TJCE - 3001620-95.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 05:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106205492
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106205492
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16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001620-95.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] POLO ATIVO: CLAWDEMY PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Anulatório de Auto de Infração de Trânsito c/c Danos Morais e Pedido Liminar proposta por Clawdemy Pereira do Nascimento em face de Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerias - DETRAN/MG e Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, a nulidade de Auto de Infração e Notificação de Autuação nº AC01854074, lavrado em relação ao veículo de propriedade do promovente, a saber, Honda/NXR160 BROS ESDD, de placa POI8995, ano 2019, cor Vermelha, chassi 9C2KD0810KR025508, Código Renavam *12.***.*66-33, tendo como órgão autuador o Departamento de Edificações e Estadas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG.
Alega que desconhece o condutor da motocicleta indicado no auto de infração e que a sua motocicleta jamais esteve no local de registro da infração (Cidade de São João da Ponte).
Pelo exposto, requereu a concessão de tutela de urgência suspendendo a penalidade e o pagamento da multa.
No mérito, requereu a procedência do pleito autoral anulando o autor de infração e condenando os promovidos no pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), conforme inicial de ID 89210032.
Juntou os documentos de ID 89210033 a 89210043.
O autor emendou a inicial requerendo a exclusão do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE do polo passivo da lide (ID 104940190). É o Relatório. Decido.
A uma análise percuciente dos autos, verifico que o autor pleiteia a anulação do Auto de Infração e Notificação de Autuação nº AC01854074, tendo coo parte passiva da lide, o Estado de Minas Gerais e o Departamento de Edificações e Estadas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG, responsável pela autuação e registro da infração.
Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento virtual das ADIs 5492 e 5737, ocorrido em 25/04/2023, decidiu da seguinte forma: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." Dessa forma, resta inconteste que não se mostra possível o ajuizamento de ações em face de um Estado da Federação fora dos seus limites territoriais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5492 e 5737, julgado em 25/4/2023: "É inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. (STF, ADIs 5492 e 5737,j. 25/04/2023)." Assim, clara está a impossibilidade de demandar neste juízo em face de outro estado da Federação que não seja o Ceará, mormente, considerando que os Estados Federados são entes independentes e autônomos entre si, enquanto que o Poder Judiciário dos Estados compõe a estrutura interna de cada um deles.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo, especialmente no que diz respeito à relação entre o ente e seus servidores e quanto à validade dos atos administrativos praticados por outro Estado.
Neste sentido, colaciono os precedentes abaixo: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR ATOS PRATICADOS PELO DETRAN-SP AFASTADA PELAS ADI 5737 E ADI 5492.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN-DF, APREENDIDO E VENDIDO COMO SUCATA PELO DETRAN-SP.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
LANÇAMENTO IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO DETRAN-DF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (..) 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 5737 e AI 5492, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52.
Parágrafo único, do CPC e reconheceu que a referida norma, "no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização" e restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Desse modo, a ação contra o Detran/SP deve ser ajuizada nos limites territoriais daquele estado.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1726643, 07622097520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO - Demanda proposta em face da Fazenda do Estado da Bahia - Sentença de extinção sem julgamento mérito em razão da incompetência - Art. 52do CPC que deve ser interpretado sistematicamente com a Constituição Federal, não sendo possível o processamento de demanda contra outro ente federativo, salvo em casos de litisconsórcio com alguma pessoa jurídica estadual paulista, sob pena de violação ao pacto federativo - Precedentes do TJ/SP (TJSP; Apelação Cível 1002144-38.2021.8.26.0407; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 1a Vara; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023 / TJSP; Agravo de Instrumento 2004287-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020) - Sentença mantida - Recurso improvido - Custas pelo recorrente, observada a gratuidade - Sem honorários, já que a recorrida não se manifestou nos autos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002118-76.2022.8.26.0125; Relator (a): Felippe Rosa Pereira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Capivari - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023).
RECURSO INOMINADO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA - AÇÃO MOVIDA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA PAULISTA JULGAR ATO DE AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO - ENTENDIMENTO DO STF - ADIs 5492 e 5737 - RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10003935920238260564 São José dos Campos, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 13/09/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/09/2024).
Isso posto e o mais que dos autos consta, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar e julgar o feito, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, posto que defiro o pleito de gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se eletronicamente. Crato/CE, 04 de outubro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
15/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106205492
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15/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 98974563
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20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001620-95.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] POLO ATIVO: CLAWDEMY PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através do DJe, para carrear aos autos declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se a, ainda, para dizer se persiste o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE no polo passivo da demanda, uma vez que as multas foram aplicadas por Autarquias do Estado de Minas Gerais.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 19 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98974563
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19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974563
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19/08/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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