TJCE - 0003628-74.2019.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 14:11
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:36
Decorrido prazo de CAIO VICTOR BATISTA DE ALENCAR em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124805006
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124805006
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13/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124805006
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04/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROMERO AUGUSTO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2024. Documento: 96373476
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0003628-74.2019.8.06.0038 Parte Requerente: PAULO ROMERO AUGUSTO DA SILVA Parte Requerida: REU: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação sob o Procedimento Comum proposta por Paulo Romero Augusto da Silva, devidamente representado por sua curadora, em desfavor do Estado do Ceará.
Na exordial, a parte autora alegou, em suma, que requereu o benefício pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido, da Sra.
Maria Cacilda da Silva, vez que a mesma era Servidora Pública, tendo ocupado o Cargo de Auxiliar Administrativo, matrícula nº 048380-1-7, cujo óbito ocorreu em 03 de maio de 2014, dada a sua dependência econômica em relação a sua falecida genitora, tendo esta sido indeferida pelo ente demandado.
Deste modo, a parte autora requereu a concessão definitiva do benefício de pensão, bem como o pagamento das parcelas vencidas deste a data do cancelamento que entende indevido (cf. fls. 04 a 15).
Juntou documentos (cf. fls. 20 a 124).
Determinou-se a correção do valor da causa (cf. despacho de fl. 125), o que foi devidamente atendido (cf. petição de fl. 130).
A vestibular foi devidamente recebida (cf. despacho de fl. 131).
Houve pedido de correção do polo passivo (cf. petição de fl. 139 a 141), tendo sido determinada a alteração para a inclusão do Estado Alencarino (cf. despacho de fl. 142).
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação onde sustentou, em suma, que inexiste direito à concessão de pensão por morte em benefício do autor, alegando a ausência de dependência econômica em razão do recebimento de outra pensão por morte (cf. fls. 158 a 170).
Juntou documentos (cf. fls. 171 a 175).
Não houve autocomposição pelas partes (cf. termo de audiência de fl. 177).
Não foi apresentada réplica (cf. certidão de fl. 184).
Instadas a especificarem provas (cf. despacho de fl. 185), a parte autora juntou documentos (cf. fls. 192 a 199).
O Estado do Ceará, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo (cf. certidão de fl. 202).
Na sequência, ordenou-se a intimação do Ente demandado para que se manifestasse sobre a documentação carreada (cf. fl. 203), tendo este se manifestado (cf. petição de fl. 205).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange ao direito do promovente ao recebimento de pensão por morte requerida, importa destacar, desde logo, a aplicação do princípio tempus regit actum às demandas previdenciárias, de forma que o benefício se adstringe à legislação vigente à época de sua concessão, in casu, a lei do momento do óbito do segurado, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania e pelo Tribunal Alencarino: Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula nº 35 do TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Quando do falecimento do genitor do autor, estava em vigor a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que garantia o pagamento da pensão aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37 da referida lei.
Veja-se: Art. 36.
A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.
Art. 37.
A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).
Em seguida, foi publicada a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, alterando a legislação de previdência social e dá outras providências, prevendo como beneficiários da previdência social os dependentes, dentre eles, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos (artigos 2º, inciso II, e 11, inciso I).
Houve, então, a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo a previdência social organizada sob a forma de regime geral de contribuição e filiação obrigatória, preservando o equilíbrio financeiro relativo à atividade e concedendo a pensão por morte tanto do segurado homem, como do segurado mulher a seus cônjuges ou companheiros e dependentes, a quem quer que fosse devida.
Após, entrou em vigor a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providência, prevendo em seu artigo 1º que "A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente." Com efeito, a Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, a qual instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC; vigente quando a data de óbito de sua genitora, ANTES, frisa-se, ANTES das alterações dadas pela Lei Complementar nº 159/2016, previu que Art. 6°.
O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Civil e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seu respectivos dependentes, observado o disposto do §2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único.
Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou companheira.
II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado.
III - menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado. (grifei) Verifica-se que a lei vigente na época do falecimento do genitor do autor garantia o pagamento de pensão ao seu dependente, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37 da citada lei.
Já a Lei Complementar nº 12, de 23 junho de 1999 (Dispõe Sobre a Instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civil e Militares, os Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da Respectiva Contribuição Previdenciária, Extingue os Benefícios Previdenciários e de Montepio que Indica e Dá Outras Providências), vigente quando do falecimento de sua genitora, prevê que, além da invalidez, deve-se observar a dependência econômica, no caso, do requerente com relação aos seus pais.
O cerne da questão discutida nestes autos diz respeito à possibilidade de pagamento de pensão por morte pelo falecimento da mãe, servidora pública estadual, ao filho maior inválido que já recebe o mesmo benefício em razão do passamento do genitor, servidor público federal.
Afirmou o autor, em sua inicial, que, face ao falecimento da sua genitora, a qual o sustentava com o recebimento dos seus vencimentos e do valor de 50% do benefício da pensão por morte deixada por seu marido, ficou desamparado, apesar de passar a receber a integralidade da pensão por morte de seu pai com o falecimento de sua mãe (Benefício nº 1620248899), correspondente a 01 (um) salário mínimo, e pela, limitação mental/intelectual, requereu, administrativamente, o benefício, na data de 07 de julho de 2014, perante o Órgão de Previdência do Estado do Ceará - Processo Administrativo nº 4321750/2014, o qual, após regular trâmite, foi indeferido e comunicado ao demandante, em 15 de abril de 2019, pelo Ofício CPREV n.º 113/2019 (cf. fl. 123), com base no Parecer n.º 2188/2018, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, no sentido de que "a dependência econômica do filho inválido para com o instituidor da pensão resta afastada se verificada a percepção de renda igual ou superior a um salário mínimo" (cf. fl. 121).
Pois bem.
Compulsando escrupulosamente os autos, verifica-se que o promovente, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, é filho (cf. certidão de nascimento de fl. 51) do Sr.
Valdeci Augusto da Silva, que era Servidor Público Federal, e da Sra.
Maria Cacilda da Silva, que exercia o cargo de Auxiliar Administrativo, matrícula nº 048380-1-7, junto à Secretaria de Educação do Estado.
Ambos os pais do demandante são falecidos, seu genitor em 27 de julho de 1987 e sua genitora em 03 de maio de 2014 (cf. certidão de óbito de fl. 23).
Igualmente, restou comprovado, nos autos, ser o requerente portador de Trissomia do Cromossomo 21, Síndrome de Down (CID 10:Q90), conforme atestado médico, assinado pelo Dr.
Luiz Jamil Rodrigues, CRM 3064, em 05 de junho de 2014 (cf. fl. 52), e laudo pericial assinado por duas médicas peritas (cf. fl. 53), bem como que, desde o nascimento, é dependente de seus pais, em decorrência do comprometimento cognitivo acentuado, tornando-o inválido para o trabalho.
Visando corroborar sua dependência econômica, o suplicante juntou, ainda, relatório confeccionado pela Assistente Social Jocelia Inácio Caetano (cf. fl. 194), bem como cupons fiscais de despesas com medicamentos (cf. fl. 195 a 196), contrato de locação (cf. fls. 198 a 199), conta energia elétrica e despesas em supermercado (cf. fl. 200).
Tais documentos, no meu entender, demonstram a incapacidade do apelante para se manter, por si mesmo, tendo em vista sua limitação mental/intelectual, apesar de já receber pensão por morte de seu genitor no valor de 01 (um) salário mínimo.
Dessa forma, é inconteste que à época do óbito de sua genitora, instituidora da pensão, o requerente já preenchia, pela invalidez e dependência econômica, os requisitos legais para o recebimento da pensão.
Em sentido semelhante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE INVÁLIDO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O FALECIMENTO DOS PAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496 DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INVALIDEZ COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA.
DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ACRÉSCIMOS LEGAIS, JUROS DE MORA APLICÁVEIS À REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (TEMA 905 - RESP 1.495.146/MG).
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO, PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O autor é filho de Milton Davi Gomes, oficial de justiça avaliador e porteiro do auditório da Comarca de Aurora, e Maria Vilani Soares Gomes, falecidos em 25/06/1972 e 04/02/2014, respectivamente; e como demonstrado nas perícias, é inconteste que à época do óbito do servidor instituidor da pensão o requerente já era inválido. 2.
Os laudos médicos acostados apresentam conclusões convergentes e suficientes para atestar que Francisco Wilder Soares Gomes apresenta sequela de poliomelite, desde a fase neonatal, com paralisia suplementar em todo o membro inferior direito em MID, CID-10; B-91, ficando consignado, ainda, que se trata de deficiência física, que o invalida para assumir funções que demandem integridade física. 3.
Direito ao pagamento dos valores da pensão de forma retroativa à data do requerimento administrativo, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; bem como da Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999. 4.
A sentença merece reforma por completo, para que seja deferida a pensão por morte requestada. 5.
Remessa Necessária não conhecida e Apelação conhecida e provida para determinar o pagamento da pensão por morte desde a data do pedido administrativo.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0005075-59.2017.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação 26/01/2023). (grifei) Destarte, uma vez reconhecido o direito do autor de receber a pensão por morte, os retroativos requeridos devem sem concedidos, com seus acréscimos legais, desde a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício, nos termos do artigo 331 da Constituição Estadual e o artigo 9º da Lei Complementar nº 12/1999.
Salienta-se, por oportuno, que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a qual perdura durante o tempo de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Estado demandado ao RESTABELECIMENTO da pensão por morte devida ao autor, bem como ao PAGAMENTO das parcelas vencidas a partir da cessação do benefício, devidamente atualizadas desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
No que diz respeito aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil).
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos exclusivamente pelo Ente requerido, fica postergada para o momento da liquidação, uma vez que estabelece o artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão.
Dispensado o pagamento de custas, na forma da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. P.R.I.
Sentença NÃO SUJEITA ao reexame necessário, porque, apesar de ilíquida, os valores da condenação não ultrapassam o teto previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96373476
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15/08/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96373476
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15/08/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 23:04
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:24
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/07/2022 12:31
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 12:15
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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06/07/2022 10:46
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WARA.22.01801193-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2022 10:36
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06/07/2022 10:45
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WARA.22.01801192-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2022 10:18
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05/07/2022 12:55
Mov. [49] - Certidão emitida
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04/07/2022 18:07
Mov. [48] - Mero expediente: R. hoje. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados aos autos (art. 447, §1º, c/c art. 183, ambos do CPC). Expedientes necessários. Araripe (CE), 04 de julho d
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12/05/2022 15:23
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 15:22
Mov. [46] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 08:07
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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25/04/2022 10:47
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WARA.22.01800652-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 10:25
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02/04/2022 02:29
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/03/2022 22:04
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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22/03/2022 11:42
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 09:37
Mov. [40] - Certidão emitida
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21/03/2022 17:12
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 13:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 13:53
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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18/05/2021 21:23
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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18/05/2021 21:23
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 01:57
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 13:36
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 21:51
Mov. [32] - Mero expediente: R.h. Acolho a justificativa da parte autora pela ausência na audiência de conciliação. Deixo de designar nova data para sua realização, ante a manifestação da requerida de impossibilidade de firmar acordo. À réplica, no prazo
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28/01/2021 09:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/01/2021 09:43
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 08:59
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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17/11/2020 16:00
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WARA.20.00166515-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2020 15:25
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10/10/2020 12:32
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/10/2020 20:52
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1176/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
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30/09/2020 03:05
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 17:42
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/09/2020 15:23
Mov. [23] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 15:16
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2020 14:14
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2020 11:50
Mov. [20] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2020 11:47
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/01/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/08/2020 15:31
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2020 13:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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03/07/2020 13:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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03/07/2020 13:05
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WARA.20.00165939-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 03/07/2020 12:19
-
02/07/2020 11:53
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0974/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 2396
-
30/06/2020 07:26
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2020 16:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WARA.20.00165915-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2020 15:55
-
16/06/2020 08:50
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2020 10:34
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2020 23:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
24/04/2020 13:59
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 13:08
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
20/02/2020 00:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARA.20.00165218-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2020 23:53
-
31/01/2020 14:59
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2309 Página: 721
-
29/01/2020 13:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2020 14:37
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2019 18:29
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2019 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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