TJCE - 0232455-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:46
Juntada de relatório
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01/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 18:31
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 17:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106174609
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106174609
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08/10/2024 00:00
Intimação
0232455-52.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIAS ALMEIDA LUZ SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
07/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106174609
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05/10/2024 23:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99019721
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20/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0232455-52.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIAS ALMEIDA LUZ: JOSIAS ALMEIDA LUZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "0232455-52.2024.8.06.0001".
ID 92822771.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99019721
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19/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019721
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10/08/2024 05:39
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 15:45
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 08:58
Mov. [28] - Conclusão
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31/07/2024 08:57
Mov. [27] - Documento
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24/07/2024 10:09
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2024 10:06
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/07/2024 16:21
Mov. [24] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela S
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23/07/2024 09:59
Mov. [23] - Conclusão
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22/07/2024 16:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207169-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 16:19
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10/07/2024 08:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 11:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 11:18
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/07/2024 23:43
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 17:54
Mov. [17] - Conclusão
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27/06/2024 23:08
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2024 23:08
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/06/2024 19:47
Mov. [14] - Conclusão
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20/06/2024 16:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137620-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 16:27
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22/05/2024 12:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072416-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 11:58
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21/05/2024 16:59
Mov. [11] - Documento
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21/05/2024 08:27
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/098951-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
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21/05/2024 08:26
Mov. [9] - Documento Analisado
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21/05/2024 08:26
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/05/2024 08:26
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 14:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579488-11 no valor de 2.237,15
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16/05/2024 14:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 001.1579489-00 no valor de 60,37
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14/05/2024 17:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579489-00 - Custas Intermediarias
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14/05/2024 17:52
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579488-11 - Custas Iniciais
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13/05/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 286. Serao distribuidas por dependencia as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolucao de merito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsorcio com outr
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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