula 35, TJ/CE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." No caso concreto, a legislação aplicável é a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado, incluindo os filhos maiores inválidos, desde que comprovada a dependência econômica, vejamos: Colaciono precedentes desta Egrégia Corte no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE INVÁLIDO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O FALECIMENTO DOS PAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496 DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INVALIDEZ COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA.
DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ACRÉSCIMOS LEGAIS, JUROS DE MORA APLICÁVEIS À REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (TEMA 905 - RESP 1.495.146/MG). SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO, PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O autor é filho de Milton Davi Gomes, oficial de justiça avaliador e porteiro do auditório da Comarca de Aurora, e Maria Vilani Soares Gomes, falecidos em 25/06/1972 e 04/02/2014, respectivamente; e como demonstrado nas perícias, é inconteste que à época do óbito do servidor instituidor da pensão o requerente já era inválido. 2.
Os laudos médicos acostados apresentam conclusões convergentes e suficientes para atestar que Francisco Wilder Soares Gomes apresenta sequela de poliomelite, desde a fase neonatal, com paralisia suplementar em todo o membro inferior direito em MID, CID-10; B-91, ficando consignado, ainda, que se trata de deficiência física, que o invalida para assumir funções que demandem integridade física. 3.
Direito ao pagamento dos valores da pensão de forma retroativa à data do requerimento administrativo, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; bem como da Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999. 4.
A sentença merece reforma por completo, para que seja deferida a pensão por morte requestada.5.
Remessa Necessária não conhecida e Apelação conhecida e provida para determinar o pagamento da pensão por morte desde a data do pedido administrativo.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0005075-59.2017.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação 26/01/2023).(grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DA GENITORA DA AUTORA, QUE ERA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DEPENDENTE INVÁLIDA.
SEQUELAS DE POLIOMIELITE, PARAPLEGIA E OUTRAS ENFERMIDADES.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR ATESTADOS MÉDICOS E POR LAUDO PERICIAL QUE ASSEVEROU QUE A AUTORA É INVÁLIDA DESDE A INFÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM REFORMA DE OFÍCIO APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1 ¿ Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustenta inicialmente a necessidade de reexame necessário da sentença e a prescrição de fundo de direito.
Alega a ausência de direito à percepção da pensão por morte, aduzindo que a legislação da época do falecimento da genitora da apelada exigia, para fins de concessão do benefício, a dependência econômica, situação que não teria sido comprovada nos autos, e a inexistência de comprovação da invalidez à época do óbito da genitora da autora. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 ¿ "A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva . (...) O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno".
Precedentes. 4 ¿ Ainda que se entenda que, após a negativa em sede administrativa, o prazo prescricional quinquenal começa a correr, não incidiu, na espécie, o transcurso do prazo quinquenal, por não terem decorrido cinco anos entre a negativa em sede administrativa e o ajuizamento da presente ação, não tendo incidido, assim, a prescrição de fundo de direito na espécie. 5 ¿ No caso, mostra-se evidente a dependência econômica da autora em relação à sua genitora, haja vista que a enfermidade da demandante foi contraída na infância, conforme se constata no laudo pericial e nos demais documentos médicos acostados aos autos, havendo ainda informações de que a autora nunca trabalhou. 6 ¿ Tendo em vista que antes do óbito da segurada a recorrida já se encontrava inválida, sendo sua mãe a responsável pelo atendimento de suas necessidades básicas, é evidente a dependência econômica da apelada ao tempo do óbito de sua genitora, de modo que a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte requestada. 7 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com reforma de ofício apenas no que pertine aos consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício no que pertine aos consectários legais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0249797-18.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MONTEPIO MILITAR.
MORTE DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
DIREITO DE REVERSÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
FILHAS DE QUALQUER CONDIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que alguém tenha direito ao benefício de pensão por morte, mister ostentar a qualidade de dependente, por um dos fatos previstos em lei, no momento do óbito do titular.
Inteligência das Súmulas 340/STJ e 35/TJCE. 2.Reconhecimento, no caso, do direito adquirido à reversão da pensão montepio às autoras, posto que implementaram as condições para recebimento do benefício na vigência da Lei nº 897/50, legislação vigorante à data do óbito de seu pai/instituidor. 3."Ao contrário do que entende o ente recorrente, não se aplica ao caso a Lei Complementar Estadual Nº 21/2000, considerando que desde o falecimento do segurado nasceu o direito ao recebimento da pensão militar, data esta que não se confunde com a do óbito de sua viúva, Sra.
Miquelina Alves Faustino, valendo, portanto, a Lei Estadual nº 897/50, que garantia às filhas solteiras, viúvas e casadas o direito a percepção de pensão de ex policial militar, mesmo por reversão da genitora." (TJCE - Apelação Cível nº 0068234-82. 2006.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 24/10/2018.) 4.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 2 de setembro de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/09/2019; Data de registro: 02/09/2019) Diante do exposto, entendo que o autor preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, conforme previsto na legislação aplicável à época do óbito de sua genitora.
A dependência econômica foi devidamente comprovada, e a condição de invalidez do autor, decorrente de sua Síndrome de Down, justifica a concessão do benefício.
Além disso, a proteção jurídica conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil reforça o direito do autor à pensão por morte.
Portanto, com base nos fundamentos legais e na jurisprudência dominante, conheço do recurso de apelação e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, a serem pagos pelo Estado do Ceará, e dispenso o pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18809643
-
18/03/2025 10:14
Conhecido o recurso de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
14/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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