TJCE - 3000361-12.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168028372
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168028372
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12/08/2025 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo nº: 3000361-12.2024.8.06.0121 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Rita de Sousa Requerido: Banco BMG S/A Juízo: 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE Vistos etc.
I - Trata-se da ação de nº 3000361-12.2024.8.06.0121, proposta por Maria Rita de Sousa em face do Banco BMG S.A., sob a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
A autora, aposentada e idosa, alega jamais ter contratado qualquer empréstimo ou serviço com o banco réu, apontando descontos mensais indevidos no valor de R$ 23,90 oriundos do contrato nº 348106960-1, incidente sobre sua conta de benefício previdenciário.
Sustenta que não autorizou tais débitos, tampouco recebeu qualquer valor relacionado ao contrato indicado.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos: Documentos pessoais - ID 89773372; Comprovante de residência - ID 89773373; Extrato de empréstimos do INSS - ID 89773725, no qual o contrato questionado aparece como "migrado" e em situação ativa, mas não há comprovação da anuência da autora; Histórico de descontos - ID 89773370, comprovando os débitos mensais.
O banco apresentou contestação (ID 98977525), alegando a existência de contratação válida e anexando o suposto contrato eletrônico (ID 98977540) e um comprovante de TED (ID 98977545), documentos impugnados pela autora em réplica (ID 103846151), por ausência de assinatura reconhecível, de comprovação de depósito efetivo e de consentimento livre e informado.
O juízo de origem, no entanto, julgou improcedente a demanda, conforme sentença de ID 109550408, entendendo que havia nos autos indícios suficientes de contratação, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira.
Interposto recurso inominado pela parte autora (ID 125968959), os autos foram remetidos à Turma Recursal.
Em grau recursal, a relatora da turma entendeu que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e julgamento, contrariando o rito previsto no art. 27 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, por meio de **acórdão constante no ID 144495442 e voto do relator no ID 144495443, o recurso da autora foi parcialmente provido, sendo anulada a sentença de primeiro grau, com determinação de retorno dos autos à origem para a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa, bem como a produção de eventual prova oral.
O trânsito em julgado da decisão foi certificado no ID 144495446, e posteriormente foi proferida decisão determinando a realização de audiência (ID 145020578), a qual foi designada e regularmente realizada, conforme ata de audiência de ID 158425342. É o relatório.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de complexidade da matéria, suscitada pela parte requerida.
A presente demanda possui pedido certo, determinado e de baixa complexidade, versando sobre descontos mensais indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, no valor fixo de R$ 23,90, vinculados ao contrato nº 348106960-1.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes e da consequente legitimidade desses descontos, o que é passível de apuração por meio de prova documental e eventualmente testemunhal, sem necessidade de produção de prova técnica ou perícia.
Ressalte-se que os documentos acostados aos autos pela parte autora, notadamente o extrato do INSS (ID 89773725) e o extrato bancário contendo os descontos (ID 89773370), indicam que a autora não reconhece o referido contrato, tampouco autorizou qualquer débito em sua aposentadoria, circunstância que demonstra a simplicidade da controvérsia e a possibilidade de apuração no rito célere e informal dos Juizados Especiais.
Ainda, verifica-se que o próprio contrato apresentado pelo réu (ID 98977540) carece de elementos mínimos de validade, sendo impugnado por ausência de comprovação de entrega de valores ou de manifestação livre da autora.
A alegada complexidade da matéria, portanto, não se sustenta, pois trata-se de análise típica de verossimilhança e distribuição do ônus da prova, conforme disciplinado em legislação consumerista já aplicada rotineiramente neste juízo.
Logo, inexiste complexidade fática ou jurídica que inviabilize a tramitação da ação no Juizado Especial Cível, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela parte demandada.
Superada as preliminares.
Passo ao mérito.
II - MÉRITO. 1.
Da inversão do ônus da prova Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações.
A instituição ré foi expressamente intimada a apresentar prova inequívoca da existência da contratação, sob pena de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora (ID 89830570). 2.
Da inexistência de relação contratual A autora comprovou ser beneficiária do INSS, recebendo proventos mensais depositados em conta corrente.
Apresentou extrato de empréstimos consignados (ID 89773725), onde consta o contrato nº 348106960-1, vinculado ao Banco BMG, com desconto mensal de R$ 23,90.
Contudo, o documento em questão encontra-se na seção de "empréstimos excluídos e encerrados", e a própria autora nega categoricamente ter contratado tal operação.
O contrato colacionado pela parte ré (ID 98977540) não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
O documento apresenta assinatura digitalizada, sem qualquer conferência biométrica ou audiovisual que permita aferir a manifestação de vontade da autora.
Tampouco foram juntados documentos pessoais que demonstrem a identificação da requerente na formalização do negócio jurídico.
Ademais, o suposto comprovante de TED (ID 98977545) não é apto a comprovar que o valor foi de fato creditado na conta da autora.
Não há nos autos extrato bancário que comprove o ingresso da quantia, o que compromete a alegação de adimplemento pela instituição financeira.
Dessa forma, não restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes, ônus que incumbia exclusivamente à parte ré.
A instituição requerida, ao apresentar sua defesa, sustentou, ainda que de forma genérica, a tese de que a contratação dos serviços financeiros - especialmente o empréstimo pessoal impugnado - teria ocorrido de forma regular, inclusive com o uso de biometria facial, o que, em sua ótica, seria suficiente para validar a operação e afastar qualquer responsabilidade civil por danos decorrentes dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
Entretanto, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos e tampouco se coaduna com os parâmetros legais e doutrinários aplicáveis à matéria. a) Ausência de qualquer prova da validação biométrica A tese de que houve contratação por biometria facial carece por completo de comprovação mínima nos autos.
A instituição ré, que foi intimada sob a égide da inversão do ônus da prova, não apresentou nenhum documento técnico, gravação de vídeo, relatório de autenticação ou laudo pericial que atestasse a efetiva captura e validação da imagem facial do autor por sistema biométrico.
Vale reiterar que, para que se possa afirmar a legalidade de uma contratação digital por meio de biometria facial, não basta a alegação abstrata.
A comprovação há de vir acompanhada de metadados, log de acesso, imagens capturadas, tecnologia utilizada e vínculo direto com o titular da conta, elementos que absolutamente não foram trazidos aos autos, mesmo após provocação judicial.
Doutrina moderna é firme quanto à insuficiência de alegações genéricas em ambiente probatório digital.
Ensina Anderson Schreiber: "A mera alegação de que a contratação se deu por biometria não basta para afastar a responsabilidade do fornecedor. É necessário que a instituição demonstre tecnicamente a regularidade da coleta, armazenamento e vinculação dos dados biométricos ao consumidor, sob pena de responsabilização objetiva." (SCHREIBER, Anderson.
Direitos da Personalidade e Novas Tecnologias.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 214.) Destarte, a requerida não logrou êxito em demonstrar que a biometria facial se existente, pertence de fato ao autor, tampouco que foi ele o responsável pela solicitação da operação impugnada. 3.
Da repetição do indébito O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão.
Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC /2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃODOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei.
No caso dos autos, os descontos discutidos se deram em momento posterior.
Destarte, a repetição dos valores descontados deve ser em dobro, pois a violação do princípio da boa-fé objetiva é patente.
Comprovado que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, e não tendo a instituição financeira demonstrado engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O extrato de empréstimos do INSS (ID 89773725) comprova que os descontos de R$ 23,90 se iniciaram em junho de 2021.
Até a data do ajuizamento da ação (julho de 2024), foram realizados 40 (quarenta) descontos mensais, totalizando R$ 956,00.
Aplicando-se a repetição do indébito em dobro, a autora faz jus à restituição no montante de R$ 1.912,00, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. 4.
Dos danos morais Os descontos indevidos atingiram verba alimentar de beneficiária idosa, aposentada, com renda limitada, o que configura violação à sua dignidade e causa abalo moral presumido.
A ausência de contrato válido e a inércia da instituição em cessar os descontos agravam a ilicitude da conduta.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s):Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 EM E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado de forma irregular e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em Discussão: Regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, além da discussão sobre a configuração do dano moral in re ipsa.
III.
Razões de Decidir: Constatada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da autenticidade do contrato, que deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica não realizada por inércia do banco.
OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS EM CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFIGURANDO DANO IN RE IPSA.
A sentença de primeiro grau observou adequadamente os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas do STJ.
Em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a forma de restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença, incluindo a indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários, majorados para 15% (quinze por cento).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
Francisco Bezerra Cavalcante relator (apelação cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, rel. desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª câmara direito privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (GRIFOS ACRESCIDOS).
Fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RITA DE SOUSA para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato nº 348106960-1, com o BANCO BMG S.A; CONDENAR o réu a RESTITUIR em dobro os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.912,00 (mil novecentos e doze reais), com juros moratórios ao mês, pela Selic deduzido do IPCA, e por considerar o dano extracontratual a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo,( súmula 43 stj); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, e por considerar o dano extracontratual a contar do evento danoso ( súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e também: DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, (Id.89773371).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168028372
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11/08/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159174731
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159174731
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159174731
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159174731
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000361-12.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 5 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159174731
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23/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159174731
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10/06/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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30/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149885560
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149885560
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000361-12.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 04/06/2025 11:30. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUxODY0NDktMWUyNi00NTIxLThiZjktYTJiZTIyZWMwYzdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6de34a1-a719-4139-b06b-8ae4427a4cc2%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, digitei. Massape/CE, 9 de abril de 2025 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor(a) de Gabinete -
16/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149885560
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11/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/04/2025 14:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/04/2025 14:34
Processo Reativado
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03/04/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:03
Juntada de despacho
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19/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:16
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:16
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:16
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126043023
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126043023
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02/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126043023
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02/12/2024 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 05:46
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 109550408
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109550408
-
30/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109550408
-
30/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104059630
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104059630
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000361-12.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 5 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104059630
-
06/09/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 89830570
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000361-12.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora peara replicar a contestação, no mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 24 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89830570
-
20/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830570
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20/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 23:02
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:54
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/07/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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