TJCE - 0000216-27.2015.8.06.0184
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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13/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:03
Expedição de Alvará.
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30/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 15:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96394636
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96394636
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0000216-27.2015.8.06.0184 EXEQUENTE: ANDREA LIMA MARQUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A sentença de mérito (ids. 28127686, 28127687, 28127688 e 28127689), julgou procedente os pedidos autorais para, em síntese, declarar a inexistência do débito discutido, cancelar a inscrição da autora nos restritivos de proteção ao crédito e condenar o banco executado à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para o rápido cumprimento da decisão, foi estipulada uma astreinte: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, após ultrapassados cinco dias: Tendo em vista se tratar de cognição exauriente, antecipo a tutela na sentença, determinando, independentemente do trânsito em julgado, a baixa da restrição cadastral em nome da autora.
Intime-se o réu para as devidas providências, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Como se observa, o trecho acima abre margens à interpretação sobre a incidência das astreintes: elas podem se referir ao dispositivo como um todo ou apenas à baixa da restrição.
A parte ré, todavia, não atendeu a nenhuma das ordens estipuladas.
Ressalto, inclusive, que a retirada do CPF nos restritivos de proteção ao crédito apenas fora realizada após ofício emitido por esta Justiça (id. id. 28127529).
Convém mencionar que, embora revel, o banco requerido foi devidamente citado (ids. 28127550 e 28127531).
Além disso, iniciada a fase de cumprimento de sentença a pedido do autor (ids. 28127543 e 28127544), a instituição financeira demandada também foi corretamente intimada (ids. 28127693 e 28127551).
O magistrado, na ocasião, atento ao preceito da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), ordenou a intimação pessoal para não haver riscos de nulidade no que tange à cobrança da multa.
Conforme se observa nos ids. acima mencionados, assim foi feito.
No último cálculo apresentado pelo exequente em maio de 2022 (id. 33486166), considerando o valor do dano material e as astreintes, o saldo total chegou à importância de R$ 424.552,03 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos). É o que tenho a declarar.
Decido.
O presente processo perdura há quase dez anos.
Resta evidente o direito do autor sobre o valor do dano material e das astreintes.
A ausência do banco requerido quando devidamente notificado do processo demonstra sua desídia e justifica exemplar penalização.
Entretanto, a cobrança da multa em valor mais de dez vezes superior ao objeto da lide se mostra desproporcional e requer diminuição.
A despeito de se tratarem as astreintes de efetiva sanção, derivada da resistência imotivada do devedor em adimplir obrigação que lhe é imposta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (ver Resp. 1474665/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/06/2017), no sentido de que a multa cominatória não pode ser fixada em tal monta que se transmute em verdadeiro confisco de bens.
A multa também não pode ser mais vantajosa ao credor que o próprio objeto da ação, pois quando gera apenas o enriquecimento sem causa, sem cumprir seu papel coercitivo, ela deixa de gerar os efeitos pretendidos e deve ser revista pelo julgador.
Não por menos a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor.
Nesse sentido, a doutrina de Rodrigo Frantz Becker (2024) defende que sejam analisadas as particularidades do caso concreto, utilizando-se como parâmetros (1) a postura do devedor em adimplir a obrigação, (2) a proporcionalidade entre as astreintes e o valor da obrigação, (3) a capacidade econômica do devedor em adimplir a obrigação sob execução e as próprias astreintes, sob pena de inefetividade do meio coercitivo empregado, (4) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e (5) e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Em que pese o art. 537, §1º, do CPC dispor que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la", vale observar a possibilidade de reduzir os valores já consolidados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2.
O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3.
Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida.
O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4.
O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" ( AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5.
Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6.
Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7.
Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Portanto, atento à doutrina e à jurisprudência mencionadas anteriormente, considero válida a diminuição da multa cominatória a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor máximo estipulado por este magistrado em situações análogas.
Por outro lado, observo que o valor do dano moral encontra-se desatualizado, visto que a última memória de cálculo apresentada foi trazida aos autos ainda no ano de 2022.
Atualizando-o para os dias de hoje, tenho que o valor se encontra em R$ 33.849,24 (trinta e três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme o seguinte cálculo: Por fim, por todo o exposto, considerando a redução da multa a valores razoáveis e a atualização do dano moral devido, verifico que o valor a ser pago é de 48.849,24 (quarenta e oito mil e oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Proceda-se com o bloqueio mediante SISBAJUD na conta da empresa executada.
Localizados os valores, intimem-na para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).
Caso a ré não se pronuncie após o ato de constrição, expeça-se o alvará do valor mencionado e encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Existindo manifestação de sua parte, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se Sobral/Ce, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito FONTE: Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais / Rodrigo Frantz Becker - 4 ed., rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96394636
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96394636
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16/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96394636
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16/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96394636
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16/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/06/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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30/08/2023 04:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2022 16:36
Conclusos para despacho
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15/01/2022 14:34
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2021 08:23
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2021 10:32
Mov. [81] - Expedição de Ofício
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05/10/2021 08:08
Mov. [80] - Mudança de classe
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27/09/2021 21:52
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 03:02
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 17:54
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 10:01
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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17/02/2021 21:55
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165306-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/02/2021 21:37
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02/10/2020 11:38
Mov. [74] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [73] - Conclusão
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02/10/2020 11:38
Mov. [72] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [71] - Mandado
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02/10/2020 11:38
Mov. [70] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [69] - Documento
-
02/10/2020 11:38
Mov. [68] - Documento
-
02/10/2020 11:38
Mov. [67] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [66] - Petição
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02/10/2020 11:38
Mov. [65] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [64] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [63] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [62] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [61] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [60] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [59] - Petição
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02/10/2020 11:38
Mov. [58] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [57] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [56] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [55] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [54] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [53] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [52] - Mandado
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02/10/2020 11:38
Mov. [51] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [50] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [49] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [48] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [47] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [46] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [45] - Documento
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02/10/2020 11:38
Mov. [44] - Documento
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02/10/2020 11:37
Mov. [43] - Documento
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02/10/2020 11:37
Mov. [42] - Documento
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02/10/2020 11:37
Mov. [41] - Documento
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02/10/2020 11:37
Mov. [40] - Documento
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02/10/2020 11:37
Mov. [39] - Documento
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02/10/2020 11:37
Mov. [38] - Documento
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19/08/2019 11:50
Mov. [37] - Mandado
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19/08/2019 11:49
Mov. [36] - Mandado
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09/08/2019 15:57
Mov. [35] - Mandado: FELIP
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06/08/2019 10:10
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2019/001297-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Oficial de justiça -
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06/02/2019 09:21
Mov. [33] - Juntada: DESPACHO/DECISÃO
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04/02/2019 15:09
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2019 12:07
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
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02/04/2018 13:42
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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22/03/2018 14:08
Mov. [29] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
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22/03/2018 14:08
Mov. [28] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
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14/11/2017 14:23
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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10/11/2017 15:42
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ASSUNTO: PETIÇÃO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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10/11/2017 15:41
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS ( COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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10/11/2017 15:40
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. GABRIEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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18/10/2017 15:15
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: DR. OREILLY FUNCIONARIO: JACIRENE NO. DAS FOLHAS: 100 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/10/2017 DATA FINAL DO PR
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30/06/2017 15:00
Mov. [22] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO Dispositivo Ante o exposto, fulcrado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos autorais para: - Local: VARA UNICA VINCULA
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22/11/2016 11:56
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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22/11/2016 11:55
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/10/2016 11:53
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. OREYLLI PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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14/10/2016 11:12
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.Oreylly FUNCIONARIO: JACIARA NO. DAS FOLHAS: 30 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/11/2016 - Local: VARA U
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11/07/2016 17:07
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO O DOCUMENTO DE FL. 18 NÃO COMPROVA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASSIM Á AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTE PROVAS DA NEGATIVAÇÃO
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22/09/2015 14:40
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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22/09/2015 09:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : A PARTE REQUERENTE PUGNA PELA REVELIA DO PROMOVIDO NOS TERMOS DO ART 20 DA LEI 9.099 REQUER AINDA A PROMOVENTE, O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONT
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08/09/2015 09:36
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
08/09/2015 09:34
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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03/09/2015 10:22
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: PELA OFICIAL LAYANNA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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02/09/2015 12:52
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
24/08/2015 16:39
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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19/08/2015 16:40
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/09/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
19/08/2015 16:39
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
02/07/2015 15:46
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO APRAZE-SE AUDIENCIA CONCILIATORIA. CITE-SE E INTME-SE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
25/06/2015 16:20
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
25/06/2015 16:20
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/06/2015 16:20
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/06/2015 15:46
Mov. [3] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS
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23/06/2015 16:21
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
23/06/2015 16:21
Mov. [1] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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